Acórdão nº 699/19.4T8AMT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-05-2022
Data de Julgamento | 19 Maio 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 699/19.4T8AMT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 699/19.4T8AMT.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Local Cível de Amarante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
AA e marido, BB intentaram acção comum, sob o regime da acção popular civil (artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto – Direito de Acção Popular), contra CC e DD e titulares dos interesses em causa, pedindo que se declare que a faixa de terreno cortada pelos réus faz parte integrante do caminho público denominado Rua ... e, em consequência:
a) Se condenem os réus a reconhecer dominialidade pública e a imprescritibilidade daquele caminho;
b) Se condene o 1.º réu, CC, a retirar os pilares, corrente e cadeado que colocou nesse caminho, desocupando-o, desobstruindo-o e restituindo-o ao domínio público;
c) Se condene o 2.º réu, DD, a demolir o muro que construiu na Rua ..., junto à Rua ..., desocupando e desobstruindo-a, retirando dali tudo o que nessa zona tenha depositado ou implantado;
d) Se condenem ambos os réus a se absterem da prática de quaisquer actos contra o direito de usar o caminho público em geral;
e) Se condenem ambos os réus em sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a €50,00 euros diários.
Em abono da sua pretensão, alegaram os autores:
Encontra-se registada a favor dos autores BB e mulher, AA, por doação de EE, a raiz ou nua-propriedade do prédio rústico composto de terra de cultura, ramada e mato, com a área de 12.600 m2, sito no Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o n.º ....
Encontra-se ainda registada a favor dos autores BB e mulher, AA, por doação de EE, a raiz ou nua-propriedade do prédio urbano composto de casa de ... e andar com anexo, com a área coberta de 103 m2, sito no Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito sob o n.º ....
Os autores, actualmente emigrados em Andorra, têm vindo a proceder a obras de reconstrução/ampliação do prédio urbano, para nele passarem a ter a sua casa de habitação.
Há mais de 20 anos que os autores, por si e antepassados, e juntamente com a doadora EE, habitam o prédio urbano, limpando, cultivando, semeando e plantando o prédio rústico, colhendo todos os frutos e utilidades de ambos, pagando as respectivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente, sem interrupções, sem oposição, com a convicção de serem os únicos donos.
No Lugar ..., da Freguesia ..., no concelho de Amarante, existe uma via, denominada Rua ..., a qual tem início na Rua... e termo na Rua ....
Para a Rua ..., confrontam vários prédios, constituindo o seu único acesso, incluindo os prédios dos autores.
A Rua ... consta na lista toponímica da Freguesia ..., concelho de Amarante.
A Rua ... inicia-se na Rua..., perto do cemitério, prolonga-se por cerca de 600 metros, passando junto a vários prédios de diferentes donos, aos quais dá acesso, terminando na Rua ....
A Rua ... existe desde tempos que nenhuma pessoa já consegue recordar e sempre foi, e é, o único caminho de acesso a vários prédios existentes ao longo da sua extensão, incluindo os dos autores, por ele passando, sem limitações ou restrições, quem queria ou necessitava de aceder aos diversos prédios urbanos e rústicos existentes no Lugar ..., ou quem queria passar de um local para outro da mesma freguesia, situação que se mantém, até hoje.
A Rua ... sempre foi referenciada como caminho público, e por todos assim considerado e utilizado, desde tempos que nenhuma pessoa se recorda, por ele tendo passado qualquer pessoa que o quisesse fazer, sem qualquer constrangimento ou limitação.
O seu leito é em terra batida, desde sempre, constituindo um espaço bem delimitado, em certos locais, por muros, noutros por taludes e desníveis, noutros ainda apenas pela diferença visível entre o que é caminho/rua e o que são os prédios com ele confinante. leito do caminho tem a largura de 5 metros.
Desde tempos que nenhum homem recorda, o caminho esteve no uso directo e imediato da população e sempre foi utilizado pelos habitantes daquela zona e pela generalidade das pessoas, para se deslocarem, quer a pé, quer com veículos, de tracção mecânica ou animal e para estacionar veículos.
O uso por parte das populações e dos donos dos prédios ali existentes, sempre foi exercido sem interrupções, à vista de toda a gente, desde tempos que ninguém recorda e sem oposição.
Há cerca de dois anos, o 2.º réu, DD, construiu um muro de pedra sobre o leito da Rua ..., junto ao local onde esta desemboca na Rua ..., impossibilitando o acesso à Rua ..., pelo lado da Rua ...;
Há cerca de 9 meses, o 1.º Réu, CC, colocou dois pilares em cimento, um de cada lado da Rua ..., unidos por uma corrente fechada por um cadeado, junto à entrada para o prédio urbano dos autores.
Os réus cortaram a possibilidade de acesso e circulação em cerca de 2/3 da extensão da Rua ..., impedindo a população de circular, e os donos de prédios confinantes de a ela acederem.
Os autores ficaram impedidos de utilizar o acesso ao seu prédio rústico.
Com data de registo de correio de 11.12.2018, os autores exortaram o 1.º réu, CC a, no prazo de 3 dias, retirar o cadeado e os pilares colocados sobre a Rua ....
Citados os titulares dos interesses em causa não intervenientes na acção e o MP, nos termos dos artigos 83º e 85.º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, apenas os réus pessoalmente demandados contestaram.
O 2.º réu apresentou contestação a fls. 28, arguindo a excepção de ilegitimidade activa (dirimida negativamente no saneador), defendendo-se ainda por impugnação.
O 1.º réu contestou a fls. 41, edificando defesa por impugnação.
Ambos os réus pugnam pela improcedência da acção, com a respectiva absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho-saneador a fls. 46.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com inspecção judicial, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos contra eles deduzidos.
Não se conformando autores com tal sentença, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1º - Salvo o devido respeito que temos pela opinião contrária, não podem os Recorrentes concordar com a douta Sentença de que se recorre, já que entendem que a prova produzida impunha decisão contrária.
2º - Entendemos que toda a prova, documental e testemunhal, designadamente nos trechos de depoimentos que se deixaram acima transcritos, foi no sentido de que a Rua ... é, e sempre foi um caminho público.
3º - E que sempre teve os seus extremos, um na Rua ..., e o outro na Rua ....
4º - Em resposta à solicitação do Tribunal, a C.M.A., no dia 31/05/2019 e com o número de entrada ..., enviou aos autos o Ofício com referência 3350/2019 e datado de 29/05/2019, com o texto “(…) junto anexo as informações técnicas prestadas pelos serviços do Município de Amarante, sobre a natureza pública e configuração da Rua ..., da Freguesia .... (…)”.
5º - Num dos anexos a este ofício, com o título “Resolução”, consta que “Relativamente ao ponto ao qual compete este serviço informar, informo que a Rua ... foi deliberada e aprovada como via pública pela deliberação da Câmara nº649/2011, estando materializada no terreno com uma extensão de 488m e com o traçado indicado nos mapas em anexo (mapa de base para deliberação e mapa com ortofotomapas para melhor visualização).”
6º - anexo a este ofício encontra-se o ortofotomapa em que a C.M.A. assinalou a Rua ..., e no qual é claro e inequívoco que a mesma tem um dos seus extremos na Rua ... e o oposto na Rua ..., que, naquele local, coincide com a linha limítrofe entre o concelho de Amarante e o de Felgueiras. Imagem na qual a C.M.A. tem aposto o seguinte : “Freguesia ... - Rua ... – Com início na Rua... até ao limite do concelho”.
7º - Encontra-se ainda junta aos autos, também pela C.M.A., a carta de toponímia de ..., na qual se inclui a Rua ..., entre todas as restantes ruas da freguesia, bem como o teor da Deliberação da C.M.A. de 12/12/2011, da qual consta que “A Câmara deliberou aprovar as propostas toponímicas das zonas centro e norte da Freguesia ..., nos termos do parecer técnico de 06 de Dezembro de 2011, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais”.
8º - Resulta inequívoco deste documento, enviado aos autos pela Câmara Municipal de Amarante, que a Rua ... tem a configuração que é alegada pelos Autores/Recorrentes, com início na Rua... e final na Rua ..., e que a C.M.A. refere ter 488 metros de extensão. Bem como que, a 12/12/2011, lhe foi atribuída a designação toponímica “Rua ...”, tal como foram atribuídas designações a todas as outras ruas da zona centro e norte de ....
9º - Este documento, claro e esclarecedor, foi ignorado na Sentença de que se recorre. Sendo certo que o mesmo não foi impugnado pelos Réus/Recorridos, pelo que a desconsideração do mesmo constitui violação regras de direito probatório material.
10º - Todas as testemunhas inquiridas, incluíndo a testemunha FF, arrolada pelo Réu CC e primo deste, referiu que, desde que se conhece, sempre existiu aquele caminho público, desenvolvendo-se entre a Rua ... e a Rua ... – Cfr. transcrição supra, mais precisamente entre 00.28:21 e 00.29:59.
11º - Toda a prova, documental e testemunhal, designadamente nos trechos de depoimentos que se deixaram acima transcritos, foi no sentido de que a Rua ... é, e sempre foi um caminho público.
12º - E que sempre teve os seus extremos, um na Rua ..., e o outro na Rua ....
13º - Todas as testemunhas inquiridas, incluíndo a testemunha FF, arrolada pelo Réu CC e primo deste, referiu que, desde que se conhece, sempre existiu aquele caminho público, desenvolvendo-se entre a Rua ... e a Rua ... – Cfr. transcrição supra, mais precisamente entre 00.28:21 e 00.29:59.
14º - Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento,...
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Local Cível de Amarante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
AA e marido, BB intentaram acção comum, sob o regime da acção popular civil (artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto – Direito de Acção Popular), contra CC e DD e titulares dos interesses em causa, pedindo que se declare que a faixa de terreno cortada pelos réus faz parte integrante do caminho público denominado Rua ... e, em consequência:
a) Se condenem os réus a reconhecer dominialidade pública e a imprescritibilidade daquele caminho;
b) Se condene o 1.º réu, CC, a retirar os pilares, corrente e cadeado que colocou nesse caminho, desocupando-o, desobstruindo-o e restituindo-o ao domínio público;
c) Se condene o 2.º réu, DD, a demolir o muro que construiu na Rua ..., junto à Rua ..., desocupando e desobstruindo-a, retirando dali tudo o que nessa zona tenha depositado ou implantado;
d) Se condenem ambos os réus a se absterem da prática de quaisquer actos contra o direito de usar o caminho público em geral;
e) Se condenem ambos os réus em sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a €50,00 euros diários.
Em abono da sua pretensão, alegaram os autores:
Encontra-se registada a favor dos autores BB e mulher, AA, por doação de EE, a raiz ou nua-propriedade do prédio rústico composto de terra de cultura, ramada e mato, com a área de 12.600 m2, sito no Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o n.º ....
Encontra-se ainda registada a favor dos autores BB e mulher, AA, por doação de EE, a raiz ou nua-propriedade do prédio urbano composto de casa de ... e andar com anexo, com a área coberta de 103 m2, sito no Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito sob o n.º ....
Os autores, actualmente emigrados em Andorra, têm vindo a proceder a obras de reconstrução/ampliação do prédio urbano, para nele passarem a ter a sua casa de habitação.
Há mais de 20 anos que os autores, por si e antepassados, e juntamente com a doadora EE, habitam o prédio urbano, limpando, cultivando, semeando e plantando o prédio rústico, colhendo todos os frutos e utilidades de ambos, pagando as respectivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente, sem interrupções, sem oposição, com a convicção de serem os únicos donos.
No Lugar ..., da Freguesia ..., no concelho de Amarante, existe uma via, denominada Rua ..., a qual tem início na Rua... e termo na Rua ....
Para a Rua ..., confrontam vários prédios, constituindo o seu único acesso, incluindo os prédios dos autores.
A Rua ... consta na lista toponímica da Freguesia ..., concelho de Amarante.
A Rua ... inicia-se na Rua..., perto do cemitério, prolonga-se por cerca de 600 metros, passando junto a vários prédios de diferentes donos, aos quais dá acesso, terminando na Rua ....
A Rua ... existe desde tempos que nenhuma pessoa já consegue recordar e sempre foi, e é, o único caminho de acesso a vários prédios existentes ao longo da sua extensão, incluindo os dos autores, por ele passando, sem limitações ou restrições, quem queria ou necessitava de aceder aos diversos prédios urbanos e rústicos existentes no Lugar ..., ou quem queria passar de um local para outro da mesma freguesia, situação que se mantém, até hoje.
A Rua ... sempre foi referenciada como caminho público, e por todos assim considerado e utilizado, desde tempos que nenhuma pessoa se recorda, por ele tendo passado qualquer pessoa que o quisesse fazer, sem qualquer constrangimento ou limitação.
O seu leito é em terra batida, desde sempre, constituindo um espaço bem delimitado, em certos locais, por muros, noutros por taludes e desníveis, noutros ainda apenas pela diferença visível entre o que é caminho/rua e o que são os prédios com ele confinante. leito do caminho tem a largura de 5 metros.
Desde tempos que nenhum homem recorda, o caminho esteve no uso directo e imediato da população e sempre foi utilizado pelos habitantes daquela zona e pela generalidade das pessoas, para se deslocarem, quer a pé, quer com veículos, de tracção mecânica ou animal e para estacionar veículos.
O uso por parte das populações e dos donos dos prédios ali existentes, sempre foi exercido sem interrupções, à vista de toda a gente, desde tempos que ninguém recorda e sem oposição.
Há cerca de dois anos, o 2.º réu, DD, construiu um muro de pedra sobre o leito da Rua ..., junto ao local onde esta desemboca na Rua ..., impossibilitando o acesso à Rua ..., pelo lado da Rua ...;
Há cerca de 9 meses, o 1.º Réu, CC, colocou dois pilares em cimento, um de cada lado da Rua ..., unidos por uma corrente fechada por um cadeado, junto à entrada para o prédio urbano dos autores.
Os réus cortaram a possibilidade de acesso e circulação em cerca de 2/3 da extensão da Rua ..., impedindo a população de circular, e os donos de prédios confinantes de a ela acederem.
Os autores ficaram impedidos de utilizar o acesso ao seu prédio rústico.
Com data de registo de correio de 11.12.2018, os autores exortaram o 1.º réu, CC a, no prazo de 3 dias, retirar o cadeado e os pilares colocados sobre a Rua ....
Citados os titulares dos interesses em causa não intervenientes na acção e o MP, nos termos dos artigos 83º e 85.º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, apenas os réus pessoalmente demandados contestaram.
O 2.º réu apresentou contestação a fls. 28, arguindo a excepção de ilegitimidade activa (dirimida negativamente no saneador), defendendo-se ainda por impugnação.
O 1.º réu contestou a fls. 41, edificando defesa por impugnação.
Ambos os réus pugnam pela improcedência da acção, com a respectiva absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho-saneador a fls. 46.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com inspecção judicial, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos contra eles deduzidos.
Não se conformando autores com tal sentença, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1º - Salvo o devido respeito que temos pela opinião contrária, não podem os Recorrentes concordar com a douta Sentença de que se recorre, já que entendem que a prova produzida impunha decisão contrária.
2º - Entendemos que toda a prova, documental e testemunhal, designadamente nos trechos de depoimentos que se deixaram acima transcritos, foi no sentido de que a Rua ... é, e sempre foi um caminho público.
3º - E que sempre teve os seus extremos, um na Rua ..., e o outro na Rua ....
4º - Em resposta à solicitação do Tribunal, a C.M.A., no dia 31/05/2019 e com o número de entrada ..., enviou aos autos o Ofício com referência 3350/2019 e datado de 29/05/2019, com o texto “(…) junto anexo as informações técnicas prestadas pelos serviços do Município de Amarante, sobre a natureza pública e configuração da Rua ..., da Freguesia .... (…)”.
5º - Num dos anexos a este ofício, com o título “Resolução”, consta que “Relativamente ao ponto ao qual compete este serviço informar, informo que a Rua ... foi deliberada e aprovada como via pública pela deliberação da Câmara nº649/2011, estando materializada no terreno com uma extensão de 488m e com o traçado indicado nos mapas em anexo (mapa de base para deliberação e mapa com ortofotomapas para melhor visualização).”
6º - anexo a este ofício encontra-se o ortofotomapa em que a C.M.A. assinalou a Rua ..., e no qual é claro e inequívoco que a mesma tem um dos seus extremos na Rua ... e o oposto na Rua ..., que, naquele local, coincide com a linha limítrofe entre o concelho de Amarante e o de Felgueiras. Imagem na qual a C.M.A. tem aposto o seguinte : “Freguesia ... - Rua ... – Com início na Rua... até ao limite do concelho”.
7º - Encontra-se ainda junta aos autos, também pela C.M.A., a carta de toponímia de ..., na qual se inclui a Rua ..., entre todas as restantes ruas da freguesia, bem como o teor da Deliberação da C.M.A. de 12/12/2011, da qual consta que “A Câmara deliberou aprovar as propostas toponímicas das zonas centro e norte da Freguesia ..., nos termos do parecer técnico de 06 de Dezembro de 2011, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais”.
8º - Resulta inequívoco deste documento, enviado aos autos pela Câmara Municipal de Amarante, que a Rua ... tem a configuração que é alegada pelos Autores/Recorrentes, com início na Rua... e final na Rua ..., e que a C.M.A. refere ter 488 metros de extensão. Bem como que, a 12/12/2011, lhe foi atribuída a designação toponímica “Rua ...”, tal como foram atribuídas designações a todas as outras ruas da zona centro e norte de ....
9º - Este documento, claro e esclarecedor, foi ignorado na Sentença de que se recorre. Sendo certo que o mesmo não foi impugnado pelos Réus/Recorridos, pelo que a desconsideração do mesmo constitui violação regras de direito probatório material.
10º - Todas as testemunhas inquiridas, incluíndo a testemunha FF, arrolada pelo Réu CC e primo deste, referiu que, desde que se conhece, sempre existiu aquele caminho público, desenvolvendo-se entre a Rua ... e a Rua ... – Cfr. transcrição supra, mais precisamente entre 00.28:21 e 00.29:59.
11º - Toda a prova, documental e testemunhal, designadamente nos trechos de depoimentos que se deixaram acima transcritos, foi no sentido de que a Rua ... é, e sempre foi um caminho público.
12º - E que sempre teve os seus extremos, um na Rua ..., e o outro na Rua ....
13º - Todas as testemunhas inquiridas, incluíndo a testemunha FF, arrolada pelo Réu CC e primo deste, referiu que, desde que se conhece, sempre existiu aquele caminho público, desenvolvendo-se entre a Rua ... e a Rua ... – Cfr. transcrição supra, mais precisamente entre 00.28:21 e 00.29:59.
14º - Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento,...
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