Acórdão nº 701/14.6T8SNT-I.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão701/14.6T8SNT-I.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–RELATÓRIO

1.–AS, apelante, foi declarado insolvente por sentença proferida em 12.02.2015, a requerimento de CEMG, tendo sido fixada ao insolvente a seguinte residência:
Rua …, n°., V____S____ (…).
2.–Em 17.01.2017, no apenso C, o administrador da insolvência apresentou auto de apreensão, do qual resulta a apreensão de 1/2 da propriedade das frações AC e AL, e a meação do insolvente, integrada por dois outros imóveis, as frações AB e AM.
3.–Em 29.07.2021 o administrador da insolvência informou a realização, em 14.04.2021, em conjunto com o processo 18880/13.8T2SNT, das escrituras de venda das frações "AB”, "AC” e "AL”, referindo ainda que a fração "AM” foi declarada invendável pela colega do referido processo 18880/13.
Juntou cópias das escrituras públicas referidas, documentando:
(i)-A venda, em 14.04.2021, em conjunto com o processo de insolvência n.° 18.880/13.8T2SNT, a S, S.A., das fracções "AB”, segunda cave esquerda destinada a habitação, e "AC”, segunda cave direita, destinada a habitação, do prédio sito na Avenida do (…) M___ A____, descrito na CRPredial de Q____ sob o n.° (…) da freguesia de M___A____.
(ii)-A venda, em 14.04.2021, em conjunto com o processo de insolvência n.° 18.880/13.8T2SNT, a EAM - S.A., da fracção "AL”, terceira cave, garagem H, do prédio sito na Avenida do (…), M____ A____, descrito na CRPredial de Q____ sob o n.° (…) da freguesia de M____A____.
Com base nesta informação, por despacho de 27.09.2021, foi declarada finda a liquidação.
4.–Em 31.01.2022, no processo principal, EAM - SA, pediu a entrega efetiva das frações "AB”, "AC” e "AL”.
Por despacho de 02.02.2022 a questão foi remetida para os administradores da insolvência, a quem incumbia ter providenciado pela entrega dos imóveis em devido tempo.
O insolvente opôs-se, em 16.02.2022, relativamente às frações "AB” e "AC”, alegando que as mesmas correspondem à sua casa morada de família, pedindo ainda “a notificação das entidades publicas e privadas, assistenciais de forma a serem encetadas as diligencias adequadas ao realojamento do insolvente, numa habitação, publica ou privada, condigna, por se entender que estes princípios jurídicos, em caso de conflito de interesses, deverão, sobrepor-se aos direitos dos credores” [[1]].
Por despacho proferido em 07.03.2022, EAM foi considerada parte ilegítima para requerer a entrega das frações "AB” e "AC” e o insolvente advertido de que lhe incumbe providenciar pela entrega, bem assim como dirigir-se às entidades que sejam competentes à prestação do auxílio que considere necessário [[2]].
5.–Por requerimentos de 11.04.2022 apresentados no apenso D (liquidação), SA, S.A. veio requerer a entrega efetiva das frações "AB” e "AC”, referindo ainda que com referência à alegação da casa morada de família, “tratando-se de duas fracções distintas, a entrega efectiva poderá ficar suspensa quanto a uma – a que efectivamente for local de morada da família – e seguir contra a outra”.
Termina indicando que:
“Assim, face ao exposto requer-se:
Que seja o insolvente notificado para que identifique em qual das fracções se situa a sua morada de família”.
No mesmo dia, EAM pediu a entrega da fração "AL”.
Por despacho de 11.05.2022, no processo principal, após insistência quanto ao suprimento de insuficiências do respetivo requerimento inicial, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo insolvente.
Em 13-06-2022 foi proferido (no apenso D), despacho com o seguinte teor:
“Admitindo, face à posição assumida em 23.05.2022, que o despacho do tribunal possa não ter sido inteiramente claro, esclarece-se o Sr. Administrador(a) de Insolvência que o tribunal pretende saber é o que determinou a não realização das entregas no momento próprio, mais concretamente:
1.-Quem são os ocupantes dos imóveis cuja entrega é agora requerida;
2.-A que título os ocupantes se mantiveram nos mesmos após a venda;
3.-Se houve constituição de depositário no âmbito da apreensão e em caso afirmativo a sua identidade e razão de ser da nomeação;
4.-As diligências de desocupação e entrega realizadas na sequência das vendas efectuadas;
5.-O que determinou a não entrega dos imóveis aos adquirentes, na sequência da respectiva venda.
Notifique”.
Na sequência do que, em 27-06-2022, o administrador da insolvência, veio informar como segue:
“(…), Administrador do insolvente AS, notificado por V. Exª para:
(…)
Na sequência de lapso interpretativo do signatário, cumpre-lhe dizer o seguinte:
Conforme consta amiúde do presente processo, quer em variados requerimentos, quer nos relatórios, a condução da liquidação foi toda realizada pela Digníssima colega Administradora do processo número 18830/13.8T2SNT, J1.
Nesse sentido foi remetido pelo signatário à sua ilustre colega um email no dia 15/6/2022, ao qual a mesma respondeu devidamente, o que se enaltece, permitindo assim responder à solicitação de V. Exª, cfr. documento número 1 que se junta.
1.-Quem são os ocupantes dos imóveis cuja entrega é agora requerida;
O ocupante dos imóveis é o ex-cônjuge da insolvente, Sr. AS, sendo que a insolvente não reside nos mesmos há oito anos.
2.-A que título os ocupantes se mantiveram nos mesmos após a venda;
A insolvente veio informar ser “alheia à ocupação dos imóveis” e que a fechadura tinha sido trocada pelo Sr. AS.
3.-Se houve constituição de depositário no âmbito da apreensão e em caso afirmativo a sua identidade e razão de ser da nomeação;
Não houve constituição de depositário no âmbito da apreensão.
4.-As diligências de desocupação e entrega realizadas na sequência das vendas efectuadas;
Foi enviada carta registada à insolvente a 04-05-2022 (RF569615104PT), Sra. MG, para que desocupasse os imóveis, tendo a mesma vindo dar as informações prestadas nos supra aludidos pontos 1. e 2., após o que se enviaram três cartas registadas (RF569615339PT), (RF569615342PT) e (RF569615356PT), ao Sr. AS, para que desocupasse os referidos imóveis.
5.-O que determinou a não entrega dos imóveis aos adquirentes, na sequência da respectiva venda.
No seguimento do envio das três cartas ao Sr. AS, veio o seu mandatário informar, por carta registada de 31-05-2022 (RH909687833PT), que o seu cliente “não tem condições para cumprir o solicitado e proceder à imediata entrega do imóvel e das respetivas chaves” – documento nº1, pelo que se vai diligenciar de acordo com o proferido no apenso C, nos autos do processo nº 18880/13.8T2SNT, nos despachos de 24-02-2022 (Refª 135785127) e de 06-05-2022 (Refª 137286077) – cf. requerimento de 18-05-2022 (Refª 42286086), a este propósito – documentos nº2, nº3 e nº4.
Junta: Um documento
É O QUE CUMPRE INFORMAR V. EXA.”
Por despacho proferido em 06.07.2022 foi fixado o prazo de 10 dias para o insolvente proceder à desocupação e entrega ao administrador da insolvência dos imóveis, ou acordar com este prazo razoável para a desocupação e entrega dos mesmos [[3]].
Em 21.07.2022, o insolvente apresentou proposta na qual se comprometeu a entregar as três frações autónomas até dezembro de 2022 [[4]].
Por despacho proferido em 07.10.2022 foi admitido o diferimento da desocupação, até 31.12.2022 [[5]].
6.–Em 14.12.2022 o insolvente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“AS, insolvente, nos autos à margem referenciados, tendo acordado a entrega voluntária dos apartamentos apreendidos nos autos até ao próximo dia 31/12/2022 e tendo sido notificado pelo Douto Tribunal, para entregar o locado, onde reside, vem, em conformidade com essas premissas, expor e requerer o seguinte:
1-O insolvente de boa fé comprometeu-se a entregar a residência apreendida nos autos até ao próximo dia 31/12/2022;
2-Desde então e ainda anteriormente ao referido requerimento, o insolvente tem procurado, insistentemente, uma residência arrendada para habitar, o que ainda, não conseguiu por não existirem no mercado de arrendamento rendas compatíveis com a actual capacidade económica do insolvente;
3-Por outro lado, a filha do insolvente, foi despejada, da casa onde morava por falta de pagamento de rendas, por ter ficado desempregada e como tal impossibilitada de realizar o pagamento atempado das rendas;
4-Em face do sucedido, o insolvente, albergou a sua filha e o seu neto, com apenas dois anos de idade, (cfr. se prova, pelo Assento de Nascimento nº… do ano de 2020, emitida pelo C.R. Civil de Queluz que se junta, como Doc.Nº1) na referida residência, até que, ambos consigam encontrar uma casa arrendada com uma renda acessível de acordo com a sua capacidade económica;
5-Portanto, neste momento, na referida residência, residem o insolvente, a sua filha e o neto menor de idade do insolvente, razão pela qual, estas três pessoas, não tendo residência para viverem, não poderão ser expulsas da casa no dia 31/12/2022, ficando a viver na rua;
6-Além do mais, o insolvente, continua, doente e de baixa médica, conforme se prova, pelo Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, que se junta, como Doc.Nº2;
Atendendo à situação de extrema gravidade e de necessidade urgente de realojamento do insolvente e do seu agregado familiar, requer-se auxilio ao Tribunal de forma a que sejam notificadas as entidades competentes, designadamente, a Camara Municipal de S___ e a Segurança Social de S____, de forma a diligenciarem o realojamento desta família, o que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 861º nº6 do CPC, «havendo que ter consciência que está em causa a casa de morada de família dos executados, que são seres humanos, com família, com filhos menores». In. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. – Proc. Nº153/15.3T8CHV – Relator: Maria João Matos
No caso em que se suscitam sérias dificuldades no realojamento dos Executados, o que o Tribunal “a quo” entendeu verificar, a lei determina que “o agente de execução comunica
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