Acórdão nº 6816/14.3YYLSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-25

Ano2023
Número Acordão6816/14.3YYLSB-A.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, movidos por BANCO, S.A., vieram os executados, M e V, deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado.
Para tanto, invocaram a prescrição do direito cartular da Exequente, nos termos dos artigos 70.º e 77.º da LULL, bem como a inexistência de título executivo, dado que a livrança prescrita constitui mero quirógrafo.
Notificada a Exequente/Embargada para contestar, veio esta pugnar pela improcedência dos embargos e consequente prosseguimento da execução.
Por se entender que a questão a apreciar é exclusivamente jurídica e já tinha sido suficientemente debatida nos articulados, dispensou-se a audiência prévia e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
julga-se improcedente a invocada excepção de prescrição, e, consequentemente determina-se o prosseguimento da execução contra os ora embargantes”.

Inconformados com esta sentença, os Embargantes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a.-Os Executados, ora Recorrentes, deduziram, através dos presentes Autos, Oposição à Execução mediante embargos de executado com dois fundamentos essenciais: a prescrição e a consequente inexistência de título executivo contra os Executados em virtude da sua qualidade de avalistas, dada a impossibilidade de a livrança prescrita valer contra os mesmos como mero quirógrafo.
b.-O Tribunal a quo desprezou, na Sentença proferida, a impossibilidade de a livrança valer como mero quirógrafo relativamente aos avalistas.

Da Impugnação da Matéria de Facto Provada

c.-O Tribunal a quo deu como provado (facto provado n.º 1) que o Exequente alegou certa factualidade no Requerimento Executivo, mas não deu como provada a factualidade alegada pelo Exequente.
d.-Caso assim não se entenda, a Sentença estará a assentar factos provados contraditórios entre si pois, ao mesmo tempo que está a dar como provado (no facto provado n.º 1) que “A Exequente, em resultado de operação bancária de empréstimo, é titular e legítima portadora de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados (…)”, está igualmente a dar como provado que “A referida livrança mostra-se subscrita pela sociedade F., LDA., e avalizada pelos executados M e V” (facto provado n.º 3) – sublinhados nossos.
Não se podem considerar como provados, porquanto não o estão, os factos alegados no Requerimento Executivo e reproduzidos no facto provado n.º 1 (que se limita a provar que o Exequente “alegou que”), não podendo considerar-se provada qualquer relação subjacente, muito menos relativa aos Executados, avalistas.
Sem conceder,
f.-Nunca poderá dar-se como provada a celebração de qualquer contrato de desconto entre os Executados e o Exequente porquanto qualquer documento apresentado a esse respeito teria, desde logo, de reunir as condições formais para ser apto à execução, sendo que o documento junto aos Autos pelo Exequente como Doc. 2 não configura qualquer contrato, mas uma mera proposta.
g.-Do referido documento não constam as condições de pagamento, bem como dele não constam quaisquer outras condições, nomeadamente, qual o prazo de pagamento, taxa de juro aplicável ou outras condições análogas, sendo uma proposta praticamente “em branco”, da qual não resulta qualquer obrigação de pagamento para os Executados ora recorrentes.
h.-Independentemente do alegado pelas partes, impunha-se ao Tribunal verificar o referido documento e a sua aptidão (ou inaptidão!) para o efeito alegado pelo Exequente, o que manifestamente não aconteceu.
i.-Facto é que, não se encontra junto aos autos qualquer contrato de denominado de desconto celebrado entre os Executados V e M.
j.-Caso se entenda que a “proposta” junta aos autos pelo Exequente como Doc. 2 configura um contrato, tal contrato, a existir, encontra-se celebrado unicamente entre a subscritora da livrança F., Lda e o Banco Exequente.
k.-Em suma, o documento junto aos autos pelo Exequente, é uma mera proposta que não pode, de modo algum, considerar-se suficiente para demonstrar a existência do contrato alegado pelo Exequente, não podendo a existência de tal contrato ser dada como provada, para quaisquer efeitos, muito menos associada aos Executados, pois quem figura no documento é apenas a sociedade.
De todo o modo,

Da Errada Aplicação do Direito
Sem prejuízo da impugnação da matéria de facto supra expendida, o que decisivamente releva é a circunstância de, em momento algum, a Sentença recorrida ter considerado a específica qualidade de avalistas dos Executados/Embargantes, ora Recorrentes, e a consequente impossibilidade – em qualquer caso – da invocação de mero quirógrafo contra estes.
m.-De facto, o Tribunal a quo, ao considerar prescrito o direito do Exequente e, bem assim, ao considerar como facto provado (neste caso, corretamente) que “A referida livrança mostra-se subscrita pela sociedade F., LDA., e avalizada pelos executados M e V” (destaques e sublinhados nossos) – facto provado n.º 3 –, não poderia ter julgado improcedente a exceção de prescrição, atenta a concreta qualidade em que agiram os ora Recorrentes (repete-se, a de avalistas) e a ausência de invocação da relação subjacente relativamente aos mesmos. Salvo o respeito devido, a decisão teria de ser, logicamente, a inversa.
n.-É amplo e pacífico o entendimento de que, uma vez prescrito o título de crédito, se extingue a obrigação resultante do aval, salvo se o Exequente alegar e provar que o aval tinha como relação subjacente uma fiança – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.12.2018, proferido no processo n.º 3224/17.8CBR.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.2019, proferido no processo n.º 7162/17.6T8SNT-A.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.02.2020, proferido no processo n.º 2841/18.3T8PRT-A.P2; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2019, proferido no processo n.º 2296/17.0T8PBL-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e cujos excertos pertinentes se transcrevem supra.
o.-Em momento algum o Exequente alega ou prova que o aval prestado pelos Executados/Embargantes, ora Recorrentes, tinha como relação subjacente uma fiança, o que inequivocamente não se verifica no caso.
p.-Uma vez verificada a prescrição – o que a Sentença a quo claramente confirmou – inexiste qualquer título executivo, designadamente como mero quirógrafo, relativamente aos aqui Recorrentes, devendo considerar-se extinta a obrigação decorrente do aval.

A Exequente /Embargada apresentou contra alegações nas quais se pronuncia, previamente, pela rejeição das conclusões tecidas pelos Recorrentes, as quais não espelham de forma sintética os fundamentos pelos quais requerem a alteração da decisão recorrida, o que, implicará, necessariamente, a rejeição integral do recurso em crise “. Seguidamente desenvolvem a sua argumentação em apoio da decisão recorrida.

Cumpre apreciar e decidir:

IIOS FACTOS
A sentença recorrida dá como assente a seguinte factualidade:

1.Em sede de requerimento executivo, o exequente alegou a seguinte factualidade:

A Exequente, em resultado de operação bancária de empréstimo, é titular e legítima portadora de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados no valor de € 29.500,00 que se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
2.º
O Exequente é titular e portador de tal livrança, na sequência de contrato denominado desconto celebrado entre os Executados e o Exequente – Cfr. Doc 2 que junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3.º
Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança em causa não foi paga nessa data, nem posteriormente, pelos executados, encontrando-se em
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