Acórdão nº 6980/08.0TBOER-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-03-2023
Data de Julgamento | 30 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 6980/08.0TBOER-A.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACÓRDÃO[1]
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente, UNIBETÃO- INDÚSTRIAS DE BETÃO PREPARADO, SA, e executado, EA, enquanto sócio liquidatário da sociedade executada, IMOALASCA- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., vieram os credores reclamar os seus créditos.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de verificação e graduação de créditos apresentado por FB- Construção Civil, Unipessoal Limitada; reconheceu o crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL; e graduou os créditos, para efeitos de pagamento mediante o produto da venda do imóvel penhorado nos autos principais, da seguinte forma:
1.º O crédito de IMI reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional;
2.º O crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, incluindo juros respeitantes aos três primeiros anos, garantido por hipoteca, mas apenas até ao montante máximo assegurado fixado em 595.245,60€;
3.º O crédito exequendo, garantido por penhora; e
4.º O remanescente do crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, garantido por penhora.
Inconformado, veio o reclamante, FB- CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL LIMITADA apelar do saneador/sentença, tendo extraído das alegações[2],[3] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[4]:
1. O Recorrente reclamou o seu crédito na execução que constitui o processo principal, como resultante do facto de, enquanto empreiteiro, ter executado uma obra de construção de uma moradia num lote de terreno designado por lote …, sito, na Urbanização …, lote …, freguesia de Massamá, concelho de Sintra.
2. O crédito reclamado ascende a 714 632,31 €, assim decomposto:
a) 243.104,56€ – Relativo às obras de construção da moradia efetuadas ao abrigo do Contrato de Empreitada celebrado com a IMOALASCA, aqui executada, em 3 de Janeiro de 2006 – cf. Cláusula 2.ª do doc. 2 e art.º 4.º, ambos da p.i. de reclamação de crédito;
b) 215.946,10€ - Relativo às obras de construção, modificação e conclusão da mesma moradia, efetuadas ao abrigo do Contrato de Empreitada celebrado MS (atual proprietária do imóvel penhorado) em 20 de Fevereiro de 2011 – cf. Cláusula 5.ª do Doc. 1 e art.º 2.º da p.i. de reclamação de crédito;
c) 150.000,00€ – A título de cláusula penal – cf. 12.ª do Doc. 2, Doc. 3 e art.º 15.º da p.i. de reclamação de crédito;
3. Na execução, que constituiu o processo principal, foi penhorado o lote de terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, da freguesia de Massamá́,
penhora registada pela Ap. …, de 29.06.2010, ou seja, o lote onde o Recorrente efetuou
as obras de construção da moradia, origem do crédito reclamado;
4. A penhora foi efetuada 29.10.2010, ou seja, após a compra pela atual proprietária do imóvel, a qual ocorreu em 21.07.2010 – vd. auto de penhora, ref.ª Citius 2401358 no processo principal
5. A divergência de datas entre o registo da penhora e a do auto, sendo esta última posterior, seria relevante se o que estivesse em causa no presente processo fosse a oponibilidade à execução do contrato de compra e venda celebrado entre a executada e a Interveniente Acidental, por titular inscrita do bem penhorado, MS, como se afirma, por erro, na decisão recorrida.
6. O thema decidendum é a reclamação de um crédito, apresentado por um credor, que,
invocando estar na posse do bem na data da penhora, dispõe de garantia real – direito de retenção - sobre o bem a vender no processo executivo.
7. Garantia que resulta de ter construído no imóvel – um lote de terreno – uma moradia, cumprindo integralmente contractos de empreitada que invoca ter celebrado com o Executado e a Interveniente Acidental, atual proprietária do imóvel, e que estão descritos nos autos, em documentos assinados por todos os intervenientes.
8. Não está em causa qualquer oposição à execução que vise impedir a sua prossecução como se o bem penhorado – lote de terreno – pertencesse ao executado.
9. A Meritíssima Juiz à quo fundamenta a improcedência do pedido do reclamante do art.º 824.º do Código Civil, mais concretamente, presume-se porque o não escreve, no seu n.º 2.
10. Ora, o referido normativo refere-se aos direitos reais de garantia que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia. Uma vez que o direito de retenção não é passível de ser registado, há manifesto erro na interpretação da norma citada.
11. Sendo certo que o direito de retenção do Recorrente tem até origem, pelo menos
parcialmente, em obras executadas muito antes do registo da penhora.
12. O crédito do Recorrente está suficientemente alegado, documentado e carreada prova da sua existência para os autos cuja produção o Tribunal recorrido devia ter ordenado e
apreciado.
13. O direito de retenção é um direito oponível erga omnes, mesmo contra o titular do direito sobre a coisa.
14. Esta oponibilidade não é afetada pelo facto de a coisa não ter sido entregue ao retentor pelo próprio titular do direito sobre a coisa, podendo mesmo este (o titular do direito sobre a coisa) ter obtido a sua detenção por meio ilícito, desde que desconhecesse tal ilicitude no
momento da aquisição.
15. O direito de retenção não advém da atribuição da detenção da coisa por uma determinada pessoa, mas antes da própria ligação entre a pessoa e a coisa.
16. Pelo que deveria ter sido graduado de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 759.º do CC.
17. O direito de retenção é extrajudicial e a sua preferência visa harmonizar uma situação fáctica de desequilíbrio, independentemente da qualidade do sujeito que move a execução.
18. O Tribunal à quo, para além de, sem fundamento, não se ter pronunciado sobre a existência do crédito do Recorrente fundamentou, erradamente, tal decisão – de não pronuncia – num “juízo de prognose de que nada sobrará para liquidação de um eventual crédito do reclamante”, o que não era possível fazer face á ausência de avaliação do bem.
19. O Tribunal recorrido erra na interpretação do disposto nos art.ºs 754.º e segs., interpretando-os no sentido de que o direito de retenção só existe se o objeto retido for entregue o retentor pelo executado na ação executiva em que o crédito é reclamado.
20. Quando o direito de retenção resulta de uma relação direta do retentor com a coisa, é oponível erga omnes, a todos os detentores de outros direitos de garantia que incidam sobre a coisa, aqui se incluindo os créditos que beneficiem de penhora sobre o bem retido.
Sem conceder,
21. Mesmo que assim se não entendesse, e se tomasse como bom o raciocínio do Tribunal à quo, o que não se aceita, sempre uma parte do crédito seria anterior à penhora – €243 104,56 mais IVA à taxa de 23% - e como tal deveria ser graduada à frente da hipoteca e do crédito do exequente.
22. E, no restante valor, apenas o crédito resultante da penhora – o do exequente e não o das penhoras posteriores – poderia ser graduado à frente do crédito do Recorrente.
23. O que havia a decidir era se o crédito reclamado existe e, em caso afirmativo, em que lugar deve o mesmo ser graduado.
A reclamante, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do apelante, FB- Construção Civil, Unipessoal Limitada.
Colhidos os vistos[5], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[6],[7]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por FB- CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL LIMITADA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se o credor reclamante dispõe de título executivo para ser admitido ao concurso de credores (questão de conhecimento oficioso).
2.) Saber se o crédito do reclamante goza de direito de retenção sobre o imóvel penhorado.
3.) Saber se a parte do crédito anterior à penhora deve ser graduada antes da hipoteca e do crédito do exequente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1- A execução foi instaurada, em 17.10.2008, contra Imoalasca- Empreendimentos Imobiliários, Lda. para pagamento da quantia de 21.745,13€, acrescida de juros vincendos, tendo sido dado como título executivo sentença condenatória.
2- Na execução, por auto de 29.06.2010[8], foi penhorado o lote de terreno descrito na
Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, da freguesia de Massamá, penhora registada pela Ap. …, de 29.06.2010, tendo o valor base do imóvel sido fixado, por decisão do AE de 23.01.2020, em 350.000,00€.
3- Sobre o referido imóvel encontram-se ainda registados, no que ora releva:
- pela Ap. 31, de 31.10.2006, hipoteca voluntária a favor da credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, para garantia do montante máximo de 595.245,60€;
- pela Ap. 3304, de 21.07.2010, a aquisição a favor de MS, por compra à sociedade Imoalasca; e
- pela Ap. 2460, de 12.02.2018, penhora a favor da credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, para garantia do pagamento da quantia exequenda de 457 236,00 €, reclamada no âmbito do processo n.º …/…, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, J ….
2.2. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[9], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[10] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE O CREDOR RECLAMANTE DISPÕE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA SER ADMITIDO AO CONCURSO DE CREDORES.
A apelante/reclamante invocou na reclamação de créditos “o...
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente, UNIBETÃO- INDÚSTRIAS DE BETÃO PREPARADO, SA, e executado, EA, enquanto sócio liquidatário da sociedade executada, IMOALASCA- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., vieram os credores reclamar os seus créditos.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de verificação e graduação de créditos apresentado por FB- Construção Civil, Unipessoal Limitada; reconheceu o crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL; e graduou os créditos, para efeitos de pagamento mediante o produto da venda do imóvel penhorado nos autos principais, da seguinte forma:
1.º O crédito de IMI reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional;
2.º O crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, incluindo juros respeitantes aos três primeiros anos, garantido por hipoteca, mas apenas até ao montante máximo assegurado fixado em 595.245,60€;
3.º O crédito exequendo, garantido por penhora; e
4.º O remanescente do crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, garantido por penhora.
Inconformado, veio o reclamante, FB- CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL LIMITADA apelar do saneador/sentença, tendo extraído das alegações[2],[3] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[4]:
1. O Recorrente reclamou o seu crédito na execução que constitui o processo principal, como resultante do facto de, enquanto empreiteiro, ter executado uma obra de construção de uma moradia num lote de terreno designado por lote …, sito, na Urbanização …, lote …, freguesia de Massamá, concelho de Sintra.
2. O crédito reclamado ascende a 714 632,31 €, assim decomposto:
a) 243.104,56€ – Relativo às obras de construção da moradia efetuadas ao abrigo do Contrato de Empreitada celebrado com a IMOALASCA, aqui executada, em 3 de Janeiro de 2006 – cf. Cláusula 2.ª do doc. 2 e art.º 4.º, ambos da p.i. de reclamação de crédito;
b) 215.946,10€ - Relativo às obras de construção, modificação e conclusão da mesma moradia, efetuadas ao abrigo do Contrato de Empreitada celebrado MS (atual proprietária do imóvel penhorado) em 20 de Fevereiro de 2011 – cf. Cláusula 5.ª do Doc. 1 e art.º 2.º da p.i. de reclamação de crédito;
c) 150.000,00€ – A título de cláusula penal – cf. 12.ª do Doc. 2, Doc. 3 e art.º 15.º da p.i. de reclamação de crédito;
3. Na execução, que constituiu o processo principal, foi penhorado o lote de terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, da freguesia de Massamá́,
penhora registada pela Ap. …, de 29.06.2010, ou seja, o lote onde o Recorrente efetuou
as obras de construção da moradia, origem do crédito reclamado;
4. A penhora foi efetuada 29.10.2010, ou seja, após a compra pela atual proprietária do imóvel, a qual ocorreu em 21.07.2010 – vd. auto de penhora, ref.ª Citius 2401358 no processo principal
5. A divergência de datas entre o registo da penhora e a do auto, sendo esta última posterior, seria relevante se o que estivesse em causa no presente processo fosse a oponibilidade à execução do contrato de compra e venda celebrado entre a executada e a Interveniente Acidental, por titular inscrita do bem penhorado, MS, como se afirma, por erro, na decisão recorrida.
6. O thema decidendum é a reclamação de um crédito, apresentado por um credor, que,
invocando estar na posse do bem na data da penhora, dispõe de garantia real – direito de retenção - sobre o bem a vender no processo executivo.
7. Garantia que resulta de ter construído no imóvel – um lote de terreno – uma moradia, cumprindo integralmente contractos de empreitada que invoca ter celebrado com o Executado e a Interveniente Acidental, atual proprietária do imóvel, e que estão descritos nos autos, em documentos assinados por todos os intervenientes.
8. Não está em causa qualquer oposição à execução que vise impedir a sua prossecução como se o bem penhorado – lote de terreno – pertencesse ao executado.
9. A Meritíssima Juiz à quo fundamenta a improcedência do pedido do reclamante do art.º 824.º do Código Civil, mais concretamente, presume-se porque o não escreve, no seu n.º 2.
10. Ora, o referido normativo refere-se aos direitos reais de garantia que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia. Uma vez que o direito de retenção não é passível de ser registado, há manifesto erro na interpretação da norma citada.
11. Sendo certo que o direito de retenção do Recorrente tem até origem, pelo menos
parcialmente, em obras executadas muito antes do registo da penhora.
12. O crédito do Recorrente está suficientemente alegado, documentado e carreada prova da sua existência para os autos cuja produção o Tribunal recorrido devia ter ordenado e
apreciado.
13. O direito de retenção é um direito oponível erga omnes, mesmo contra o titular do direito sobre a coisa.
14. Esta oponibilidade não é afetada pelo facto de a coisa não ter sido entregue ao retentor pelo próprio titular do direito sobre a coisa, podendo mesmo este (o titular do direito sobre a coisa) ter obtido a sua detenção por meio ilícito, desde que desconhecesse tal ilicitude no
momento da aquisição.
15. O direito de retenção não advém da atribuição da detenção da coisa por uma determinada pessoa, mas antes da própria ligação entre a pessoa e a coisa.
16. Pelo que deveria ter sido graduado de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 759.º do CC.
17. O direito de retenção é extrajudicial e a sua preferência visa harmonizar uma situação fáctica de desequilíbrio, independentemente da qualidade do sujeito que move a execução.
18. O Tribunal à quo, para além de, sem fundamento, não se ter pronunciado sobre a existência do crédito do Recorrente fundamentou, erradamente, tal decisão – de não pronuncia – num “juízo de prognose de que nada sobrará para liquidação de um eventual crédito do reclamante”, o que não era possível fazer face á ausência de avaliação do bem.
19. O Tribunal recorrido erra na interpretação do disposto nos art.ºs 754.º e segs., interpretando-os no sentido de que o direito de retenção só existe se o objeto retido for entregue o retentor pelo executado na ação executiva em que o crédito é reclamado.
20. Quando o direito de retenção resulta de uma relação direta do retentor com a coisa, é oponível erga omnes, a todos os detentores de outros direitos de garantia que incidam sobre a coisa, aqui se incluindo os créditos que beneficiem de penhora sobre o bem retido.
Sem conceder,
21. Mesmo que assim se não entendesse, e se tomasse como bom o raciocínio do Tribunal à quo, o que não se aceita, sempre uma parte do crédito seria anterior à penhora – €243 104,56 mais IVA à taxa de 23% - e como tal deveria ser graduada à frente da hipoteca e do crédito do exequente.
22. E, no restante valor, apenas o crédito resultante da penhora – o do exequente e não o das penhoras posteriores – poderia ser graduado à frente do crédito do Recorrente.
23. O que havia a decidir era se o crédito reclamado existe e, em caso afirmativo, em que lugar deve o mesmo ser graduado.
A reclamante, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do apelante, FB- Construção Civil, Unipessoal Limitada.
Colhidos os vistos[5], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[6],[7]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por FB- CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL LIMITADA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se o credor reclamante dispõe de título executivo para ser admitido ao concurso de credores (questão de conhecimento oficioso).
2.) Saber se o crédito do reclamante goza de direito de retenção sobre o imóvel penhorado.
3.) Saber se a parte do crédito anterior à penhora deve ser graduada antes da hipoteca e do crédito do exequente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1- A execução foi instaurada, em 17.10.2008, contra Imoalasca- Empreendimentos Imobiliários, Lda. para pagamento da quantia de 21.745,13€, acrescida de juros vincendos, tendo sido dado como título executivo sentença condenatória.
2- Na execução, por auto de 29.06.2010[8], foi penhorado o lote de terreno descrito na
Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, da freguesia de Massamá, penhora registada pela Ap. …, de 29.06.2010, tendo o valor base do imóvel sido fixado, por decisão do AE de 23.01.2020, em 350.000,00€.
3- Sobre o referido imóvel encontram-se ainda registados, no que ora releva:
- pela Ap. 31, de 31.10.2006, hipoteca voluntária a favor da credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, para garantia do montante máximo de 595.245,60€;
- pela Ap. 3304, de 21.07.2010, a aquisição a favor de MS, por compra à sociedade Imoalasca; e
- pela Ap. 2460, de 12.02.2018, penhora a favor da credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL, para garantia do pagamento da quantia exequenda de 457 236,00 €, reclamada no âmbito do processo n.º …/…, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, J ….
2.2. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[9], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[10] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE O CREDOR RECLAMANTE DISPÕE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA SER ADMITIDO AO CONCURSO DE CREDORES.
A apelante/reclamante invocou na reclamação de créditos “o...
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