Acórdão nº 686/13.6TBALR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-04-28

Data de Julgamento28 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão686/13.6TBALR-L.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – A requerente A.C. deu entrada a esta acção de entrega judicial de menor peticionando que sua filha menor, B.F., nascida a (…) 2010, lhe seja entregue.
Alegou, em síntese, que no dia 27 de Agosto de 2021 foi celebrado na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almeirim um acordo de promoção e protecção, no âmbito do qual foi aplicada à B.F. a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar - os requeridos F.A.R.D. e H.A.M.M. - com quem a menor passou a residir a partir de 1 de Setembro de 2021.
Esta medida de promoção e protecção foi aplicada por seis meses.
Mais alega a requerente que os requeridos não estão a cumprir o acordo de promoção e protecção pois reiteradamente pedem dinheiro à requerente e ao pai desta (avô da B.F.), sem qualquer justificação e/ou fundamento, retiraram/ impediram a B.F. de contactar com os avós (maternos), por qualquer forma e/ou meio, justificando tal impedimento com o facto do o avô “não ser nada à menor” uma vez que não é o pai biológico da mãe da menor (esta, a requerente, é filha por adopção legal do avô da menor).
Pretende que a menor lhe seja entregue e que o acordo de promoção e protecção celebrado na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Almeirim não seja revisto, sendo revogado.
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II – Tendo vista dos autos, o Ministério Público promoveu que fosse junto o acordo de promoção e protecção celebrado com a CPCJ de Almeirim, o que a requerente satisfez.
Junto o documento, o MP pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar do requerimento por se confirmar que a jovem B.F. está à guarda dos requeridos por via da aplicação de medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, aplicada pela CPCJ, com o consentimento da própria requerente.
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III – Na sequência dessa promoção, foi proferido o despacho ora impugnado, indeferindo liminarmente o requerimento inicial por esta acção não ser a própria para o Tribunal se pronunciar sobre a revogação do acordo de promoção e protecção, remetendo a apreciação dessa matéria para o referido processo de promoção e protecção.
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IV - Contra o decidido, reagiu a requerente através do presente recurso de apelação, que apresenta as seguintes conclusões:
“1.ª – O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu indeferir liminarmente a presente Providência Tutelar Cível para entrega judicial de menor, no mesmo dia (28/02/2022) em que terminou o Acordo de Promoção e Protecção de fls. e, decorrentemente,
2.ª – O Tribunal “a quo” violou o estabelecido nos artsº 1887º, do Código Civil, bem assim como violou o estabelecido nos artsº 191º e segs. da O.T.M. e artsº 35º, 61º e 62º, n.º 6, da Lei n.º 147/99, de 01/setembro. Outrossim,
3.ª – A Sentença/ Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que determinou o indeferimento liminar da presente Providência Tutelar Cível para entrega judicial de menor, é NULA, nos termos e para os efeitos do estabelecido no art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., porquanto não identificou qual(ais) a(s) norma(s) legal(ais) em que estribou a sua Decisão de indeferimento liminar; decerto porque a(s) mesma(s) não existe(m).
4.ª – A presente Providência visa, em síntese, que o Acordo de Promoção e Protecção de fls. dos autos, não seja revisto (vidé alínea B) do Pedido de fls. da ora Recorrente) e, decorrentemente,
5.ª – Que a menor B.F. seja entregue à guarda e cuidados de sua mãe, aqui Recorrente (vide alínea A) do Pedido da aqui Recorrente).
6.ª – O referido Acordo de Promoção e Protecção terminou em 28/02/2022 e a menor B.F. ainda não foi entregue à guarda e cuidados de sua mãe, aqui Recorrente, apesar de esta ter todas as condições para o sobredito efeito, conforme aliás se propôs provar no seu R.I/ P.I. de fls. dos autos, através do requerimento probatório efectuado no Petitório.
7.ª – A presente Providência é o meio próprio e mais célere para o sobredito efeito, atento a necessidade de se acautelar o superior interesse da criança (B.F.). Pois, todos os segundos, minutos, horas, dias, semanas, em que a menor B.F. esteja subtraída à guarda e cuidados de sua mãe poderão ser nefastos para a menor, em termos psicológicos. É assim que,
8.ª – À data da entrada em juízo da presente Providência Tutelar Cível para entrega judicial de menor - (22/02/2022) -, não existia em juízo qualquer processo de Promoção e Protecção. Ora,
9.ª - Tendo o Acordo de fls. terminado em 28/02/2022 (na mesma data da Sentença agora e aqui “atacada”) é óbvio que,
10.ª – Concatenando o estabelecido nos artsº 61º e 62º, n.º 6, da Lei n.º 147/99, com o facto da presente Providência ser precedente a qualquer processo de Promoção e Protecção, é óbvio que, o Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu indeferir liminarmente a presente Providência.
11.ª – O Venerando Tribunal da Relação de Évora,
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