Acórdão nº 6962/21.7T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-02-2024
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 6962/21.7T8LSB.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
1-BCF, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BQ:
- A condenação do réu a:
i)- Reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio sito na Av. de Roma, nºs…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 2…, freguesia de Campo Grande, inscrito na matriz sob o nº 3…daquela freguesia e restituí-lo livre de pessoas e bens;
ii)- Pagar ao autor uma indemnização pela ocupação, sem título, entre 28/08/2015 e 28/02/2021, de 66 000€;
iii)- Pagar ao autor uma indemnização diária de 33,33€ até à devolução.
Alegou, em síntese, ser proprietário do prédio referido, por o ter adquirido como único e universal herdeiro de MHS, falecida a 02/07/2015; o réu vem ocupando, sem título, o R/C Dto do prédio e, desde 05/10/2015 vem depositando em conta bancária da falecida MHS a importância mensal de 12,61€; apesar de interpelado para sair do prédio, o réu recusa-se a fazê-lo; a ocupação pelo réu impede o autor de retirar do referido fogo o rendimento mensal de 1 000€, valor da renda praticado na área onde se situa a fracção.
2- Citado, o réu contestou.
Alega que vive na fracção desde 1995 e vivia com os seus avós, enquanto foram vivos, em regime de economia comum; com o falecimento do seu avô em 02/05/2003, o réu continuou a viver no local e a depositar a renda de 12,61€ mensais; e que o autor se dirigiu ao réu na qualidade de inquilino. Pagando o réu a renda, não existe motivo para sair da fracção. O prédio tem várias fracções desabitadas; além disso, o valor de renda alegado só seria aplicado se a fracção estivesse remodelada e, no caso, não recebe obras desde 1953. O contrato de arrendamento foi celebrado em 02/01/1995 e, com o óbito da inquilina, avó do réu, foi efectuado um aditamento ao contrato de arrendamento e o avô do réu, com uma renda de 2 074€$00/mês. Com o falecimento do avô do réu, em 02/05/2003, o contrato de arrendamento transmitiu-se para o réu nos termos do artº 85º nº 1, al. ab) do RAU; a anterior proprietária, D. MHS, aceitou a transmissão do contrato para ao réu; o réu alterou os contratos de fornecimento de água e de luz para o seu nome.
3- Notificado para o efeito, o autor respondeu à matéria de excepção.
Pugna pela improcedência das excepções. Diz que o réu sempre viveu com a sua mãe que reside no 2º andar do prédio; com a morte do seu avô, o réu ocupou a fracção onde viveram os seus avós.
4- Teve lugar a audiência prévia, com saneamento tabelar dos autos, indicação do objecto o litígio e dos temas de prova.
5- Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 06/02/2023, com o seguinte teor decisório:
“VI - DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:
1. Reconhece-se que o Autor é proprietário do prédio urbano sito na Av. de Roma n….da freguesia de Campo Grande, inscrito na matriz com o n.º 3…descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, n.º 2…, registado a seu favor pela inscrição AP 3… de 2015/08/28.
2. Condena-se o Réu, BQ, a entregar ao Autor, BCF, o r/c direito do prédio referido em 1.
3. Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), desde 28/08/2015 até à propositura da presente ação.
4. Condeno o Réu no pagamento de € 20,00 (vinte euros) diários, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na entrega do r/c direito do prédio referido em 1.”
6- Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) O presente recurso vem interposto da douta sentença no processo em epígrafe de que resultou a procedência parcial da presente acção.
b) O Réu/ora Recorrente não se conforma igualmente com a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois considera que os pontos de facto abaixo referidos foram incorrectamente julgados, por não terem sido tomados em devida consideração os meios de prova constantes da gravação, assim como os elementos juntos aos autos, mormente o atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Alvalade, junto com o requerimento do R. de 23.11.2021 (ref.ª 40554052) (art. 640.º do CPC)
c) O Tribunal da Relação pode alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto sub judice, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, a decisão proferida com base neles é impugnada, nos termos do art. 640.º do CPC, e os elementos constantes no processo impõem decisão diversa (art. 662.º do CPC).
d) O ponto n.º 1 dos factos não provados “O Réu vive no r/c direito do prédio referido em 1. Da Matéria de Facto, desde 1995, com os seus avós” – deve ser considerado como FACTO PROVADO.
e) Nesse sentido, veja-se as declarações prestadas pela testemunha JMM, cfr. depoimento a partir das 15:39h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id. 20230126152553_20164395_2871020: 00:18min-00:36min; 01:44min-01:48min; 01:49min-02:14min; 02:49min- 02:53min; 02:53min-02:59min; 06:16min-06:23min; 06:24min-06:38min),
f) Veja-se também, nesse sentido, as declarações prestadas pela testemunha JPB, cfr. depoimento a partir das 15:51h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id. 20230126154001_20164395_2871020: 01:08min-01:19min; 01:38min-02:06min; 02:50min-03:12min; 03:14min-03:44min; 03:45min-04:08min; 04:40min- 04:50min).
g) Mais, a confirmar o que as testemunhas JMM e JPB declararam, juntou o Réu aos autos, em 23.11.2021 (ref.ª 40554052) um atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia de Alvalade, que não foi impugnado pelo A.
h) O Tribunal a quo assentou a sua convicção, entre outros, no depoimento da testemunha MMA, tendo desvalorizado o depoimento das testemunhas JMM e JPB.
i) Apesar de ter ficado provado que a partir de 02.01.1995 os avós do Réu foram morar para o r/c direito do prédio dos autos, de a avó ter falecido em 1996 e o avô em 02.05.2003, a testemunha MMA não se lembra de nenhum dos avós do Réu, apenas de uma Sra. D. V (cfr. depoimento a partir das 15:13h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id. 20230126144928_20164395_2871020: 03:23min-03:59min; 04:00min-04:10min; 04:11min-04:22min; 04:23min-04:59min).
j) Na verdade, a testemunha MMA só se consegue recordar de uma Sra. D. V que, por acaso, viveu e faleceu antes de MHS ter dado de arrendamento, em 02/01/1995, o r/c direito a MGS – cfr. depoimento a partir das 15:13h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id 20230126144928_20164395_2871020: 19:57min-20:13min.
k) O ponto n.º 2 dos factos não provados “Desde 1995 que o Réu aí dorme, confecciona e toma as suas refeições e recebe os seus familiares e amigos” deve ser considerado como FACTO PROVADO.
l) Nesse sentido, veja-se as declarações da testemunha JMM, cfr. depoimento a partir das 15:39h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id 20230126152553_20164395_2871020: 04:06min- 04:12min; 04:12min-04:45min).
m) Veja-se também as declarações, nesse sentido, da testemunha JPB, cfr. depoimento a partir das 15:51h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id 20230126154001_20164395_2871020: 04:58min-05:32min.
n) O ponto n.º 3 dos não provados “A tia-avó do Réu (por lapso o Tribunal a quo terá colocado Autor), MHS, aceitou a transmissão do arrendamento do avô do Réu para este” deverá ser considerado como FACTO PROVADO.
o) Analisando criticamente as declarações da testemunha MMA (cfr. depoimento a partir das 15:13h, por referência à acta de julgamento de 6/01/2023, id 20230126144928_20164395_2871020: 19:57min-20:13min;05:03min- 05:56min; 06:06min-06:21min; 06:41min07:10min; 07:10min-07:27min; 07:34min- 07:52min; 20:25min-21:20min; 21:49min-22:10min), esta coloca o R. a residir no r/ direito, após a Sra. D. V falecer, sendo que esta faleceu antes de 1995.
p) E, considerando que o avô do R. faleceu em 02/05/2003 e que a Sra. D. MHS faleceu em 02/07/2015 – cerca de 12 anos depois – não existe nos autos nenhuma prova que a Sra. D. MHS tenha interposto qualquer acção contra o Réu, por este continuar a residir no r/c direito do prédio dos autos, após o falecimento do seu avô.
q) Aliás, o que está provado nos autos é que foi o Réu quem passou a pagar, depois do falecimento do avô, o valor mensal dos 12,61€ a título de rendas do r/c direito, numa conta bancária titulada em nome da sua tia avó MHS (v. docs. 2 a 16 juntos com a contestação).
r) E mesmo após o falecimento da sua tia-avó, MHS, o Réu continuou a pagar mensalmente o valor da renda (v. docs. 17 a 23 juntos com a contestação do Réu), e posteriormente, a partir de 16.04.2016, o Réu transfere mensalmente o valor da renda para a conta indicada pelo Autor e titulada por este (docs. 18 a 23 e 25, juntos com a contestação do Réu), que as recebe e faz suas.
s) Não havendo nenhuma prova nos autos que a senhoria, MHS, tenha recusado receber essas rendas pagas pelo Réu.
t) Nem esta, alguma vez, interpôs qualquer acção contra o Réu para o despejar do locado arrendado (e teve, pelo menos, 12 anos para o fazer).
u) O ponto n.º 4 dos factos não provados “A fracção dos presentes autos, onde o Réu vive, nunca teve qualquer intervenção por parte do(a) senhorio(a), desde 1953” deve ser considerado como FACTO PROVADO.
v) Na verdade, não consta nos autos qualquer prova que alguma vez o(a) senhorio(a) tenham feito algumas obras no r/c direito do prédio dos autos.
w) Do ponto n.º 10 dos factos provados DEVERIA CONSTAR “Não se fez prova do valor locativo do r/c direito do prédio referido em 1., a não ser os €12,61 que o Réu paga actualmente” ou, em alternativa, nem sequer deveria constar esse facto n.º 10 nos factos provados.
x) O Tribunal baseou-se apenas no depoimento prestado pela testemunha AG, (cfr. depoimento...
I-RELATÓRIO
1-BCF, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BQ:
- A condenação do réu a:
i)- Reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio sito na Av. de Roma, nºs…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 2…, freguesia de Campo Grande, inscrito na matriz sob o nº 3…daquela freguesia e restituí-lo livre de pessoas e bens;
ii)- Pagar ao autor uma indemnização pela ocupação, sem título, entre 28/08/2015 e 28/02/2021, de 66 000€;
iii)- Pagar ao autor uma indemnização diária de 33,33€ até à devolução.
Alegou, em síntese, ser proprietário do prédio referido, por o ter adquirido como único e universal herdeiro de MHS, falecida a 02/07/2015; o réu vem ocupando, sem título, o R/C Dto do prédio e, desde 05/10/2015 vem depositando em conta bancária da falecida MHS a importância mensal de 12,61€; apesar de interpelado para sair do prédio, o réu recusa-se a fazê-lo; a ocupação pelo réu impede o autor de retirar do referido fogo o rendimento mensal de 1 000€, valor da renda praticado na área onde se situa a fracção.
2- Citado, o réu contestou.
Alega que vive na fracção desde 1995 e vivia com os seus avós, enquanto foram vivos, em regime de economia comum; com o falecimento do seu avô em 02/05/2003, o réu continuou a viver no local e a depositar a renda de 12,61€ mensais; e que o autor se dirigiu ao réu na qualidade de inquilino. Pagando o réu a renda, não existe motivo para sair da fracção. O prédio tem várias fracções desabitadas; além disso, o valor de renda alegado só seria aplicado se a fracção estivesse remodelada e, no caso, não recebe obras desde 1953. O contrato de arrendamento foi celebrado em 02/01/1995 e, com o óbito da inquilina, avó do réu, foi efectuado um aditamento ao contrato de arrendamento e o avô do réu, com uma renda de 2 074€$00/mês. Com o falecimento do avô do réu, em 02/05/2003, o contrato de arrendamento transmitiu-se para o réu nos termos do artº 85º nº 1, al. ab) do RAU; a anterior proprietária, D. MHS, aceitou a transmissão do contrato para ao réu; o réu alterou os contratos de fornecimento de água e de luz para o seu nome.
3- Notificado para o efeito, o autor respondeu à matéria de excepção.
Pugna pela improcedência das excepções. Diz que o réu sempre viveu com a sua mãe que reside no 2º andar do prédio; com a morte do seu avô, o réu ocupou a fracção onde viveram os seus avós.
4- Teve lugar a audiência prévia, com saneamento tabelar dos autos, indicação do objecto o litígio e dos temas de prova.
5- Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 06/02/2023, com o seguinte teor decisório:
“VI - DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:
1. Reconhece-se que o Autor é proprietário do prédio urbano sito na Av. de Roma n….da freguesia de Campo Grande, inscrito na matriz com o n.º 3…descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, n.º 2…, registado a seu favor pela inscrição AP 3… de 2015/08/28.
2. Condena-se o Réu, BQ, a entregar ao Autor, BCF, o r/c direito do prédio referido em 1.
3. Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), desde 28/08/2015 até à propositura da presente ação.
4. Condeno o Réu no pagamento de € 20,00 (vinte euros) diários, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na entrega do r/c direito do prédio referido em 1.”
6- Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) O presente recurso vem interposto da douta sentença no processo em epígrafe de que resultou a procedência parcial da presente acção.
b) O Réu/ora Recorrente não se conforma igualmente com a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois considera que os pontos de facto abaixo referidos foram incorrectamente julgados, por não terem sido tomados em devida consideração os meios de prova constantes da gravação, assim como os elementos juntos aos autos, mormente o atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Alvalade, junto com o requerimento do R. de 23.11.2021 (ref.ª 40554052) (art. 640.º do CPC)
c) O Tribunal da Relação pode alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto sub judice, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, a decisão proferida com base neles é impugnada, nos termos do art. 640.º do CPC, e os elementos constantes no processo impõem decisão diversa (art. 662.º do CPC).
d) O ponto n.º 1 dos factos não provados “O Réu vive no r/c direito do prédio referido em 1. Da Matéria de Facto, desde 1995, com os seus avós” – deve ser considerado como FACTO PROVADO.
e) Nesse sentido, veja-se as declarações prestadas pela testemunha JMM, cfr. depoimento a partir das 15:39h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id. 20230126152553_20164395_2871020: 00:18min-00:36min; 01:44min-01:48min; 01:49min-02:14min; 02:49min- 02:53min; 02:53min-02:59min; 06:16min-06:23min; 06:24min-06:38min),
f) Veja-se também, nesse sentido, as declarações prestadas pela testemunha JPB, cfr. depoimento a partir das 15:51h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id. 20230126154001_20164395_2871020: 01:08min-01:19min; 01:38min-02:06min; 02:50min-03:12min; 03:14min-03:44min; 03:45min-04:08min; 04:40min- 04:50min).
g) Mais, a confirmar o que as testemunhas JMM e JPB declararam, juntou o Réu aos autos, em 23.11.2021 (ref.ª 40554052) um atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia de Alvalade, que não foi impugnado pelo A.
h) O Tribunal a quo assentou a sua convicção, entre outros, no depoimento da testemunha MMA, tendo desvalorizado o depoimento das testemunhas JMM e JPB.
i) Apesar de ter ficado provado que a partir de 02.01.1995 os avós do Réu foram morar para o r/c direito do prédio dos autos, de a avó ter falecido em 1996 e o avô em 02.05.2003, a testemunha MMA não se lembra de nenhum dos avós do Réu, apenas de uma Sra. D. V (cfr. depoimento a partir das 15:13h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id. 20230126144928_20164395_2871020: 03:23min-03:59min; 04:00min-04:10min; 04:11min-04:22min; 04:23min-04:59min).
j) Na verdade, a testemunha MMA só se consegue recordar de uma Sra. D. V que, por acaso, viveu e faleceu antes de MHS ter dado de arrendamento, em 02/01/1995, o r/c direito a MGS – cfr. depoimento a partir das 15:13h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id 20230126144928_20164395_2871020: 19:57min-20:13min.
k) O ponto n.º 2 dos factos não provados “Desde 1995 que o Réu aí dorme, confecciona e toma as suas refeições e recebe os seus familiares e amigos” deve ser considerado como FACTO PROVADO.
l) Nesse sentido, veja-se as declarações da testemunha JMM, cfr. depoimento a partir das 15:39h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id 20230126152553_20164395_2871020: 04:06min- 04:12min; 04:12min-04:45min).
m) Veja-se também as declarações, nesse sentido, da testemunha JPB, cfr. depoimento a partir das 15:51h, por referência à acta de julgamento de 26/01/2023, id 20230126154001_20164395_2871020: 04:58min-05:32min.
n) O ponto n.º 3 dos não provados “A tia-avó do Réu (por lapso o Tribunal a quo terá colocado Autor), MHS, aceitou a transmissão do arrendamento do avô do Réu para este” deverá ser considerado como FACTO PROVADO.
o) Analisando criticamente as declarações da testemunha MMA (cfr. depoimento a partir das 15:13h, por referência à acta de julgamento de 6/01/2023, id 20230126144928_20164395_2871020: 19:57min-20:13min;05:03min- 05:56min; 06:06min-06:21min; 06:41min07:10min; 07:10min-07:27min; 07:34min- 07:52min; 20:25min-21:20min; 21:49min-22:10min), esta coloca o R. a residir no r/ direito, após a Sra. D. V falecer, sendo que esta faleceu antes de 1995.
p) E, considerando que o avô do R. faleceu em 02/05/2003 e que a Sra. D. MHS faleceu em 02/07/2015 – cerca de 12 anos depois – não existe nos autos nenhuma prova que a Sra. D. MHS tenha interposto qualquer acção contra o Réu, por este continuar a residir no r/c direito do prédio dos autos, após o falecimento do seu avô.
q) Aliás, o que está provado nos autos é que foi o Réu quem passou a pagar, depois do falecimento do avô, o valor mensal dos 12,61€ a título de rendas do r/c direito, numa conta bancária titulada em nome da sua tia avó MHS (v. docs. 2 a 16 juntos com a contestação).
r) E mesmo após o falecimento da sua tia-avó, MHS, o Réu continuou a pagar mensalmente o valor da renda (v. docs. 17 a 23 juntos com a contestação do Réu), e posteriormente, a partir de 16.04.2016, o Réu transfere mensalmente o valor da renda para a conta indicada pelo Autor e titulada por este (docs. 18 a 23 e 25, juntos com a contestação do Réu), que as recebe e faz suas.
s) Não havendo nenhuma prova nos autos que a senhoria, MHS, tenha recusado receber essas rendas pagas pelo Réu.
t) Nem esta, alguma vez, interpôs qualquer acção contra o Réu para o despejar do locado arrendado (e teve, pelo menos, 12 anos para o fazer).
u) O ponto n.º 4 dos factos não provados “A fracção dos presentes autos, onde o Réu vive, nunca teve qualquer intervenção por parte do(a) senhorio(a), desde 1953” deve ser considerado como FACTO PROVADO.
v) Na verdade, não consta nos autos qualquer prova que alguma vez o(a) senhorio(a) tenham feito algumas obras no r/c direito do prédio dos autos.
w) Do ponto n.º 10 dos factos provados DEVERIA CONSTAR “Não se fez prova do valor locativo do r/c direito do prédio referido em 1., a não ser os €12,61 que o Réu paga actualmente” ou, em alternativa, nem sequer deveria constar esse facto n.º 10 nos factos provados.
x) O Tribunal baseou-se apenas no depoimento prestado pela testemunha AG, (cfr. depoimento...
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