Acórdão nº 693/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-08-02

Ano2023
Número Acordão693/20.2BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
O SUCH-Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a A… - Recolha de Resíduos I…, S.A. e a S… ACE, estas na qualidade de contrainteressadas, (Recorrentes), vêm interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 07/07/2020 que, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual proposta por A… - Gestão Ambiental, Ld.ª (Recorrida), julgou a ação totalmente procedente.
Nesta ação, a Recorrida A… formulou, na sua petição inicial, os pedidos de anulação do ato de adjudicação emitido no âmbito do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a prestação de serviços de recolha, armazenamento, transporte, tratamento, destino final de resíduos hospitalares e fornecimentos de consumíveis para vigorar durante três anos, bem como de declaração da ilegalidade do artigo 22.º do Programa do Concurso (apenas PC em diante).

Inconformados com o julgamento realizado, ambos os Recorrentes interpuseram recursos.
O recurso apresentado pelo Recorrente SUCH culmina com as seguintes conclusões:
«Conclusões:
1. Através da abertura do procedimento concursal para tratamento de resíduos hospitalares objeto do presente litígio, o RECORRENTE pretendeu encontrar um parceiro que lhe garantisse capacidade financeira e técnica, permitindo-lhe disponibilizar aos seus associados, os serviços adequados às respetivas escolhas e preferências, de acordo com os planos de tratamento de resíduos hospitalares perigosos que tenham delineado.
2. Fazendo-o através da celebração de um acordo-quadro, mediante o qual ficam disciplinadas as relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.
3. O concurso limitado por prévia qualificação para celebração de acordo quadro para prestação de serviços de recolha, armazenamento, transporte, tratamento, destino final de resíduos hospitalares e fornecimento de consumíveis, sub judice, respeitou integralmente as determinações do Código dos Contratos Públicos, obedecendo ao princípio da concorrência, que se deve assumir como princípio basilar da contratação pública, bem como aos demais princípios, designadamente os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência.
4. A sentença recorrida anulou o artigo 22.º, do programa de concurso e, por consequência, o ato de adjudicação, por entender que eram inválidos.
5. Da fundamentação da sentença recorrida resulta ter o Tribunal a quo considerado, erradamente, os subfactores de avaliação da qualidade técnica das propostas enumerados de 1 a 7, do artigo 22.º, do programa de concurso, como elementos de facto respeitantes aos concorrentes.
5. Os subfatores de avaliação da qualidade técnica, que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, definidos pelo ora RECORRENTE, no indicado artigo 22.º, do programa de concurso, configuram aspetos intrinsecamente ligados ao objeto do contrato, como supra melhor se explicitou.
6. Tais subfatores abrangem apenas aspetos relativos à execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
7. Sendo que ainda que assim o não fosse sempre se teria que considerar, por se tratar, no caso sub judice, de concurso limitado por prévia qualificação, que as entidades adjudicantes podem legalmente exigir aos concorrentes que preencham determinados requisitos mínimos, nomeadamente relativos a recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados pelos candidatos, valorizando-se diferenciadamente tais requisitos em função dos critérios densificadores previamente definidos.
8. Tal como aconteceu no caso sub judice, tendo o ora RECORRENTE, definido requisitos mínimos de capacidade relativamente aos equipamentos a utilizar pelos concorrentes, tendo em conta questões ambientais e de segurança da saúde pública.
9. Violando o Tribunal, na decisão recorrida, o disposto nos artigos 70.º, número 1, 75.º, números 1., e 3., 56.º., número 2, todos do Código dos Contratos Públicos.
10. Para além de ter desconsiderado o disposto nos artigos 164.º e 165.º, ambos do Código dos Contratos Públicos.
Nestes termos deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por decisão que considere não subsistir qualquer vício de ilegalidade, designadamente os apontados ao artigo 22.º do programa de concurso e ao ato de adjudicação, e por consequência, absolva o Réu, ora RECORRENTE, do pedido.
Vossas Excelências, farão, porém, Justiça.»

As Recorrentes A… e S… ACE, no respetivo recurso formularam, por seu turno, as seguintes conclusões:
«Conclusões:
A) A Sentença recorrida incorre em erro de julgamento, não só ao considerar que os subfactores de avaliação da qualidade técnica das propostas enumerados de 1 a 7 no n.º 2 do artigo 22.º do Programa de Concurso não podem ser considerados como atributos da proposta, como ao considerar, na sequência daquela conclusão, que “a ponderação de elementos de facto respeitantes aos concorrente” constitui uma prática restritiva da concorrência.
B) Tal erro de julgamento resulta tão notório, quando se verifica que da avaliação dos referidos subfactores não resulta uma qualquer “exclusão” de uma proposta, mas sim a diferenciação em 10 pontos entre as propostas que apresentam uma determinada solução e as propostas que não apresentam tal determinada solução.
C) O critério da proposta economicamente mais vantajosa, enquanto critério de adjudicação, permite apurar entre as vantagens e as desvantagens recíprocas oferecidas pelas propostas nos diversos aspetos da execução do contrato, sendo que, alguns desses aspetos representam custos para a entidade adjudicante (que importa minimizar) e outros, representam benefícios, que importa maximizar, e que é o melhor equilíbrio entre uns e outros que determinará qual a proposta economicamente mais vantajosa.
D) No presente concurso, e ao contrário de considerado pela Sentença recorrida, todos os subfactores do fator “qualidade técnica da proposta” estão ligados ao objeto do contrato, porque se referem a aspetos relacionados com a qualidade, com a organização, sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução, conforme previsto no artigo 75.º/1, 4 e 5 do CCP.
E) Tanto assim é que, no que se refere ao terceiro Subfactor do Fator Qualidade Técnica da Proposta, tanto o Tribunal o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, como o Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do Processo n.º 2324/17.9BELSB, ao reconhecerem que “a definição daquele requisito mínimo de capacidade técnica resultaria da necessidade de disponibilizar aos seus associados ambas as tecnologias, sendo que alguns destes demonstrariam preferência pela desinfeção por micro-ondas, bem como da necessidade de cumprir contratos atualmente em vigor, nos termos dos quais se preveria o emprego desta metodologia de tratamento de resíduos”, foram claros em concluir que tal objetivo sempre seria alcançável se num concurso, se se admitisse, ambas as metodologias de tratamento de resíduos, com uma qualquer diferenciação ao nível da pontuação de fatores ou subfactores (v. página 27 da Sentença e 49 do Acórdão, juntos à Petição Inicial).
NESTES TERMOS,
Deve ser concedido provimento ao recurso dos Recorrentes, devendo a Sentença recorrida ser revogada, atento os erros de julgamento, conforme resulta das conclusões das presentes alegações, e substituída por uma decisão que reconheça a legalidade do artigo 22.º do Programa de Procedimento, bem como do ato de adjudicação.»

A Recorrida A… apresentou contra-alegações quanto a ambos os recursos.
Ao recurso apresentado pelas Recorrentes A… e S…, a Recorrida elencou as seguintes conclusões:
«A. Quando esteja em causa como critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa, os fatores e subfactores constante da mesma devem abranger todos, e apenas, os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, mas não podem dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
B. Está em causa a escolha das propostas e não a escolha dos concorrentes, pelo que se arredam quaisquer outros fatores que tenham por objeto considerações relativas aos meios e equipamentos suscetíveis de garantir uma boa execução do contrato por serem fatores relativos à maior ou menor aptidão dos concorrentes para executá-lo.
C. Os subfactores de avaliação da qualidade técnica da proposta previstos no artigo 22.º do Programa do Concurso não estão ligados a qualquer aspeto do contrato a celebrar, mas antes a elementos de facto respeitantes aos concorrentes.
D. Nenhum dos subfactores de avaliação da qualidade técnica da proposta consta de qualquer cláusula do Caderno de Encargos, sendo apenas feita referência à higienização de todos os contentores de uso múltiplo, que se trata de um termo ou condição das propostas.
E. Os subfactores em causa não abrangem aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não constituem elementos necessários à execução contrato (caso contrário constariam no Caderno de Encargos), nem sequer se mostram assestados à valia técnica da proposta, mas antes à capacidade técnica de cada concorrente – o que deveria ser fator de prévia qualificação do concorrente e não de avaliação da proposta.
F. A enunciação dos subfactores de avaliação traduz-se inequivocamente num apelo às qualidades ou características relativas aos concorrentes, quando em matéria de avaliação das propostas está vedado o apelo ou a utilização de fatores que tenham por objeto considerações relativas à empresa, meios e equipamentos a utilizar, já que os mesmos se prendem com a avaliação em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT