Acórdão nº 683/24.6YRLSB-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão683/24.6YRLSB-4
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório

Neste processo nº 683/24.6YRLSB, o Colégio Arbitral proferiu decisão, no dia 3 de Janeiro de 2024, que determinou (relativamente à greve decretada pelo Sindicato do Funcionários Judiciais, a vigorar por tempo indeterminado, para os funcionários judiciais a exercerem funções nas Secretarias Judiciais e Serviços do Ministério Público, nos períodos compreendidos entre as 00h00 e as 09h00; as 12h30 e as 13h30 e as 17h00 e as 24h00, todos os dias, com início a 8 de janeiro de 2024), que:
Devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público:
1. No período abrangido pela greve, e apenas no período a partir 17H00 até às 24H00, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento de secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no nº 2 do art.º 171º da LEAR e no art.º 162º da LEALRA, quando os mesmos tenham que ser praticados obrigatoriamente no próprio dia, conforme o mapa do calendário das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições Cf. https://www.cne.pt/contente/calendario
2. Quanto aos meios:
a) Relativamente aos atos já iniciados, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que esteja a assegurar a diligência em causa
b) Nos demais atos, em que seja necessário dar continuidade ao serviço do magistrado titular, por um oficial de justiça, a designar, em regime de rotatividade, pelo respetivo Administrador Judiciário, devendo ser selecionados, preferencialmente, entre os trabalhadores que não aderiram à greve.
3. Não são fixados serviços mínimos para o período das 12H30 às 13H30 e das 00H00 às 9H00 do dia seguinte.

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (doravante com abreviatura SFJ) veio interpor recurso de parte da decisão arbitral, pugnando pela revogação da fixação de serviços mínimos. Tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O Recorrente dirigiu às entidades competentes um aviso prévio de greve para todos os funcionários judiciais que exercem funções nos Tribunais e serviços do Ministério Público para os períodos compreendidos entre as 0h e as 9h, as 12h30m e as 13h30m e 17h e as 24h, todos os dias, com inicio a 8 de janeiro de 2024 e por tempo indeterminado, sem serviços mínimos porque esta greve não colide com direitos, liberdades e garantias.
2. A DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do art.º 398º n.º 2 da LGTFP;
3. A DGAJ e o Recorrente não acordaram os serviços mínimos na reunião prevista no art.º 398º n.º 3 da LGTFP, pelo que foi constituído o Colégio Arbitral, nos termos do disposto no art.º 400º da LGTFP, que decidiu fixar serviços mínimos para a greve decretada pelo Recorrente, por tempo indeterminado, para os períodos entre as 0h e as 9h, as 12h30m e as 13h30m e as 17h e as 24h, com início em 8.1.2024, nos seguintes termos:
Devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público, no período abrangido pela greve, e apenas no período a partir das 17h até às 2414 quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sendo, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no n.º 2 do art.º 171º da LEAR e no art.º 162" da LEALRA, quando os mesmo tenham que ser praticados obrigatoriamente no mesmo dia, conforme mapa do calendário eleitoral das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
4. O Recorrente não concorda com a decisão do Colégio Arbitral na parte em que decidiu que devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público, no período abrangido pela greve, e apenas no período a partir das 17h até às 24h, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
5. O Direito à greve é um dos Direitos, Liberdades e Garantias dos trabalhadores e só pode ser restringido nos termos admitidos na CRP e tal restrição não pode jamais diminuir o alcance e extensão do conteúdo essencial do direito.
6. É jurisprudência pacífica do Tribunal da Relação de Lisboa que para greves de 1 dia que não recaiam às 2 feiras ou em dia seguinte a feriado, não podem ser decretados serviços mínimos, porque não é colocado em causa o prazo que o legislador entendeu que é aceitável os atos urgentes serem praticados.
7. Ou seja, se o legislador não impôs a existência de tribunais de turno aos domingos ou em dias feriados que não recaiam às 2ªs feiras para serem praticado os atos de a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes; b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil; c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo; d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
8. Por maioria de razão, não podem ser impostos serviços mínimos nesta greve, em particular no período entre as 17h e as 24h, pois não é colocado em causa o prazo que o legislador entende ser aceitável para esses atos serem praticados (nesse sentido veja-se o acórdão proferido no processo n.º 629/19.3YRLSB do Tribunal da Relação de Lisboa acima transcrito).
9. O Colégio Arbitral entende que devem ser fixados serviços mínimos nesta greve porque o que a CRP impõe é que a detenção deverá ser submetida a apreciação judicial no mais curto espaço de tempo possível.
10. Sucede que, o legislador definiu um sistema de turnos que prevê o encerramento dos tribunais por um período que não atinge as 48h (sábado à tarde, domingo e feriados que não recaiam à 2a feira) pelo que, terá que se concluir que não é razoável, fixar serviços mínimos, de segunda a sexta-feira, entre as 17h e as 24h, já que os actos que têm que ser praticados nesse período ou podiam ter sido praticados até às 17h ou podem ser praticados após as 9h do dia seguinte.
11. Por outro lado, também parece não fazer qualquer sentido, se fixarem serviços mínimos, para o período entre as 17h e as 24h para jurisdições que não tem atos ou diligências em turnos.
12. Pelo que, se não estamos perante necessidades que são efetivamente impreteríveis ou inadiáveis, não podem ser decretados serviços mínimos para uma greve que abrange o período pós horário de funcionamento das secretarias judiciais.
13. Acresce
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