Acórdão nº 689/07.0BELSB-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-01-2022
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 689/07.0BELSB-R1 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
Vem a Fazenda Pública deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a acção de execução de julgados interposta por M.E.M.S., exequente nos autos, e, em consequência, anulou a liquidação correctiva de ISSD e a extinção do PEF.
Para tanto, apresentou as seguintes conclusões de recurso:
Nos termos supra expostos e nos demais de Direito que V.Exªs doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e a sentença, ora recorrida, ser revogada.”
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado, entendeu não ser de emitir pronúncia sobre o mérito do Recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“ Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
1. Em 02.06.1997, faleceu o pai da Exequente, A. J. S., sucedendo-lhe cônjuge e cinco filhos – cfr. fls. 22 a 25 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB;
2. Em consequência, em 01.07.1997, foi instaurado o processo de imposto sucessório nº 1212 – cf. fls. 21 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB;
3. Em 22.11.2006, foi emitida, em nome da ora Exequente, a liquidação impugnada no proc. 689/07.0BELSB, sendo a base de tributação global constituída pelas seguintes parcelas: € 2.493.989,31 relativos a dinheiro; € 598.504,20, a título de quotas e estabelecimentos; € 1.477.189,97, a título de outros créditos, e € 159,73 relativo a prédios rústicos, sendo a base tributável respeitante à ora Exequente de € 685.326,84, resultando no valor de imposto a pagar de € 153.549,57 – cfr. fls. 187 a 197 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB;
4. Na liquidação mencionada, os bens mobiliários contemplados na base tributável são assim repartidos: o cônjuge, no valor de € 1.142.171,48 e cada um dos cinco filhos, no valor de € 685.302,89 cada – cfr. fls. 171 a 182 dos autos;
5. A ora Exequente recebeu a comunicação da liquidação de imposto sucessório mencionada nos números anteriores em 27.11.2006 – cfr. fls. 187 e 188 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB;
6. Para cobrança coerciva da liquidação mencionada nos números anteriores foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3085200701027956 – cfr. doc.4, junto aos autos com o requerimento inicial e fls. 188 e 189 dos autos;
7. Em 13.03.2007, a ora Exequente deduziu, conjuntamente com os irmãos, impugnação judicial contra a mencionada liquidação, a qual correu termos neste Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 689/07.0BELSB – cfr. respectiva folha de rosto;
8. Em 29.01.2014, foi proferida sentença no proc. 689/07.0BELSB,...
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