Acórdão nº 6989/22.1T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-03-2024

Data de Julgamento20 Março 2024
Ano2024
Número Acordão6989/22.1T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra TIMWE CONSULT – CONSULTORIA E SERVIÇOS PARTILHADOS, S.A., pedindo que seja declarada ilícita a denúncia do contrato de trabalho operada pela ré e, nessa medida, declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e condenada a ré: (i) no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão; (ii) na reintegração; e (iii) no pagamento de danos de natureza não patrimonial.
Alegou o autor, em breve síntese, que: (i) por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado no dia 7 de Maio de 2021, foi admitido para, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “controller specialist”; (ii) no dia 17 de Fevereiro de 2022, a ré comunicou-lhe que o seu contrato de trabalho cessaria no dia 28 de Fevereiro de 2022, tendo-lhe igualmente pedido que assinasse um documento subordinado ao assunto “denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental”; (iii) por não concordar com a denúncia do contrato de trabalho recusou-se a assinar o referido documento; (iv) a ré não comunicou a cessação do contrato de trabalho por carta registada, sendo que, a partir de 28 de Fevereiro de 2022, o impediu de desenvolver a sua actividade profissional; (v) desvinculou-se do seu anterior empregador, no qual tinha uma situação laboral estável, por lhe ter sido prometida igual estabilidade na ré; (vi) por mor da conduta da ré, com a qual não contava, viu-se impedido de fazer face a despesas que havia assumido, do mesmo passo que passou a viver ansioso, enervado e angustiado, passando noites sem dormir.
A ré contestou, alegando, em síntese, que: (i) o contrato de trabalho vigente entre as partes cessou no dia 28 de Fevereiro de 2022, por comunicação operada no decurso do período experimental, tendo esse sido um acto legal; (ii) a cessação do contrato de trabalho no decurso do período experimental não configura um despedimento ilícito, não relevando, no caso, a circunstância de a comunicação da denúncia não ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção; (iii) a denúncia do contrato de trabalho foi operada e foi pago ao autor o aviso prévio em falta, atenta a ausência de comunicação nos 15 dias que antecediam o termo do período experimental; (iv) o contrato de trabalho do autor continha a previsão de um período experimental e tal período não foi, de nenhum modo, excluído; (v) ao autor não foi prometido que, não obstante a previsão de um período experimental, nunca a denúncia do contrato ocorreria, nem essa ilusão ou expectativa lhe foi, de algum modo, criada; (vi) o autor age em abuso de direito e litiga de má-fé.
Conclui a ré pela improcedência da acção, devendo, em conformidade, ser absolvida dos pedidos e o autor condenado como litigante de má-fé.
O autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal:
a) julga improcedente a acção, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados pelo autor;
b) julga improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, dele o absolvendo.
As custas são a cargo do autor (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).»
O autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«I Considera o Recorrente que os pontos 2, 3, 4 e 5, dados como não provados pelo Tribunal a quo, deveriam ter sido dados como PROVADOS:
2. Que, nessa ocasião, o autor tenha explicado a BB que mantinha um vínculo laboral de efectividade numa outra sociedade.
3. Que, então, lhe tenha sido assegurado que o vínculo seria por tempo indeterminado.
4. Que a ré tenha criado no autor a convicção e a confiança que não iria denunciar o contrato de trabalho no período experimental.
5. Que o autor se haja desvinculado do seu anterior empregador por a ré lhe ter criado convicção e a confiança que não iria denunciar o contrato de trabalho no período experimental.
II A prova destes factos, no entendimento do Recorrente, resulta do depoimento da testemunha BB, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Ficheiro de origem: 20230418104300_20361309_2871084, ouvido em 18/04/2023, entre as 10:43:00-11:13:53. Passagens 00:02:55 a 00:04:15; 00:15:51 a 00:16:58; 00:10:14 a 00:10:22;
III Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, as partes consagraram expressamente que:
Cláusula Décima Sexta
(Comunicações entre as Partes)
1. As comunicações a efectuar por qualquer uma das Partes relacionadas com o presente Contrato ou com as obrigações nele assumidas, deverão ser efectuadas mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, para as moradas a seguir indicadas:
Primeira Contraente:
TIMWE Consult – Consultoria e Serviços Partilhados, S.A.
Morada: Av. ....
E
Segundo Contraente:
AA,
Morada: ....”
IV Foram as partes a, de forma clara, contratualizar que qualquer comunicação entre elas relacionadas com o presente Contrato ou com as obrigações nele assumidas, deverão ser efectuadas mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, para as moradas a seguir indicadas:”
V O Artigo 114º do Código de Trabalho, admite que, por acordo escrito, as condições de denúncia do contrato de trabalho podem ficar acordadas entre as partes.
VI No caso Sub Judice, as partes determinaram a forma de operar as comunicações entre ambas: deverão ser efectuadas mediante o envio de carta registada com aviso de recepção.
VII Conforme resultou à abundância do julgamento o Arguido não aceitou, nem se conformou, com qualquer outro tipo de vinculação.
VIII O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, aquilo que as partes convencionaram por escrito no contrato de trabalho celebrado.
IX A comunicação de denúncia do contrato de trabalho, durante o período experimental, não podem restar quaisquer dúvidas, é uma comunicação ”relacionadas com o presente Contrato ou com as obrigações nele assumidas…” e, porque assim é deveria ter sido efetuada mediante o envio de carta registada com aviso de recepção…
X Foi isto que a Recorrida estipulou no contrato de trabalho que apresentou ao Recorrente e que este aceitou.
XI Conforme refere António Menezes Cordeiro, na obra citada: “A Convenção de forma é constitutiva e não declarativa, numa lógica universal que funciona perante o próprio 223º: o afastamento da “presunção” passa pela demonstração de revogação do pacto de forma.”
XII A este propósito, veja-se igualmente o Acórdão da Relação de Lisboa citado por Abílio Neto, in Código Civil Anotado, Ediforum, 1996, pág. 104: “Do n.º1 do art.º Resulta que, se as partes não manifestarem outra vontade, presume se que a forma é convencionada ad substantiam, não se vinculando, assim as partes se o negócio visado não for celebrado por essa forma (RLJ, 103.º-494)”
E ainda: “O art.º 223º não faz restrições, permitindo genericamente a estipulação de uma forma especial para a declaração, podendo, portanto, por ex. estipular-se que a denúncia de uma das partes de uma relação existente entre elas tem de ser feita por escrito (RLJ, 103º-500).”
XIII A denuncia do contrato de trabalho no período experimental só produziria efeitos se tivesse sido comunicada ao Recorrente, através de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada, como foi pretendido e estipulado pelas partes aquando da celebração do contrato de trabalho.
XIV Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 114º do Código do Trabalho e artigo 223º do C. Civil
A ré apresentou resposta ao recurso do autor, pugnando pela sua improcedência.
Observou-se o disposto no art.º 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art.º 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- forma da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental.
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1. A ré tem por objecto social a prestação de serviços de apoio às empresas, consultoria de gestão e administração, designadamente nas áreas da contabilidade, fiscalidade, apoio jurídico, comunicação e estratégia, procedimentos
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