Acórdão nº 7/20.1BCPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-07

Ano2022
Número Acordão7/20.1BCPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO

BANCO ..., S.A., doravante abreviadamente designado por “Impugnante”, deduziu impugnação de decisão arbitral ao abrigo do n.º 1 do artigo. 27.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, contra a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo n.º 709/2019-T, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, apresentado contra o indeferimento do Recurso Hierárquico deduzido na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa com referência ao ato de autoliquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) consubstanciado na Declaração Periódica de IVA, referente ao período de dezembro de 2010, no qual peticionava a sua anulação parcial e restituição do imposto pago em excesso no montante de €1.610.825,25.


***

O Impugnante termina a sua impugnação formulando as seguintes conclusões:


I. CONCLUSÕES

Do objecto e admissibilidade da Impugnação

A. Constitui objecto da presente impugnação a decisão arbitral, datada de 13 de Setembro de 2020, proferida pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide de Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) no processo n.º 709/2019-T, no qual decidiu o Tribunal Arbitral “Julgar totalmente improcedente o pedido arbitral” (cf. Documento 1);

B. Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do RJAT: “[A] decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respetivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal coletivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º”. Relativamente aos fundamentos da impugnação, consagra expressamente o n.º 1 do artigo 28.º do RJAT que “[A] decisão arbitral é impugnável com fundamento na:

a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

b) Oposição dos fundamentos com a decisão;

c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;

d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º”

C. Conforme se demonstra de seguida, a decisão arbitral sub judice é ilegal por manifesta omissão de pronúncia (cf. a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT).

D. Nos autos a quo está em causa o acto de autoliquidação de IVA consubstanciado na Declaração Periódica de IVA submetida pelo aqui Impugnante com referência ao período de Dezembro de 2010.

E. Com efeito, o Impugnante, no decorrer de uma revisão interna de procedimentos, verificou que, no ano 2010, não havia exercido o direito à dedução de IVA que lhe assistia, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Código deste imposto.

F. De facto, a componente de capital das rendas facturadas no âmbito dos seus contratos de locação financeira deveria ter sido incluída no cálculo da percentagem de dedução (pro rata), conforme previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA, e não foi.

G. Neste contexto, e por forma a rectificar o apuramento do IVA dedutível, o Impugnante deduziu a Reclamação Graciosa com referência ao acto de autoliquidação de IVA consubstanciado naquela Declaração Periódica de IVA relativa ao período de Dezembro de 2010, requerendo a restituição do IVA entregue em excesso, no total de €1.610.825,25.

H. Tendo sido notificado do indeferimento da referida Reclamação Graciosa, o Impugnante interpôs Recurso Hierárquico face ao mesmo e, tendo este Recurso sido igualmente indeferido, o Impugnante submeteu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a correspondente Impugnação Judicial. Posteriormente, ao abrigo do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de Abril, o Impugnante apresentou junto do CAAD o correspondente PPA quanto à pretensão ali em apreço, tendo o Tribunal Arbitral decidido agora pela sua improcedência (cf. Documento 1, junto supra).

I. O Tribunal Arbitral a quo, apreciando o mérito da pretensão do aqui Impugnante, decidiu que “[o ali Requerente, aqui Impugnante] não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira, ou, o invés, pela disponibilização dos veículos” e que, “a questão de direito que vem colocada obteve já resposta do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, em termos a que o tribunal arbitral não pode deixar de aderir, ao consignar que a norma do artigo 23.º, n.º 2 do CIVA efectuou a transposição para o direito interno do artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c) da Sexta Directiva e, por conseguinte, a Administração não está impedida de considerar que, no cálculo do pro rata das operações de locação financeira, apenas sejam tidos em conta os juros, ou seja, apenas a parte da remuneração do locador incluída na renda”.

J. Deste modo, na decisão que aqui se impugna, o Tribunal Arbitral decidiu sobre a pretensão do ora Impugnante através da mera remissão para jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sem, contudo, decidir sobre o caso concreto e as questões suscitadas no PPA.

Omissão de pronúncia: o regime legal

K. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes – cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil -, verificando-se o vício de nulidade da Sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.

L. Conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência: “a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, aqui se incluindo as pretensões deduzidas ou os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as “concretas controvérsias centrais a dirimir”, acrescentando que “tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem” (…)- por força do princípio do dispositivo, o tribunal tem o dever de resolver todas aquelas que sejam submetidas à sua apreciação”. [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Agosto de 2019, proferido no processo n.º 1211/09.9GACSC-A.L2-3 (sublinhados nossos)];

M. Na decisão arbitral aqui impugnada, o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre uma questão essencial para a decisão de mérito do processo, em concreto sobre um elemento integrador do pedido e da causa de pedir que não poderia deixar de ser atendido.

A omissão de pronúncia: o caso concreto

N. O ora Impugnante deduziu PPA contra a decisão da AT que, no âmbito do processo administrativo precedente, recusou taxativamente o método de dedução utilizado pelo Impugnante [Materializado, nos termos supra expostos, na utilização do método do pro rata de dedução e na inclusão no mesmo da componente de capital das rendas facturadas no âmbito dos seus contratos de locação financeira] e impôs a utilização do método de afectação real, alegadamente ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA.

O. Suportando-se no Ofício-Circulado n.º 30.108, a AT veio alegar que a aplicação do método do pro rata, pelo Impugnante, conduz a “distorções significativas da tributação” e, com esse fundamento, veio determinar a imposição de um método de afectação real com recurso a um critério de imputação (excluindo a componente de amortização financeira inerente aos contratos de locação financeira).

P. Ora, nos termos alegados pela AT, é permitido que “a AT imponha condições especiais na dedução relativa a bens de utilização mista, designadamente quando a aplicação do pro rata geral provoque distorções significativas na tributação, como é o caso”, sendo que “esta imposição pela Administração Fiscal está e estava (à data dos factos) legalmente consagrada, encontrando-se sujeita à demonstração da distorção significativa da tributação (…)” – cf. Ponto 38 do PPA, citando a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico.

Q. Conforme mencionado no PPA, não subsistem dúvidas de que “quer a directiva, quer o código do IVA permitem que a Administração quando verifique que haja distorções significativamente na tributação pode impor ao contribuinte o método da afectação real, sendo certo que este regime funciona a partir da data da sua imposição” [Cf. Acórdão de 31 de Janeiro de 2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido no processo n.º 1355/11.7BEPRT]– cf. Ponto 60 do PPA, citando jurisprudência do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

R. Porém, embora a AT tenha alegado que a aplicação do método de pro rata à dedução do IVA nos contratos de locação financeira conduz às tais “distorções significativas na tributação” – requisito necessário para a imposição do método da afectação real nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA –, nunca o logrou demonstrar ou concretizar.

S. A AT limitou-se a alegar que “o apuramento do IVA dedutível segundo a aplicação do pro rata geral estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º do CIVA é susceptível de provocar vantagens ou prejuízos injustificados pela falta de coerência das variáveis nele utilizadas, ou seja, pode conduzir a “distorções significativas na tributação” – cf. Ponto 78 do PPA, citando o Ofício-Circulado n.º 30108 –, sem nada demonstrar.

T. Como decorre do PPA, no processo administrativo e no processo arbitral, “os serviços da AT não particularizaram os critérios que justificaram a desconsideração do componente de capital ou o aumento artificial da percentagem de dedução, apoiando-se em afirmações imprecisas e meramente conclusivas,...

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