Acórdão nº 691/21.9T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29-01-2024

Data de Julgamento29 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão691/21.9T8OAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº691/21.9T8OAZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis

Recorrente: A..., SA
Recorrido: AA



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
O A./sinistrado, AA, nascido a ../../1962, com o NIF ...88, cartão de cidadão n.º ...85, residente na Rua ..., ..., ... Vale de Cambra, com o patrocínio do Ministério Público instaurou, acção emergente de acidente de trabalho, contra a A..., S.A., NIPC ...31, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, pedindo que deve, ela, “ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a 1.ª R. condenada:
I - a reconhecer que:
a) no dia 21.02.2020, pelas 16h00, quando o A. estava a trabalhar em Vale de Cambra, foi vítima de acidente caracterizável como de trabalho;
b) que por força do mesmo sofreu as lesões e sequelas acima melhor indicadas;
c) a existência de nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões sofridas pela mesma.
II - a pagar ao A.:
a) uma pensão anual, vitalícia e atualizável no montante de €26.293,37, devida a partir de 15.06.2021, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €43.033,34 e na IPP de 55,50% com IPATH;
b) um subsídio por situações de elevada incapacidade no valor de €5.069,23;
c) um subsídio para frequência de ação de reabilitação profissional em valor a fixar em função da concreta ação a frequentar, mas até ao limite de 1,1, IAS/mês, isto é, €487,52 por mês;
d) A quantia de €50,00, respeitante a despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML de Entre Douro e Vouga, este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis e ao Centro de Reabilitação Profissional de Gaia.
d) Juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento,
II – a prestar ao A. as ajudas técnicas, médicas e medicamentosas referenciadas no artigo 15.º e 16.º do presente articulado.”.
“Neles lê-se:
“- Acompanhamento por medicina física e de reabilitação, com realização de tratamentos periódicos, tendo como objetivo a melhoria das funções neuro-músculo esqueléticas e a redução das queixas álgicas e a melhoria da funcionalidade e da força muscular;
- calçado feito por medida;
- tapete antiderrapante;
- assento de parede rebatível para poliban.”.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho de que resultaram lesões que exigiram tratamentos e, após consolidação, deixaram sequelas que o incapacitam para o seu trabalho habitual e exigem ajudas técnicas.
Requereu a realização de junta médica e formulou os seguintes quesitos:
“I - Quais as lesões sofridas pelo A. em consequência do acidente em apreço?
II - Qual a data da consolidação médico-legal de tais lesões?
III - O A. apresenta sequelas decorrentes de tal acidente?
IV - Em caso afirmativo, quais?
V – Essas sequelas impossibilitam o A., de forma permanente e absoluta, de continuar a exercer a sua profissão habitual como preparador e montador de máquinas?
VI - Qual o grau de desvalorização correspondente a essas sequelas, de acordo com a T.N.I.?”
*
Citada a Ré e a Segurança Social para, deduzir, querendo, naquele prazo, pedido de reembolso, nos termos do art. 1º do DL 59/89 de 22/02, contestou a primeira alegando, em síntese, que aceita a existência de uma incapacidade permanente, mas não que esta seja causa de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual e as sequelas não impõem a exigência de ajudas técnicas.
Conclui que “Deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido, com todas as demais consequências legais;”.
Requereu a realização de junta médica e formulou os seguintes quesitos:
“1) Quais as lesões que o sinistrado sofreu em consequência do presente acidente?
2) Encontrar-se-á o sinistrado incapacitado devidamente para exercer a sua profissão de preparador de máquinas?
3) Não poderá o sinistrado efectuar tarefas dentro da sua área profissional?
Exemplifique.
4) Há lugar à aplicação de uma incapacidade para a profissão habitual?”
*
Oportunamente, foi proferido despacho saneador tabelar, enunciado o objecto do litígio, fixados os factos assentes, enunciados os temas de prova e ordenado o desdobramento do processo para realização de Junta Médica.
*
No apenso (A) de fixação de incapacidade para o trabalho, realizou-se a junta médica e na consideração de se encontrar “demonstrada a conclusão pericial que resulta de junta médica maioritária e corroborada pelo relatório médico-legal e pelo relatório do Centro de Reabilitação Física de Gaia. Na realidade, todos os peritos, com exceção do perito indicado pela ré seguradora, consideraram a existência de incapacidade temporária absoluta para a profissão de preparador e montador de máquinas industriais, pelo que se adere ao resultado da junta médica”, foi decidido que o Autor “está afectado por força das sequelas resultantes das lesões referidas de que padece descritas no auto de Junta Médica com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [IPATH] de preparador e montador de máquinas industriais.”.
*
No mesmo despacho, previamente, foi decidido o seguinte: “A ré seguradora, na sequência da posição do perito por si indicado na junta médica, veio requerer junta médica da especialidade de ortopedia.
O Ministério Público opôs-se considerando que a maioria dos médicos não consideram necessária essa perícia.
Cumpre decidir.
A necessidade de exames complementares, registos clínicos ou juntas médicas de especialidade é uma decisão que deve ter uma base pericial. Logo, a sua realização, sujeitando o sinistrado à referida diligência, deve ter um suporte na própria junta médica generalista. No caso, a maioria dos peritos médicos que compuseram a junta médica consideraram que esta perícia não é necessária e que tinham condições para se pronunciarem, desde logo, sobre as questões que lhes eram colocadas. Na fase conciliatória, também não houve parecer da especialidade de ortopedia.
Admitimos que, por vezes, para não haver dúvidas, se não houver oposição, mais vale fazer diligências a mais, do que a menos, mas, no caso concreto, não só há oposição, como entendemos que não faz sentido a realização da diligência requerida pelos seguintes motivos:
Em primeiro lugar, a diligência é requerida para que a junta médica da especialidade se pronuncie sobre o grau e a natureza da incapacidade. Isto significa que a ré seguradora não coloca em causa as sequelas, mas a sua dimensão e consequências na atividade profissional do sinistrado. Quanto ao primeiro aspeto (grau da IPP), estamos perante matéria que não se insere necessariamente na especialidade de ortopedia, mas na competência de avaliação do dano e, nesta matéria, os peritos que compuseram a junta médica realizada têm as necessárias competências. No segundo aspeto (natureza da incapacidade), entendemos que também não se inscreve na especialidade de ortopedia, pelo que, em último caso, seria necessária uma junta médica da especialidade de medicina do trabalho e não de ortopedia.
Em segundo lugar, seguindo a regra da composição da junta médica da especialidade com dois peritos médicos dessa especialidade, temos que o perito médico indicado pelo Tribunal seria o mesmo, o perito médico indicado pelo sinistrado seria o mesmo, que é ortopedista, pelo que a junta médica da especialidade de ortopedia apenas implicava a mudança do perito médico indicado pela ré seguadora, que seria um médicoortopedista. Mas, se assim é, os restantes dois peritos médicos que compuseram a junta médica já se pronunciaram sobre a IPP e a natureza da incapacidade, pelo que sempre teríamos, em princípio, pelo menos, o mesmo resultado que se nos apresenta neste momento, o que aponta para alguma inutilidade da diligência.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.”.
*
Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados na acta de 21.06.2023, finda a prestação dos depoimentos, na sequência de requerimento da Ilustre Advogada da Ré, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte: “DESPACHO
No art.º 1 da P.I. está alegado que o A. exerce a actividade profissional de preparador e montador de máquinas, o que foi aceite pela R. no art.º 1 da contestação e, por isso, não existe qualquer conhecimento superveniente de qualquer circunstância que já não conste dos autos, não se dizendo ali que apenas estavam em causa máquinas de grande dimensão.
Para além disso, todos os pedidos efectuados têm como pressuposto ou como base uma reacção relativamente à questão do apuramento da natureza da incapacidade do sinistrado. Na verdade, o que se pretende nesta fase é demonstrar ou sustentar que, ou o sinistrado não está afectado de qualquer incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ou que dessa classificação tem de se excluir a sua actividade de gerente. Nesta matéria importa dizer que já consta da matéria assente que o sinistrado, para além de preparador e montador de máquinas, é gerente da empresa, pelo que não faz sentido fazer diligências para apurar essa realidade. Por outro lado, não se pode deixar de ter em conta que o incidente de fixação da incapacidade permanente do sinistrado já foi decidido, já se determinou qual é a natureza da incapacidade de que o sinistrado está afectado e para quê, pelo que se esgotou, nesta matéria, o poder jurisdicional do Juiz da Instância - art.º 613.º, n.º 1, do C.P.C. - e, por conseguinte, não pode este Tribunal estar a efectuar diligências acrescidas relativamente a uma matéria que já decidiu, sem prejuízo da possibilidade de ataque ou reacção dessa decisão por via do recurso.
Pelo exposto, indefiro o requerido”.
No final, findas as alegações, foi ordenada a conclusão dos autos e proferida sentença, que terminou com a seguinte:
Decisão.
Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, reconheço que o autor, em consequência do
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