Acórdão nº 7/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-07

Ano2022
Número Acordão7/14.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a oposição deduzida por O...., revertido, no processo de execução fiscal n.º 35….. e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3, na qual é devedora originária a sociedade “C....., Lda”., tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas («IRC»), Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares («IRS»), coimas e custas administrativas fixadas em processos de contra-ordenação, no valor total de € 13.155,74.

Mais determinou aquela sentença, em consequência da procedência da oposição, quanto ao oponente, a extinção do processo de execução fiscal supra identificado.


A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da oposição, deduzida na execução fiscal n.º 35…… e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3, por reversão de dívidas fiscais instauradas originariamente contra a sociedade “C....., Ld.ª”, com o número contribuinte n.º 502…… e revertidas contra o ora Oponente, para cobrança coerciva de dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (IRC), a retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) e a coimas e custas administrativas fixadas em processos de contraordenação (PCO), no montante global de € 13.155,74, e com a qual não podemos concordamos.

B. Especificando, a sentença em crise, em resposta à alegação da falta de pressupostos de que a lei faz depender a reversão das dívidas fiscais, sobre os responsáveis subsidiários e apesar das provas juntas aos autos, que documentam atos do exercício de gerência, considerou que a Fazenda Pública não cumpriu o ónus probatório que lhe competia, assim determinando a anulação da reversão contra o Oponente.

C. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, todos os elementos fácticos quer da Fazenda Pública, quer efetuados através da prova documental resulta que o ónus da prova que nos cabe está cumprido.

D. Conforme proferido na fundamentação dos factos provados, o Oponente foi designado gerente da C.....- cfr. documento 5 junto à petição inicial; (ponto 2.) em 30.09.1993.

E. Nos anos de 1999, 2003, 2004 e 2007 a 2011, a C..... procedeu à entrega das suas declarações anuais de rendimentos, nelas indicando, como seu representante legal, o NIF de O.....- cfr. fls. 52 a 56 do PEF;(ponto 3.)

F. Faltando, no entanto, cimentar também como factos provados que : A sociedade “C.....–, Lda.”, constituída por registo de 12.01.1989, tinha como objeto social o “Exercício da produção, comercialização, importação, exportação e representação de tecidos, vestuário, calçado, brinquedos, brindes e outros artigos relacionados com a moda”, obrigando-se a com a assinatura de um gerente ou de um procurador - cfr. certidão permanente. E

G. Em 22.02.2012, através da AP. 17/20…, foi registada a cessação de funções de gerência do ora Oponente, com data de 08.11.2011. (ponto 6)

H. Portanto, deveria ter sido concatenado, na douta decisão de primeira instancia, que o Oponente era a única pessoa singular, com os poderes de representação para actos vinculativos e gíria comercial, em relação à devedora originária articulando com os factos descriminados no ponto 3. (atos de representação) e nos pontos 5., 6., o período das dívidas exequendas, abarca o período desde a designação para o cargo de gerente, até à data do registo da renuncia.

I. Está por demais evidenciado que foram observados atos de gerência realizados pelo Oponente, cabendo aqui salientar uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros, no cumprimento de obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados e, orientando a demais atividade daquela, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património da sociedade se torne insuficiente para o pagamento do seu passivo e tem ainda a obrigação, in extremis, de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa.

J. Assim sendo, e tendo em consideração o acima referido é entendimento da Fazenda Pública que estabelecida gerência de direito, revela para todos os terceiros de boa fé, uma autêntica gerência de facto estando igualmente esta documentada nos autos.

K. Ademais, tratando-se, em parte de dividas respeitantes a imposto repercutido sobre terceiros de boa fé, no caso Imposto sobre o Valor Acrescentado e impostos sobre os rendimentos, nunca estaria na disponibilidade do Oponente/Recorrido o uso dos montantes relativos a impostos repercutidos sobre terceiros, para fins diversos daqueles que estão previstos na lei, ou seja a entrega nos cofres do Estado, precisamente pelo facto de que, reiteramos, esse dinheiro proveniente de impostos repercutidos sobre terceiros de boa fé, não lhe pertence nem a si enquanto gerente da executada, nem à executada, consubstanciando concretamente o uso indevido desses montantes gestão danosa e locupletamento à custa de meios do Estado;

L. De todos estes factos, deveria o Tribunal a quo ter devidamente considerado e valorado, efetuado uma apreciação crítica de todas as provas carreadas para os autos;

M. Enquadra-se a responsabilidade subsidiária do Oponente/Recorrido no regime previsto na alínea b) do nº. 1 do art. 24º. da LGT, sendo que dos autos resultam elementos de prova reveladores da gerência de facto do Oponente/Recorrido;

N. A douta sentença recorrida ao decidir com fundamento na falta de prova de gerência de facto efetuada pela Fazenda Pública fez errada apreciação da prova, e violou o disposto no artigo. 24º. nº. 1 al. b) da LGT, os artigos 413.º. do CPC, bem como os artigos 64.º, 78.º, 259.º e 260.º do CSC;

O. Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada interpretação e valoração da prova e dos factos, deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere o Oponente/Recorrido parte legítima para a execução, e enquanto tal responsável pelas dívidas exequendas;

P. Neste sentido, e sempre com a devida vénia, a douta Sentença exarada padece de erro de julgamento da matéria de facto, revelando uma inadequada valoração da prova documental produzida nos autos de primeira instância, sendo que, no nosso entender e salvo melhor opinião, deveria ter sido dado como provado o cumprimento do ónus da prova que cabia à AT.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada

JUSTIÇA!»


****

O Oponente, aqui Recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«I – O presente recurso vem interposto, pela Recorrente, da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, o qual decidiu pela extinção da execução fiscal n.º 35….. e Apensos, com a decorrente extinção da responsabilidade do Recorrido, sentença esta que, no entender do Recorrido, salvo douto melhor entendimento por parte de V/Exas., não merece censura.

II – A Recorrente fundou e fundamentou, o seu Recurso, em suma que foram observados atos de gerência realizados pelo Recorrido, gerência esta igualmente documentada nos autos.

III – Ora, pelo entender da Recorrente, o Recorrido exerceu, efetivamente ou facto, as funções de administrador, diretor ou gerente da Originária Devedora.

IV – Sendo, neste particular, parte legítima e presumindo-se a sua culpa na falta de pagamento das dívidas revertidas.

V – Ora, a responsabilidade tributária subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.

VI – Tal procedimento administrativo em matéria tributária traduz-se numa alteração ou ampliação subjetiva da instância executiva, do lado passivo, dependendo a reversão do processo de execução fiscal contra responsáveis subsidiários da verificação alternativa dos seguintes pressupostos gerais:

· Da inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e dos seus garantes solidários ou,

· Da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos seus garantes solidários, conforme artigos 153.º, n.º 2, alínea a) e b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 23.º n.º 2 da Lei Geral Tributária.

VII – Verificado qualquer dos pressupostos gerais alternativos e no caso da responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais de pessoas coletivas ou de entes fiscalmente, a reversão do processo de execução fiscal opera contra quem exerça, efetivamente ou de facto, as funções de administrador, diretor ou gerente, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.

VIII – Ora as regras relativas ao ónus da prova dos factos que servem de suporte à responsabilidade inserem-se em normas de carácter substantivo, sendo reguladas pela lei vigente no momento em que corre o facto tributário.

IX – Regra geral, quem invoca um direito, tem que demonstrar ou provar a verificação dos factos constitutivos, salvo quando exista presunção legal a seu favor, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 342.º, n.º 1 do Código Civil.

X – Ora, podem ser usadas presunções, onde o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um que é desconhecido,...

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