Acórdão nº 6833/21.7T8SNT.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-06-15

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão6833/21.7T8SNT.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

1-MFB, instaurou acção de preferência, com processo comum, contra MJFA, TDTM (vendedoras) e contra LM e VM (compradores), pedindo:
1- Reconhecer-se que o autor tem o direito de preferência em relação à compra, pelo valor de €46.150,00, do prédio rustico, composto por cultura arvense, com a área de 5 200 m2, denominado Alto …, sito em Assafora, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de São João das Lampas e Terrugem sob o artigo … Secção A e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 9…da freguesia de São João das Lampas;
2- Declarar-se que o autor tem o direito de se substituir aos 3ºs réus na posição que estes ocupam no referido contrato de compra e venda;
3 – Consequentemente, deve ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do 3ºs réus e efectuado o registo de aquisição a favor do autor.
Alegou, em síntese, que é dono de um prédio rústico composto de cultura arvense, sito em Assafora, com a área de 5.200m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1…da secção A da união das freguesias de São João das Lampas e Terrugem e que esse imóvel confronta a norte com outro prédio rústico, composto de cultura arvense, sito em Assafora, com a área de 5.200m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5…da secção A da união das freguesias de São João das Lampas e Terrugem, que era propriedade da 1ª e da 2ª rés, que por contrato celebrado em 25.02.2021, o venderam à 3ª e ao 4º réus, pelo preço de 46.150€
Mais alegaram que a 1ª e a 2ª rés não comunicaram ao autor as condições de venda do imóvel, para que este pudesse exercer o respectivo direito de preferência, uma vez que o terreno do autor tem área inferior à unidade de cultura e é confinante com o terreno vendido, sendo que a 3ª e o 4º réus não são proprietários de qualquer terreno confinante ao das demais rés.
Conclui que deve ser reconhecido ao autor o direito de preferência na aquisição do referido imóvel.
Efectuou o depósito legalmente previsto.

2- Citadas, as rés MJFA e TDTM, contestaram; em suma, reconheceram que o autor é dono do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1… da secção A da união das freguesias de São João das Lampas e Terrugem, que esse imóvel confina a norte com o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5…da secção A da união das freguesias de São João das Lampas e Terrugem, que era propriedade das ora rés e que procederam à sua venda aos Réus LM e VM.
Mais alegaram que tentavam vender o imóvel desde há cerca de 4 anos, tendo publicitado essa sua pretensão através de uma agência imobiliária e embora o autor tive perfeito conhecimento da intenção das ora rés em vender aquele imóvel, nunca demonstrou qualquer interesse em adquiri-lo.
Alegaram ainda que os réus LM e VM, apesar de residirem na Alemanha, adquiriram o imóvel em causa para aí edificar uma construção do tipo modular ou pré-fabricada, o que fariam por respeito às condicionantes impostas pelo PDM e pela inserção da do imóvel em área da RAN/REN e após apresentação junto da Câmara Municipal de Sintra do respectivo projecto de arquitectura, nunca tendo sido intenção dos actuais proprietários a de afectar o terreno adquirido ao cultivo agrícola, facto este impeditivo do direito de preferência, conforme plasmado na alínea a) do artigo 1381.º do Código Civil, razão pela qual não cabia às rés enviar qualquer comunicação ao autor para o exercício do alegado direito de preferência.
Mais alegaram que o terreno da propriedade do autor não é efectivamente aplicado à exploração agrícola/florestal, sendo um terreno baldio desde há muitos anos, não gozando o autor, por isso, do invocado direito de preferência, atenta a ratio legis subjacente à norma prevista no nº 1 do artigo 1380º do Código Civil.
Concluíram defendendo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

3- Citados, os réus os Réus LM e VM apresentaram contestação, na qual, em suma, reconheceram que o autor é dono do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1…da secção A da união das freguesias de São João das Lampas e Terrugem, que esse imóvel confina a norte com o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5…da secção A da união das freguesias de São João das Lampas e Terrugem, que era propriedade das Rés MJFA e TDTM e que procederam à sua venda aos ora réus.
Mais alegaram que o terreno da propriedade do autor é um terreno baldio ou, pelo menos, sem qualquer actividade agrícola/florestal, não gozando o autor, por isso, do invocado direito de preferência, atenta a ratio legis subjacente à norma prevista no n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil.
Alegaram ainda que adquiriram o imóvel em causa para aí edificar uma casa móvel/em madeira, para quando regressarem a Portugal aí gozarem a sua reforma e que o facto de o terreno em causa ser rústico e inserido em área denominada RAN/REN não constitui, por si só, em abstracto, empecilho legal a que ali se possa construir casas de tipo móvel ou modular, uma vez que se trata de terreno servido de infra-estrutura eléctrica, de saneamento, acessível por estrada municipal/nacional alcatroada e próximo de outros casarios, facto este impeditivo do direito de preferência, conforme plasmado na alínea a), 2ª parte, do artigo 1381º do Código Civil
Concluíram defendendo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

4- O autor e os réus LM e VM foram convidados a aperfeiçoar as respectivas peças processuais.

5- Os réus LM e VM vieram esclarecer que em relação ao solo do prédio ora em causa, de acordo com o plano director municipal do Município de Sintra e demais legislação aplicável, o mesmo estava qualificado como rústico e espaço agrícola. E que de acordo com o Plano de Pormenor da Praia Grande, não é possível a construção no artigo 5… da secção A da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem sem o parecer favorável dos serviços municipais competentes.

6- O autor veio esclarecer que o seu terreno é utilizado para culturas agrícolas como ainda sucede. Respondeu à excepção invocada pelos réus dizendo não ser aplicável a previsão do art 1381º, al. a) do CC.

7- Realizada audiência prévia foi indicado o objecto do litígio e os temas de prova.

8- Realizada audiência final foi proferida sentença, com data de 28/08/2022 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
V – Decisão
Face ao exposto, o Tribunal decide julgar procedente a presente acção e, em consequência, decide:
1. reconhecer que o Autor MFB tem o direito de preferência em relação à compra realizada em 25.02.2021, pelo valor de € 46.150 (quarenta e seis mil cento e cinquenta euros), do prédio rústico denominado “Alto …”, sito em Assafora, com a área total de 5200m2, composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5… da secção A da União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 9… da freguesia de São João das Lampas
2. determinar, em consequência, a substituição, na posição do comprador, da pessoa dos Réus LM e VM, pelo Autor, quanto à aquisição do prédio rústico supra mencionado em 1, passando o Autor a ocupar a posição daqueles;
3. determinar o cancelamento da inscrição registral da aquisição a favor dos Réus LM e VM (ap. 2556 de 25.02.2021) e a inscrição da aquisição a favor do Autor;
4. atribuir aos Réus, Réus LM e VM, a quantia depositada nos autos a título do preço do imóvel, ou seja, € 46.150 (quarenta e seis mil cento e cinquenta euros).”

9- Inconformadas, as rés MJFA e TDTM (vendedoras) interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO
I. Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou procedente a presente acção e, em consequência, reconheceu que o Autor tem o direito de preferência em relação à compra de determinado imóvel;
II. O Tribunal a quo entendeu que o Autor não tem que provar que dedica o seu próprio terreno a actividade agrícola e que não tem que provar a sua intenção de destinar os terrenos (o seu e o adquirido através desta acção) a actividade agrícola;
III. Relativamente aos Réus, o Tribunal a quo entendeu que estes não lograram demonstrar que a compra tenha sido levada a cabo com a intenção de não destinar o terreno a actividade agrícola e que fosse legalmente viável afectar o terreno ao destino por si pretendido;
IV. Tais conclusões resultam de erros na fixação da matéria de facto dada como provada e como não provada e de uma errada interpretação das normas jurídicas relativas ao direito
II - MOTIVAÇÕES DE RECURSO
Reclamação da fundamentação de facto
- Dos factos dados como não provados
V. Ponto iii) Os Réus LM e VM compraram o imóvel mencionado em 2. com a intenção de aí instalar uma casa móvel/em madeira e aí residirem, quando regressarem a Portugal;
VI. O Tribunal a quo deu tal facto como não provado por entender necessário existirem outros meios de prova no sentido de os Réus compradores inquirirem junto da Câmara Municipal de Sintra acerca da viabilidade de instalarem uma casa móvel ou em madeira no referido terreno;
VII. Acontece, porém, que o recurso a regras de experiência comum em face do teor das afirmações da testemunha AM leva que tal ponto da matéria dada como não provada tivesse que ter sido dado como provado. Senão vejamos;
VIII. Do depoimento supra referido e transcrito podemos retirar os seguintes factos:
• Que os Réus compradores se dedicaram toda a vida à actividade de construção, ele, e à actividade doméstica, ela, não existindo qualquer menção no processo a alguma vez se terem dedicado à actividade agrícola ou perceberem alguma coisa desta;
• Que os Réus compradores pretendiam adquirir um sítio para morar perto dos filhos e dos netos para poderem prestar apoio à
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