Acórdão nº 67/23.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão67/23.3BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
Clube Desportivo ...... 1930 requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a condenação da entidade demandada a praticar ato que declare nulo o ato administrativo que decretou o impedimento de registo de novos jogadores ao demandante, ou, subsidiariamente, a praticar ato que anule o ato administrativo que decretou o impedimento de registo de novos jogadores ao Demandante, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, a praticar ato que revogue o impedimento de registo de novos jogadores ao demandante.
Por decisão de 24/02/2023, o TAD decidiu julgar a presente ação como integralmente improcedente por não provada.
Inconformado, o Clube Desportivo ...... 1930 interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral (doravante, Acórdão Recorrido) proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 24 de fevereiro de 2023, que julgou integralmente improcedente a ação apresentada pelo ora Recorrente, que correu termos sob o n.º 72/2022.
2. Em suma, entendeu o Tribunal o seguinte (sumário do Acórdão Recorrido):
«1. A expressão "Exmos. Senhores, Remetemos para conhecimento. Cumprimentos." contida num e-mail da Demandada não constitui, per si, um ato decisório concreto que implique a criação, modificação ou extinção de um direito, de um dever, ou de uma determinada situação ou relação jurídica.
2. Não se encontra assim demonstrado nos presentes autos a existência de um ato com elementos suficientes para que seja considerado como um ato administrativo.
3. As pretensões impugnatórias do Demandante não podem proceder uma vez que não existe, ou não foi sequer alegado, um ato administrativo que seja suscetível de declaração de nulidade, anulabilidade ou mesmo revogação, conforme pretendido pelo Demandante com a apresentação da presente ação.».
3. A decisão que ora se impugna é passível de censura porquanto existe erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, conforme se passará a demonstrar.
4. A decisão que ora se impugna é passível de censura porquanto existe erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, conforme se passará a demonstrar.
5. Entendeu o Tribunal a quo que «os palavras Exmos. Senhores, Remetemos para conhecimento. Cumprimentos" não constituem, per si, um ato decisório concreto que implique a criação, modificação ou extinção de uma determinada situação ou relação jurídica.». Mais acrescentando que "não existe ou não foi alegado, sequer um ato administrativo que seja suscetível de declaração de nulidade, anulabilidade ou mesmo revogação Concluindo, portanto, aquele tribunal pela inexistência de um ato administrativo suscetível de impugnação, conclusão com a qual não podemos concordar.
6. Resulta da leitura conjugada do artigo 51.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo que resultam os dois elementos essenciais que devem revestir um ato administrativo: i) o caráter decisório e ii) a eficácia externa.
7. Ora, salvo melhor e mais fundado entendimento, também no presente caso se encontram presentes os elementos essenciais de um ato administrativo.
8. Quanto à natureza decisória, a frase “Remetemos para conhecimento", constitui uma decisão, a de decretar o impedimento de registo de novos jogadores, a nível nacional.
9. Quanto à eficácia externa da decisão, resulta claro que os efeitos produzidos por esta se repercutirem na esfera jurídica do Recorrente, um particular.
10. Em particular, tal decisão teve o condão de restringir os direitos do Recorrente traduzindo-se na impossibilidade de este proceder à inscrição de novos jogadores, assim produzindo efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
11. No presente caso, a Recorrida foi notificada pela Fédération Internationale de Football Association de que esta entidade privada sediada na Suíça tinha concluído que o Recorrente era o "s...... successor".
12. Consequentemente, requereu que a Recorrida - a qual não partilhou do entendimento daquela, uma vez que considerou que o Recorrente não era o "s...... successor" do Clube Desportivo ......, pessoa coletiva distinta daquele - decretasse o impedimento de registo de novos jogadores a nível nacional, o que fez.
13. Assim, em paralelo com o caso de que tratou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima referido, o ato praticado pela Recorrida traduziu-se, igualmente, numa adesão ao conteúdo constante da notificação, transmitida por e-mail, da Fédération Internationale de Football Association.
14. Tal adesão revestiu a forma de uma decisão que veio, consequentemente, a produzir efeitos jurídicos na esfera do Recorrente, determinando a impossibilidade de este inscrever novos jogadores a nível nacional.
15. Neste sentido, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que as palavras "Remetemos para conhecimento", atento o contexto jurídico-factual em que foram proferidas, não encerram em si uma decisão passível de ser impugnada, devendo, por isso, ser revogado.”
A Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. O Recorrente vem recorrer da decisão arbitral proferida nos autos, a qual, em suma, e por unanimidade, indeferiu o pedido formulado junto do TAD.
2. O Recorrente veio, em sede de arbitragem necessária, pugnando pela condenação à prática do ato devido pela ora Recorrida, Federação Portuguesa de Futebol, referindo que tal ação tinha por objeto "a omissão de resposta da Demandada ao requerimento...

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