Acórdão nº 69511/18.8YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão69511/18.8YIPRT.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo comum, com o n.º 69511/18.8YIPRT, com início em procedimento de injunção, requerido em 14 de Junho de 2018, a Autora Nova Pelteci – Peles, S.A., demandou a Ré João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe da quantia de €198.427,12 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e vinte se euros e doze cêntimos) com fundamento no não pagamento pela Ré de facturas emitidas pela Autora e respectivos juros, na sequência de fornecimento de diversas mercadorias fornecidas pela Autora à Ré no exercício da actividade de ambas.
A Ré defendeu-se por impugnação e por excepção, alegando concretamente o cumprimento defeituoso por parte da Autora (as mercadorias fornecidas tinham defeito).
Entretanto, foi apensado para julgamento conjunto, o processo comum n.º 2603/18.8T8STR (renumerado para 69511/18.8YPRT-A), que teve entrada posterior, e no qual a aqui Ré demandou a aqui Autora, pedindo a condenação desta a pagar-lhe indemnização no valor global de €384.001,44 que seria devida pelo cumprimento defeituoso, por parte da Autora, do aludido contrato de fornecimento de peles.
Feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção principal procedente e em consequência condenou a Ré João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda., a pagar à Autora Nova Peltéci – Peles S.A. a quantia de €182.652,90 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos), a título de capital, acrescida de juros vencidos contados até 11 de Setembro de 2018, no montante de € 8.637,71 (oito mil seiscentos e trinta e sete euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa legal para juros comerciais, sobre o capital em dívida, contados a partir de 12 de Setembro de 2018, até integral pagamento.
Na mesma sentença, foi julgada a improcedente a acção apensa e em consequência absolvida a Nova Peltéci – Peles S.A., do que era pedido pela João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda.
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II – O RECURSO
Notificada a sentença, a Ré João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda intentou então o presente recurso de apelação, apresentando as suas alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
“(I) Julgar provado que:
a. A Sociedade João Batista Pereira Coelho & Filhos, Lda., reendereçou as reclamações para a sociedade Laborpele – Representação de Curtidos, Lda., em 29 de maio de 2017, comunicando a existência de defeitos.
b. 2.2.4 – A sociedade João Batista Pereira Coelho & Filhos, Lda., apenas se apercebeu do defeito existente nas peles fornecidas pela sociedade Nova Pelteci – Peles, S.A., em consequência da devolução efetuada pela sociedade “Dubarry of Ireland”;
c. 2.2.6 Neste tipo de indústria os defeitos que possa ocorrer na pele não são detetáveis no momento da entrega das peles, mas apenas após o processo de produção a que se destinam e em certos casos após o uso do sapato.
(II) Considerar verificada a exceção de não cumprimento invocada pela Recorrente, uma vez que os defeitos da mercadoria entregue por conta do contrato de compra e venda por amostra, celebrado entre Recorrente e Recorrida, foram reclamados em data anterior à última entrega de mercadoria e, sempre e em todo o caso, o prazo estabelecido no art.º 471.º, do Cód. Comercial, se conta a partir do momento em que o comprador, aqui Recorrente, atuando com a diligência exigida ao tráfego comercial, teria descoberto os defeitos.
Termos em que o Recurso deve ser julgado procedente, com as legais consequências, absolvendo-se a Recorrente da ação principal e condenando-se a Recorrida aos pedidos efetuados na ação a estes autos apensada, com o que V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”
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III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES
Pela recorrida Nova Pelteci – Peles, S.A., foram apresentadas contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença impugnada.
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IV – DA MATÉRIA A CONSIDERAR
Na sentença em causa foi proferida decisão sobre a matéria de facto, com o seguinte teor:
A - QUANTO A FACTOS PROVADOS
Da actividade das partes
2.1.1. A sociedade Nova Pelteci-Peles S.A., dedica-se à produção e comercialização de peles. [Vide certidão permanente a fls. 86. a 91 Apenso A]
2.1.2. A sociedade João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda., dedica-se à indústria de calçado, designadamente à confecção e comercialização de sapatos de pele.
Do fornecimento de mercadorias
2.1.3. No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, a sociedade João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda., encomendou à sociedade Nova Pelteci-Peles S.A., algumas partidas de peles.
2.1.4. A encomenda de peles foi concretizada através do representante de vendas da sociedade Nova Pelteci-Peles S.A., designadamente através do Sr. AA, da sociedade comercial Laborpele – Representações de Curtidos Lda.
2.1.5. A relação comercial entre as partes, sempre se desenvolveu através deste representante da sociedade comercial Laborpele – Representações de Curtidos Lda.
2.1.6. Assim, a sociedade João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda., com vista a produzir sapatos Mocassins de cor castanha e azul, que tinha como destino o seu cliente Dubarry of Ireland, contactou, via e-mail, no dia 13 de Março de 2017, o mencionado representante da Nova Pelteci-Peles S.A., para proceder à encomenda de “75 000 pes scout Brown; 100 000 pes scout navy, sujeitos à aprovação das cores por parte do cliente” [Vide doc. de fls. 13 no Apenso A]
2.1.7. Por referência a tal encomenda a sociedade João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda., estabeleceu a exigência das peles serem de cor exatamente igual aos catálogos enviados, catálogos esses que teriam de ser entregues juntamente com as peles completamente intactos. [Vide doc. de fls. 13 no apenso A].
2.1.8. Tais catálogos são comummente conhecidos na indústria do calçado e peles como “A4”.
2.1.9. O total da encomenda eram 75 000 peles scout Brown ao preço unitário de €2,70 o que totalizaria o valor de €202.500,00, e 100 000 peles scout navy ao preço unitário de €2,50 o que totalizaria o valor de € 250.000,00, sendo o montante total de € 452.500,00 [€202.500,00 +€250.000,00 = €452.500,00], valores aos quais acresce IVA [Vide doc. de fls. 13 no apenso A].
2.1.10. A sociedade João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda., estabeleceu as condições de entrega aquando da formalização da encomenda, designadamente, a ser entregue no início de abril “Scout Navy 10 000 pes” e “Scout Brown 10 000 pes”, inícios de maio “Scout Navy 10 000 pes” e “Scout Brown 10 000 pes”, inícios de junho “Scout Navy 10 000 pes” e “Scout Brown 10 000 pes”, prevendo que em abril enviaria as datas seguintes para entrega. [Vide doc. de fls. 13 no apenso A]
2.1.11. Entre 13 de Abril e 09 de Setembro de 2017, a Nova Pelteci-Peles S.A., forneceu à sociedade João Batista Pereira Coelho & Filhos Lda., as mercadorias assim descriminadas nas seguintes facturas:
1) Factura nº 2017/194 emitida em 13/04/2017, com vencimento em 12/07/2017, referente a 2.375 peles “Scout Brown”, no valor de € 64,13, acrescido de IVA 23%, num total de €78.88. [Vide fls. 86 autos principais]
2) Factura nº 2017/212 emitida em 21/04/2017, com vencimento em 20/07/2017, referente a 3248 peles “Scout Navy” no valor de € 8.120,00, acrescido de IVA 23%, num total de €9.987,60 e 2 994,75 peles “Scout Brown”, no valor de € 8.085,83, acrescido de IVA 23%, num total de € 9.945,60. [Vide fls. 87 autos principais].
3) Factura nº 2017/271 emitida em 31/05/2017, com vencimento em 29/08/2017, referente a 6 228,75 peles “Scout Brown”, no valor de € 16.817,63, acrescido de IVA 23%, num total de € 20.685,68. [Vide fls. 88 autos principais] 4) Factura nº 2017/284 emitida em 02/06/2017, com vencimento em 31/08/2017, referente a 8 735,75 peles “Scout Navy” no valor de € 21.839,39, acrescido de IVA 23%, num total de € 26.862,45. [Vide fls. 89 autos principais
5) Factura nº 2017/310 emitida em 14/06/2017, com vencimento em 12/09/2017, referente a 8 342,25 peles “Scout Brown”, no valor de € 22.445,78, acrescido de IVA 23%, num total de € 27.608,31. [Vide fls. 90 autos principais] 6) Factura nº 2017/338 emitida em 30/06/2017, com vencimento em 28/09/2017, referente a 6 195,75 peles “Scout Navy” no valor de € 15.489,38, acrescido de IVA 23%, num total de € 19.051,93 e 5 296,50 peles “Scout Brown”, no valor de €14.300,55, acrescido de IVA 23%, num total de € 17.589,67. [Vide fls. 91 autos principais]
7) Factura nº 2017/367 emitida em 14/07/2017, com vencimento em 12/10/2017, referente a 9 496 peles “Scout Navy”, no valor de € 23.740,01, acrescido de IVA 23%, num total de € 29.200,21. [Vide fls. 93 autos principais]
8) Factura nº 2017/371 emitida em 21/07/2017, com vencimento em 19/10/2017, referente a 8 621 peles “Scout Navy” no valor de € 21.552,21, acrescido de IVA 23%, num total de €26.509,21 e 8 754,25 peles “Scout Brown” no valor de € 23.636,48, acrescido de IVA 23%, num total de €29.072,78. [Vide fls. 92 autos principais]
9) Factura nº 2017/382 emitida 28/07/2017, com vencimento em 26/10/2017, referente a 2 705 pelas “Scout Brown” no valor de € 7.303,75, acrescido de IVA 23%, num total de € 8 983,81 e 927,75 de artigos denominados “Lubock Hidro Navy” no valor de € 2.410,85, acrescido de IVA 23%, num total de € 2.965,34 e ainda 952,75 de artigos denominados “Lubock Hidro Whiskey”, no valor de € 2.477,15, acrescido de IVA 23%, num total de € 3.046,89. [Vide fls. 94 dos autos principais]
10) Factura nº 2017/406 emitida em 08/09/2017, com vencimento em 07/12/2017, referente a 3 930,75 peles “Scout Navy”, no valor de € 9.826,88, acrescido de IVA 23%, num total de €12,087,76. [Vide fls. 95 dos autos principais]
11) Factura nº 2017/425 emitida em 15/09/2017, com vencimento em 14/12/2017 referente a 922 artigos denominados “Lubbock Navy”, no valor de € 2.397,20, acrescido de IVA 23%,
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