Acórdão nº 697/21.8T8AMT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão697/21.8T8AMT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 697/21.8T8AMT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do …-Juízo de Comércio de …-J…
Relator: Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO

AA…e BB…, residentes na Rua…, …, Paços de Ferreira vieram ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A do CIRE, intentar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
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Apresentado acordo de pagamentos e submetido a votação recolheu o voto favorável de credores, cujos créditos representam 53,58% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto.
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No prazo a que alude o artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE, veio o credor Instituto da Segurança Social, pugnar pela sua não eficácia em relação a si, alegando a violação de normas imperativas relativas a créditos titulados pela segurança social, votando ainda contra plano e não dando a autorização para plano prestacional.
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Tendo o processo sido concluso foi proferida decisão que homologou o acordo de pagamentos dos devedores considerando, porém, o mesmo ineficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social.
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Inconformado com esta decisão, veio a Autora interpor o presente recurso, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:
a) Os Recorrentes interpõem o presente recurso na sequência do Despacho de Homologação do Acordo de Pagamento proferido em 11.11.2021, que determinou a Ineficácia do Plano de Acordo de Pagamento em relação aos créditos do Instituto da Segurança Social.
b) Os Recorrentes pretendem que o Despacho de Homologação do Acordo de Pagamento seja parcialmente revogado por outro, no que concerne à não eficácia em relação ao Instituto da Segurança Social.
c) E consequentemente, seja proferido outro despacho que o considere eficaz e com a produção de todos os efeitos em relação ao credor Instituto da Segurança Social.
d) Os Recorrentes apresentaram o Plano Especial para Acordo de Pagamento e no prazo a que alude o art. 222.º-F, n.º 2, do CIRE, veio o credor Instituto da Segurança Social, pugnar pela sua não eficácia em relação ao ISS. Alega para tanto a violação de normas imperativas relativas a créditos titulados pela segurança social, votando ainda contra plano e não dando a autorização para plano prestacional.
e) O acordo de pagamento apresentado fora votado por credores cujos créditos representam, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D [no caso concreto fora votado por 99,91% dos créditos reconhecidos], e recolheu o voto favorável correspondentes a créditos representativos de 53,58%, ou seja, mais de metade do total dos votos, que correspondem a créditos não subordinados, verifica-se que está reunida a maioria dos votos prevista no artigo 222º-F, nº3, b), pelo que considera-se aprovado o acordo de pagamento apresentado nos autos e junto também ao mapa de votação.
f) Foram observados os princípios e regras essenciais que presidem à elaboração e que acautelam os interesses dos credores.
g) Foi homologado o plano de acordo de pagamentos dos devedores, considerando o mesmo, porém, ineficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social.
h) Refira-se que in casu, a Autoridade Tributária votara a favor do plano.
i) O Plano apresentado pelos Recorrentes, tinha como objectivo traçar as medidas que lhes permitiriam promover a sua recuperação, atento à situação económica difícil em que se encontravam, tal qual esta se encontra prevista e definida nos termos da lei falimentar.
j) Nos termos no nº1 do artigo 222º-A do CIRE, “O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento”.
Pelo que, o processo especial para acordo de pagamento assume-se como um mecanismo que possibilitará a reestruturação financeira dos Requerentes, propondo as medidas necessárias para que tal ocorram.
k) No âmbito do plano de reembolso dos créditos, os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da Recuperação dos Requerentes.
l) Na situação em apreço, o Instituto da Segurança Social, I.P., detém dois créditos de natureza distintas sobre o devedor aqui Recorrente: um crédito garantido por hipoteca legal sobre bem imóvel pertença do devedor no montante de 11.940,85€ (onze mil novecentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos), e um outro-crédito comum no montante de 7.828,96€ (sete mil oitocentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos).
m) Relativamente ao reembolso dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, os Recorrentes observaram o disposto no artigo 190-(situações excepcionais para a regularização da dívida), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial (CRCSPSS), e propuseram o seguinte:
“INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA LEGAL/ CRÉDITO COMUM”
A regularização da dívida ao Instituto de Gestão Financeira e da Segurança Social, I.P., deverá ocorrer da forma que a seguir se discrimina:
f) A regularização da dívida nos termos do nº 1 e 4 do artigo 190º do Código Contributivo, pelo facto do Devedor se encontrar na situação plasmada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo;
g) Pagamento da totalidade da dívida em sede de processo executivo através de acordo prestacional em 150 prestações mensais, iniciando-se os pagamentos no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano,
h) Manutenção da garantia existente,
i) Dispensa de garantias adicionais, se os acordos mantiverem a ser pontualmente e escrupulosamente cumpridos, caso contrário poderá o OEF proceder à notificação para constituição/ reforço de garantias e/ou proceder à sua constituição oficiosamente,
j) Os processos executivos para cobrança de dívida não são extintos, mantêm-se apenas suspensos, enquanto os acordos vigorarem, até efectivo e integral pagamento da dívida.”.
n) O Instituto da Segurança Social, deliberou no sentido de votar contra o Plano apresentado, para tanto disse que,
- Os devedores têm um historial de incumprimento perante a segurança social através da gestão de empresas cuja responsabilidade subsidiária, e subsequente
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