Acórdão nº 684/19.6 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão684/19.6 BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

P……………….., inconformado com o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que, em sede de ação administrativa apresentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira do Ministério das Finanças, na qual pediu a anulação do despacho notificado pelo ofício n.º 8653, de 1 de Agosto de 2019, que lhe indeferiu a reclamação graciosa apresentada do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios de 2014, por manifesto excesso de quantificação, julgou “procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e absolveu a Entidade Demandada da instância”, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

A. O Recorrente propôs a presente acção administrativa de impugnação de acto administrativo, com vista à anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, indirectamente, das liquidações adicionais de imposto e juros compensatórios subjacentes.

B. A decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Direito, em sede de acção administrativa, veio julgar procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, alegada em sede de contestação, e absolver a AT da instância.

C. Considera o Recorrente que, nas situações em que a decisão de avaliação teve por base as manifestações de fortuna do artigo 89.º-A da LGT, a lei prevê que daquela decisão não cabe o pedido de revisão previsto pelo artigo 91.º da LGT, mas apenas o recurso judicial do artigo 89.º-A do mesmo diploma.

D. Pelo contrário, a decisão de aplicação de métodos considera-se um acto destacável do acto de liquidação adicional, sendo este último impugnável, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 99.º do CPPT.

E. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do CPPT, o facto de o Recorrente não deduzido o recurso judicial não obsta a que possa impugnar as liquidações adicionais resultantes da aplicação de métodos indirectos, mas apenas quanto ao seu valor, não quanto à decisão de aplicação dos mesmos.

F. Sendo que, neste caso, o Recorrente não veio pôr em causa a decisão de avaliação da matéria tributável, mas sim a liquidação de IRS emitida para o ano de 2014, no que concerne ao seu valor, por não terem sido considerados os argumentos e a prova documental apresentados.

G. Devendo, assim, ser concedido provimento ao presente recurso, com fundamento em erro de julgamento por erro na interpretação que faz das normas legais aplicáveis, determinando-se a anulação da decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

TERMOS EM QUE,

Deve o presente recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado procedente, com as legais consequências.

Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA”


*

As contra-alegações apresentadas terminam com as seguintes conclusões:

A) Estão aqui em causa correções à matéria tributável de IRS, no ano 2014, determinadas com recurso a métodos indiretos, no montante de € 355.286,03, a enquadrar na Categoria G de IRS, efetuadas, pelos Serviços de Inspeção Tributária, em virtude de o contribuinte não ter comprovado, nos termos do n.º 3 do art. 89°-A da LGT, a fonte do acréscimo de património não justificado, conforme estipulado na alínea f) do n.º 1 do artº. 87° da LGT.;

B) E, com esta ação, o A., visou discutir a legalidade da liquidação emitida em resultado de procedimento inspetivo que concluiu pela existência de determinadas manifestações de fortuna consistentes em verificação de acréscimos patrimoniais não justificados;

C) A Sentença “a quo”, considerou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato que indeferiu ao Recorrente a reclamação graciosa apresentada do ato de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, por alegado excesso de quantificação;

D) Sob a consideração de que o A., não apresentou, como o deveria ter feito, o recurso previsto no n.º 7, do art.º 89.º-A, da Lei Geral Tributária, conjugado com art.º 146.º-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

E) Na realidade a única questão em causa nos autos está em saber da adequação meio utilizado pelo A., para atacar a matéria visada e, com isso, apurar-se da correção do despacho impugnado;

F) Aqui, e uma vez que se trata de suprimentos que se encontram previstos na tabela constante no n.º 4, do artº. 89°-A da LGT, verificam-se simultaneamente, os pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do n.º 1 do art.º. 87° do mesmo diploma, pelo que a avaliação indireta do rendimento tributável foi efetuada nos termos do n.º 3 e 5 do art. 89°-A da LGT, por força do n.º 2 do art. 87° da LGT.;

G) Por via de regra o ato de determinação da matéria coletável não é suscetível de impugnação judicial autónoma, só podendo esse ato ser discutido e atacado na impugnação judicial deduzida contra o ato tributário de liquidação adicional (entenda-se contra o ato final do procedimento tributário), corroborando o exposto, atente-se no consignado no art.º 54° do CPPT, o qual consagra o princípio da impugnação unitária: "salvo quando forem imediatamente lesivos do direito do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida";

H) Porém, na situação específica das manifestações de fortuna, de conformidade com o consignado no n.º 7 do art.º 89°-A da LGT "da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, aquele com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes";

I) Ainda neste âmbito o n.º 8 do art.º 89.º-A, da LGT., ressalva que ao recurso referido no n.º 7, do art.º 89.º-A, da LGT., se aplica, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no art.º 146.º-B, do CPPT.;

J) Em consonância, preceitua o n.º 5, do art.º 146°-B' do CPPT., que as regras dos números precedentes, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no art.º 89°-A da LGT.;

K) Pese embora a decisão da matéria coletável por manifestações de fortuna seja determinada pela avaliação indireta, certo é que a lei expressamente excecionou a possibilidade de se aplicar o procedimento constante dos art.º 91°e seguintes da LGT.;

L) Efetivamente, no caso concreto das manifestações de fortuna, o legislador expressamente suprime a possibilidade de recurso ao procedimento do art. 91° da LGT., consagrando, em contrapartida, que o contribuinte goza da faculdade de interposição de recurso para o tribunal tributário, para impugnação da decisão de avaliação da matéria coletável, por meio de "petição (...) apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão(... )";

Portanto,

M) a decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto do art.º 89°-A da LGT configura e constitui um ato que, embora preparatório da liquidação (em sentido estrito), avoca a natureza de ato prejudicial ou ato destacável;

N) Sem descurar que se trata de ato lesivo, esse ato condiciona, inevitavelmente, a decisão final, razão pela qual, levou o legislador a estabelecer que tal decisão de avaliação da matéria coletável é suscetível de recurso para o tribunal tributário;

O) E mais, que na falta desse recurso, constitui-se caso decidido ou caso resolvido de efeitos similares aos do caso julgado judiciário, consolidando-se a decisão na ordem jurídica;

Acresce que,

P) não tendo o A., usado da prorrogativa de apresentar o recurso para o tribunal tributário, que teria efeito suspensivo, conforme disposto no n.º 7 do art. 89°-A da LGT, não poderá o contribuinte discutir a legalidade da liquidação que resultou da aplicação do art.º 89°-A da LGT.;

Q) Como também não tendo o A., interposto recurso da decisão da matéria coletável determinada por manifestações de fortuna, tal acarreta a preclusão de discussão do valor da matéria coletável, exigível no ato de liquidação de IRS emitido;

R) Não resultando qualquer afronta ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, já que lei coloca ao seu dispor um meio processual idóneo e adequado para reagir contra o ato de liquidação;

S) Nem se encontra o ato em causa neste processo eivado de qualquer vício ou ilegalidade que o inquine, devendo, por isso, ser mantido na ordem jurídica;

T) De onde se extrai que o Recorrente A., usa de meio processual impróprio e improcede em todos os pedidos formulados nos termos supra dispostos,

U) já a Sentença recorrida, faz uma correta avaliação dos...

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