Acórdão nº 689/07.0BELSB-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão689/07.0BELSB-R1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

Vem a Fazenda Pública deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a acção de execução de julgados interposta por M.E.M.S., exequente nos autos, e, em consequência, anulou a liquidação correctiva de ISSD e a extinção do PEF.
Para tanto, apresentou as seguintes conclusões de recurso:

“ 50º
A sentença a quo está ferida de ilegalidade ao considerar que a liquidação correctiva deverá ser anulada por caducidade do direito à liquidação prevista no artigo 39º do CIS.
51º
A liquidação em que os serviços da AT procedem, por decisão judicial, à correcção de outra liquidação da mesma natureza, não releva para se assumir a eventual ultrapassagem do prazo de caducidade.
52º
De outro modo ficaria a AT, após o reconhecimento da ilegalidade (parcial) da liquidação inicial, impossibilitada de concretizar a correcção do acto de liquidação anteriormente praticado e reconhecido como ilegal, sendo essa correcção favorável ao contribuinte.
53º
A liquidação posta em causa na sentença recorrida foi operada de acordo com o prolatado na sentença proferida na impugnação 689/07.0BELSB, não se reconhecendo a caducidade do direito à liquidação suscitado pelo Tribunal, atendendo a que não se está perante uma liquidação com dados novos, a uma nova liquidação, mas a uma liquidação que corrige os erros praticados na anterior, com a supressão dos dados que foram considerados ilegais pelo Tribunal.
Nos termos supra expostos e nos demais de Direito que V.Exªs doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e a sentença, ora recorrida, ser revogada.”
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A Exequente apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado, entendeu não ser de emitir pronúncia sobre o mérito do Recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“ Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:

1. Em 02.06.1997, faleceu o pai da Exequente, A. J. S., sucedendo-lhe cônjuge e cinco filhos – cfr. fls. 22 a 25 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB;

2. Em consequência, em 01.07.1997, foi instaurado o processo de imposto sucessório nº 1212 – cf. fls. 21 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB;

3. Em 22.11.2006, foi emitida, em nome da ora Exequente, a liquidação impugnada no proc. 689/07.0BELSB, sendo a base de tributação global constituída pelas seguintes parcelas: € 2.493.989,31 relativos a dinheiro; € 598.504,20, a título de quotas e estabelecimentos; € 1.477.189,97, a título de outros créditos, e € 159,73 relativo a prédios rústicos, sendo a base tributável respeitante à ora Exequente de € 685.326,84, resultando no valor de imposto a pagar de € 153.549,57 – cfr. fls. 187 a 197 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB;

4. Na liquidação mencionada, os bens mobiliários contemplados na base tributável são assim repartidos: o cônjuge, no valor de € 1.142.171,48 e cada um dos cinco filhos, no valor de € 685.302,89 cada – cfr. fls. 171 a 182 dos autos;

5. A ora Exequente recebeu a comunicação da liquidação de imposto sucessório mencionada nos números anteriores em 27.11.2006 – cfr. fls. 187 e 188 do PAT anexo ao proc. 689/07.0BELSB;

6. Para cobrança coerciva da liquidação mencionada nos números anteriores foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3085200701027956 – cfr. doc.4, junto aos autos com o requerimento inicial e fls. 188 e 189 dos autos;

7. Em 13.03.2007, a ora Exequente deduziu, conjuntamente com os irmãos, impugnação judicial contra a mencionada liquidação, a qual correu termos neste Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 689/07.0BELSB – cfr. respectiva folha de rosto;

8. Em 29.01.2014, foi proferida sentença no proc. 689/07.0BELSB,...

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