Acórdão nº 6868/21.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-05-05

Data de Julgamento05 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão6868/21.0T8GMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

S. P. apresentou-se á insolvência, requerendo fosse declarada insolvente e a exoneração do passivo restante.
Alegou para tanto e no que ora releva que é solteira, tem uma filha nascida em 2014 a cargo, o progenitor não contribui para o sustento da filha, nunca foi condenada por qualquer crime, constituiu em seu nome pessoal os créditos que indica, tendo sido intentada execução por um deles, aufere o salário de € 700,00, com o qual e com a ajuda de familiares governa a vida, reside com a filha numa habitação arrendada, pagando mensalmente a renda de € 240,00, despende € 150,00 em energia eléctrica e gás, sendo o restante para prover à alimentação do agregado familiar, face ao actual quadro de vida da requerente, as dividas que elencou não são susceptíveis de regularização, as dívidas já se venceram, sem que as tenha pago ou perspectivas de o vir a fazer, a requerente está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações.
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O tribunal recorrido proferiu então a seguinte decisão:
“S. P. (…) intentou o presente processo especial de apresentação à insolvência.

Deve ser considerada a seguinte factualidade:
- A Requerente é solteira, tendo uma filha menor a cargo.
- O pai da menor não tem contribuído com a pensão de alimentos.
- As dívidas da requerente ascendem a € 8.444,09.
- Aufere mensalmente um salário de € 700.

Dispõe o artigo 27.º, n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao terceiro dia útil subsequente, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente (…)”.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (Cfr. Artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. Artigo 3, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Por último, encontra-se ainda equiparada à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência (Cfr. Artigo 3.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Dentro dos factos índices da insolvência surge no art. 20º do CIRE a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias, revelem impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações.
Tem constituído entendimento generalizado na jurisprudência, o que vai no sentido de que “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”.
E na presente situação, desde já diremos que, pese embora a acentuadamente precária situação económica da Requerente, que tem parcos rendimentos, e dividas já de algum valor, quando comparadas com aqueles, não é mesmo, assim, de molde a permitir concluir que a Requerente se encontra numa situação de insolvência.
Ora, face aos factos aduzidos, o facto de pelo montante passível de ser penhorado – e que até pode mesmo ser impenhorável - tal levará um lapso de tempo considerável a ser ressarcido, tal não é fundamento para ser decretada a insolvência.
Pelo exposto, e por estarmos perante um caso de manifesta improcedência indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência.”
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Inconformada veio a requerente interpor recurso, pedindo seja revogado o despacho recorrido e seja a requerente declarada insolvente e concedida a exoneração do passivo restante, tendo formulado as seguintes Conclusões:

I- O despacho do qual se recorre viola os artigos 1º, 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, 20º, nº 1 e 28º do CIRE.
II- A Recorrente evidencia manifesta incapacidade económica e não tem condições de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, quer pelo seu significado no conjunto do passivo, quer pelas próprias circunstâncias do incumprimento.
III- O tribunal a quo não observou as regras da normalidade e da experiência na interpretação dos factos trazidos a juízo pela recorrente, daí resultando um manifesto erro na apreciação da prova, porquanto decorre do invocado na petição que a devedora comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo.
IV- A Recorrente é Solteira, apresenta uma situação económica frágil, sendo a sua insolvência actual, sendo que das suas uniões de facto teve a L. S. e o S. R., nunca tendo os ex companheiros da Recorrente contribuído para o sustento dos filhos de ambos, sendo a Recorrente a suportar todos os custos com a mesma, daí a Recorrente tem vindo a ter uma vida complicada, pois esteve algum tempo desempregada.
V- A Recorrente contraiu em seu nome pessoal um crédito junto do Banco …, no valor de €1.017,64; contraiu em seu nome pessoal um crédito junto do Banco … SERVIÇOS FINANCEIROS, no valor de €2.084,67; contraiu em seu nome pessoal um crédito junto da Y-Instituição Financeira de Crédito, S.A., no valor de €1.500,00; contraiu em seu nome pessoal um crédito junto de X – Sociedade de titularização de créditos, S.A., valor de €1.841,78; contraiu em seu nome pessoal um crédito junto de W INGREDIENTES, LDA., no valor de €2.000,00, num total de dívida que ascende a €8.444,09, cfr. doc. n.º 7 da Petição Inicial.
VI- Além deste crédito, a Insolvente trabalha na empresa “K. PORTUGAL, INDÚSTRIA DE CABLAGENS, LDA.” onde recebe o salário mínimo no valor de €700,00, doc. n..º 6 da Petição Inicial. E é com o salário mínimo nacional e com ajudas de alguns familiares mais próximos que consegue governar a sua vida, visto que, a Recorrente reside com os seus filhos numa habitação arrendada, pagando mensalmente o valor de €240,00, gastando cerca de €150,00 com as contas correntes de energia eléctrica e gás. tendo o restante para prover à alimentação de todo o agregado familiar.
VII- Tendo em consideração os montantes em dívida e face ao quadro actual de vida da Recorrente, tais dívidas não são susceptíveis de regularização dada a sua frágil situação económica.
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