Acórdão nº 674/10.4TBFLG-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-05

Ano2022
Número Acordão674/10.4TBFLG-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 674/10.4TBFLG-E.P1
Comarca: [Juízo de Execução de Lousada (J1), Comarca do Porto Este]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

“L... Unipessoal, Lda.”, sociedade com sede na Rua ..., União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Celorico de Basto, veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal, intentada contra AA, BB, CC e DD, requerer a sua habilitação no lugar da Exequente “P...”.
«Alega para tanto ter adquirido à credora “P...”, pelo valor de €25 000,00, o direito ao crédito garantido, por contrato de “Cessão de Créditos”, celebrado em 20/08/21.
Juntou escritura pública de “Cessão de Créditos”.
Notificados os Executados, veio o Executado CC apresentar Contestação, alegando que no documento junto não é feita nenhuma menção à sua pessoa.
Bem como que se refere no mesmo documento que o crédito em causa está a ser executado e reclamado no Processo de Execução n.º 1334/08.1TBFLG e no Processo de Execução n.º 674/10.4TBFLG.
Advoga que a dita cessão não prevê a cedência de qualquer direito/crédito sobre si, não podendo a mesma abrange-lo, não podendo ser declarado válida quanto à sua pessoa.
Mais advoga que não é claro o que está a ser executado e o que está a ser reclamado e em que processos, tanto mais que ele nem sequer é parte do Processo de Execução n.º 1334/08.1TBFLG.
Defende que a cessão de créditos não abrange qualquer crédito que possa eventualmente existir sobre si.
Conclui pedindo que se julgue totalmente improcedente, por não provado, o pedido de habilitação de cessionário quanto à sua pessoa.
Foi proferida decisão final do presente incidente, a qual concluiu que “Nestes termos, defiro a requerida habilitação de cessionário e, em conformidade. Declaro habilitada a requerente, para com ela, no lugar da exequente, prosseguir a execução.”
Inconformado com esta decisão, o Executado/Contestante CC veio interpor o presente recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Com a devida vénia e consideração pelo Tribunal a quo, que é muito, não pode o Recorrente deixar de discordar com a sentença proferida.
II. A “cessão de créditos”, impugnada, nenhuma menção faz ao ora Recorrente.
III. Lida a mesma, na parte relativa ao objecto da cessão, consta que: “UM - Que a sua representada é titular do credito litigioso, em situação de incumprimento a seguir melhor identificado: Contrato de mutuo com Hipoteca celebrado com os mutuários AA e BB em 08/06/2005, pelo montante de €52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) já incumprido e com o capital em divida no valor de €51.526,23 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e seis euros e vinte e três cêntimos) ao qual acrescem juros às taxas contratualmente previstas até efectivo e integral pagamento”, e E acrescenta no ponto QUATRO “Que o crédito identificado em UM está a ser executado e reclamado no Processo de Execução nº 1334/08.1TBFLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, que corre termos no Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2, e no Processo de Execução nº 674/10.4TBFLG, que corre os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras”.
IV. Ora, apesar da dita cessão fazer menção expressa aos executados AA e BB, nenhuma menção faz ao ora Recorrente e à sua esposa, não se podendo inferir da mesma que estejam a ceder créditos que eventualmente existam sobre o ora Recorrente, pois que, se assim fosse, haveria, igualmente, de ao mesmo fazerem alusão.
V. Acresce que, faz aquela cessão menção ao processo de execução nº 1334/08.1TBFLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, do qual o ora Recorrente nem sequer é parte.
VI. Ou seja, do teor da cessão em causa não se consegue vislumbrar qualquer cedência de qualquer direito/crédito sobre o ora Recorrente.
VII. E como tal, na falta clara à sua menção e perante a impugnação por parte do Recorrente do teor, letra e assinatura da dita cessão de créditos, na ausência de outras provas, não poderia o Tribunal decidir como decidiu.
VIII. Por outro lado, diz a sentença recorrida que (…) o próprio contrato de cessão de créditos também refere expressamente que a cessão implica a transmissão de todas as garantias do crédito, onde se inclui, naturalmente, a fiança prestada pelo requerido.”
IX. Sucede que, da dita cessão, que nunca foi notificada ao ora Executado, não se infere que a fiança também tenha sido transmitida, pois que, nenhuma ressalva é feita à mesma, tendo, porém, os contraentes feito menção expressa à hipoteca, ressalvando-a, o que não sucedeu com a fiança.
X. E tal é o esquecimento da Requerente quanto ao ora Recorrente e à sua esposa, que no requerimento inicial nenhuma menção é feita aos mesmos, dizendo a Requerente que “(…) L... Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Celorico de Basto, vem, ao processo em epígrafe, no qual é credora hipotecária P..., em que são executados AA, NIF. ... e BB, NIF...., dizer o seguinte:(…)”.
XI. Ou seja, nem da petição inicial/requerimento (início de processo), nem da dita cessão de créditos, consta o nome do Recorrente CC, nem da sua mulher, DD, apesar das demais partes serem
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