Acórdão nº 6699/09.5TVLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Ano2023
Número Acordão6699/09.5TVLSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO

1 – AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU (FALECIDO, REPRESENTADO PELOS HERDEIROS JÁ HABILITADOS NOS AUTOS), VVVV, WWWW, XXXX, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE FFFFF, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO, PPPPP e QQQQQ, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra:
o ESTADO PORTUGUÊS, a citar na pessoa do Magistrado do Ministério Público, deduzindo o seguinte petitório:
- condenação do Réu a pagar-lhes:
a) dos danos patrimoniais causados aos Autores, correspondentes a (i) todas as remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento colectivo – 30 de Abril de 1993 – até à data da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 25 de Fevereiro de 2009, de acordo com a sua categoria e antiguidade, pelo posto de trabalho de que foram privados, devidamente actualizadas e bem assim (ii) às remunerações de que os Autores foram já, desde Fevereiro de 2009 e serão privados até à data previsível da respectiva reforma, ou seja, até que cada um dos Autores perfaça 65 anos de idade, data em que deixariam os Autores de auferir as remunerações devidas pelo trabalho prestado, bem como (iii) os danos correspondentes à diminuição patrimonial no montante da reforma que, no futuro, será recebida por cada um dos Autores, em directa consequência da não consideração no cálculo das suas pensões do valor de descontos não realizados correspondente às remunerações “intercalares” de que foram privados durante o mencionado período desde 30 de Abril de 1993, tudo isto em montante indemnizatório a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento;
b) dos danos morais sofridos por cada um dos Autores, cujo justo valor compensatório deverá ser fixado por equidade e segundo o prudente arbítrio do julgador, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
c) no caso dos Autores identificados no artigo 284º da presente petição inicial, o Réu deverá ser condenado no pagamento de todos os danos causados e indicados nas alíneas a) e b) do presente pedido, sendo os respectivos danos correspondentes ao não recebimento das denominadas remunerações intercalares até à data da respectiva readmissão de cada um dos Autores na TAP, bem como da compensação da diferença ao nível das remunerações auferidas e ao atraso na progressão na carreira, e na diferença patrimonial no montante das respectivas reformas, tudo de forma a serem os Autores integralmente compensados quanto às condições de carreira e remuneratórias caso tivessem os mesmos sido alvo de reintegração no momento próprio.
c) [d)] Subsidiariamente, do dano de perda de chance, também na quantia que o Tribunal vier a fixar, por equidade e segundo o seu prudente arbítrio, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento”.
Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte:
. o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de impugnação de despedimento dos ora Autores, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, é manifestamente ilegal, por assentar numa errada interpretação do conceito de transferência de estabelecimento, na acepção conferida pela Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12.03.2001, e porque violou o dever de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia o pedido de reenvio prejudicial da interpretação de determinadas questões de direito comunitário, pertinentes à apreciação dessa questão ;
. deste facto ilícito, resultaram danos para todos e cada um dos Autores, já que o despedimento, que reputam de ilícito, impediu que estes fossem remunerados de acordo com as suas categorias e antiguidades, pelo posto de trabalho de que foram injustamente privados
Na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido para o efeito (cf. fls. 1198 e seguintes), vieram os Autores apresentar petição inicial aperfeiçoada, nos termos da qual vieram concretizar as concretas remunerações que auferiam à data de 30.04.1993, bem como outros elementos necessários à concretização do pedido, tais como os factores de actualização do salário, o valor da reforma previsivelmente a auferir e daquela que auferiria, não fosse esse despedimento, e, ainda, no que concerne ao pedido subsidiário, o quantitativo referente à indemnização da perda de chance.
Consequentemente, pediram a condenação do Réu no pagamento aos Autores:
“a) dos danos patrimoniais causados aos Autores, correspondentes a (i) todas as remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento colectivo – 30 de Abril de 1993 – até à data da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 25 de Fevereiro de 2009, de acordo com a sua categoria e antiguidade, pelo posto de trabalho de que foram privados, devidamente actualizadas e bem assim (ii) às remunerações de que os Autores foram já, desde Fevereiro de 2009 e serão privados até à data previsível da respectiva reforma, ou seja, até que cada um dos Autores perfaça 65 anos de idade, data em que deixariam os Autores de auferir as remunerações devidas pelo trabalho prestado, bem como (iii) os danos correspondentes à diminuição patrimonial no montante da reforma que, no futuro, será recebida por cada um dos Autores, em directa consequência da não consideração no cálculo das suas pensões do valor de descontos não realizados correspondente às remunerações “intercalares” de que foram privados durante o mencionado período desde 30 de Abril de 1993, tudo isto em montante indemnizatório a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento;
b) no caso dos Autores que entretanto lograram celebrar novos contratos de trabalho com a TAP ou outras entidades, melhor identificadas no artigo 294º da presente petição inicial, dos danos causados e indicados na alínea a) do presente pedido, sendo os respectivos danos correspondentes ao não recebimento das denominadas remunerações intercalares até a data da respectiva re-admissão de cada um dos Autores nas suas funções na TAP ou de admissão noutras entidades, bem como na compensação da diferença ao nível das remunerações auferidas e ao atraso na progressão na carreira, e na diferença patrimonial no montante das respectivas reformas, tudo de forma a serem os Autores integralmente compensados quanto às condições de carreira e remuneratórias caso tivessem os mesmos sido alvo de reintegração na TAP no momento próprio.
c) Subsidiariamente, do dano de perda de chance, também na quantia que o Tribunal vier a fixar, por equidade e segundo o seu prudente arbítrio, em valor nunca inferior a 50% das diferenças salariais que venham a ser apuradas e, no caso dos quatro Autores que não foram prejudicados em termos salariais, um valor a fixar em percentagem de 50% tendo por base a última remuneração anual que vigorar na TAP à data de prolação de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. d) Em todo o modo, dos danos morais sofridos por cada um dos Autores, cujo justo valor compensatório deverá ser fixado por equidade e segundo o prudente arbítrio do julgador, em valor não inferior a € 10.000,00 por Autor, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”.
2 – Citado o Réu, veio deduzir contestação, por excepção e impugnação, alegando, em súmula, o seguinte:
§ para o que nesta fase dos autos interessa, a inaplicabilidade do regime decorrente da Lei n.º 67/2007, de 31.12, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, desde logo, aquele consagrado no artigo 13º, n.º 2 desse diploma, que exige a prévia revogação da decisão pretensamente danosa pela jurisdição competente ;
§ caso contrário, estando em causa um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais de instância surgiriam como censores de uma decisão do mais Alto Tribunal ;
§ por outro lado, o erro jurisdicional, a existir, não assume o carácter de erro grosseiro, já que a opção decisória do S.T.J. consubstanciou-se numa das soluções plausíveis da questão de direito ;
§ ademais, o dano eventualmente decorrente de tal erro não é susceptível de ser indemnizável como dano de perda de chance ou de perda de oportunidade, que não existe no nosso direito.
No mais, impugnou o essencial da matéria de facto alegada na petição inicial, terminando pelo peticionar da improcedência total do pedido e a consequente absolvição do Estado Português.
3 – Devidamente notificados, os Autores apresentaram réplica, na qual responderam à matéria de excepção invocada pelo Réu, no sentido do não acolhimento da excepção dilatória inominada de dedução ilegal de pedido genérico, bem como às excepções peremptórias:
. da alegada inaplicabilidade do regime decorrente da Lei nº. 67/2007, de 31/12, no sentido de que o princípio da responsabilidade dos Estados Membros, por prejuízos causados aos particulares decorrentes de violações do direito comunitário por decisões de órgãos jurisdicionais, impõe o afastamento e a inaplicabilidade do nº. 2, do artº. 13º, da Lei nº. 67/2007 ;
. da verificação dos pressupostos da denominada “Teoria do Acto Claro”, considerando que esta não tinha cabimento in casu, antes existindo a obrigação do STJ proceder ao reenvio ;
. da alegada impossibilidade de ressarcimento do “Dano de Perda de Chance”, considerando que este tem cabimento
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