Acórdão nº 6853/21.1T8LRS-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-02-23

Ano2023
Número Acordão6853/21.1T8LRS-A.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Por apenso à execução foram deduzidos embargos de executada, em 22/9/2021, alegando:
Que a presente execução é extemporânea e deduzida perante juízo incompetente deste tribunal.
Os Exequentes requereram a presente execução, ainda no decurso do prazo para interposição de recurso que cabe no presente processo – e que ainda não chegou ao seu termo - e num momento em que ainda não era sabido o efeito que virá a ser atribuído ao mesmo, devolutivo ou suspensivo.
Assiste à embargante, não só o direito de recorrer no prazo legal, como o direito de requerer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Ora, os Autores, num acto de manifesta precipitação e de alcance duvidoso, requereram a presente execução, de uma sentença não transitada em julgado e cujo recurso ainda nem sequer se encontra interposto, logo, sem efeito atribuído.
Nos termos do disposto no artigo 729º, alínea a) a sentença sub judice ainda não é exequível, logo, não poderia ter servido de base à presente execução.
Concluem pedindo:
1. Ser julgada procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal,
2. Ser a presente execução deverá ser julgada extinta por inexequibilidade da sentença que lhe serviu de base e, em consequência, ser decretado o levantamento da penhora levada a cabo;
3. Condenados os exequentes ao pagamento de multa, nos termos do disposto no artigo 858º do C.P.C,
Os Embargados contestaram os embargos alegando em síntese que:
A execução foi interposta nos próprios autos e foi dado cumprimento ao art.º 85.º,2 do CPC.
Nada obsta a que seja instaurada execução de sentença antes do decurso do prazo de recurso, tratando-se de recurso com efeito meramente devolutivo.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência e julgou o juízo de execução competente.
Mais julgou os embargos procedentes e extinta a execução por se ter entendido pela inexequibilidade do título à data da instauração da execução, dado não ter decorrido o prazo para interposição do recurso.
Desta decisão recorrem os embargados alegando e concluindo, em síntese:
O tribunal ignorou matéria que foi alegada pelos embargantes e que era susceptível de conduzir a diferente decisão.
Na pendência foi admitido o recurso de apelação interposto pela embargante (ali R) e fixado efeito devolutivo. O recurso, por acórdão de 13/3/2022, julgou improcedente o recurso interposto pela R e confirmou a decisão de 1.ª instância.
Os exequentes estão, desde 24/11/2021 munidos de título executivo, nenhuma razão havendo para que se tivesse desconsiderado a exequibilidade superveniente.
O título executivo é uma sentença condenatória que põe termo à causa, pelo que o recurso, a ser interposto, seria de apelação, com efeito meramente devolutivo (só assim não seria se a embargante viesse prestar caução e fosse atendida a sua alegação de que a execução lhe causaria prejuízo considerável.
O efeito regra é o devolutivo - 647.º1 CPC.
Nos termos do art.º 704.º 1 CPC a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
Se eventualmente viesse a ser fixado efeito suspensivo a execução seria suspensa – art.º 704.º, 2.
Proferida uma sentença condenatória já não existe mais o direito à intocabilidade dos bens do R. Veja que se pode constituir hipoteca judicial ainda antes do trânsito em julgado e de eventual recurso. – art.º 710.º do CC.
A interpretação de que a sentença é imediatamente exequível é a que melhor se coaduna com os preceitos citados.
A doutrina e jurisprudência tem vindo a defender o entendimento da possibilidade da exequibilidade superveniente do título.
Caso se entenda que o tribunal não podia ter decidido a questão apenas com os factos que julgou provados, desconsiderando e prejudicando as demais soluções de direito, então a sentença é nula, por omissão de pronúncia-art.º 615.º,1, al. d).
Caso se entenda não ocorrer a dita nulidade deverá proceder-se à ampliação da matéria de facto ao abrigo do art.º 626.º,1.
Invoca a violação dos art.ºs 130.º, 704.º1 e 2 , 615.º1 al. d), 607.º 4 e 5, todos do CPC e art.º
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT