Acórdão nº 669/21.2T8EPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão669/21.2T8EPS-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

X UNIPESSOAL, LDA., sociedade comercial por quotas, número de identificação de pessoa coletiva ………, com sede na Rua …, código postal …, freguesia de … e …, concelho de Esposende, veio instaurar acção de condenação em processo comum, contra …MÉDICA – PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES, LDA., sociedade comercial por quotas, número de identificação de pessoa coletiva ………, com sede na Rua …, n.º .., código postal …, freguesia de … (…), concelho de Braga, invocando ter encomendado à ré, em 13.04.2021, entre o mais, 50000 respiradores (EPI), denominados na factura de “máscaras de proteção KN95”6 (semimáscara de protecção respiratória), num total de 8.089,67 euros, correspondente à factura número FA/121/3079, que constatou apresentarem defeitos impeditivos da sua utilização para o fim a que se destinavam, por não apresentarem as características e qualidades asseguradas e legalmente exigíveis, o que a levou a denunciar imediatamente os defeitos, que a ré aceitou e validou, ficando de creditar a quantia facturada à autora, no valor de 7.685,00 e retomar a mercadoria vendida.
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Em sede de contestação, a Ré, para o caso que agora nos interessa, veio invocar que apenas procedeu à importação das máscaras em seu nome, por dispor de licença de impostação deste tipo de produtos hospitalares e demais meios para a realização dessa operação transfronteiriça, o que não sucedia com a autora, que nunca tinha realizado qualquer operação de aquisição transfronteiriça de mercadorias, tendo, como tal, na decorrência desse pedido, sido efectuado o pagamento da mercadoria com recurso a meios financeiros que também eram da propriedade da A.
Em suma, referiu que existiu um negócio de compra de máscaras, que apesar de formalmente titulado em nome da ré, foi realizada a pedido e por conta da autora e pago com dinheiro desta.
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Requereu, nessa sequência, a autora que a ré identificasse a/as sociedade(s), com sede no distrito de Coimbra, a quem vendeu máscaras KN95 após o mês de Janeiro de 2021 e, indicando a ré que não vendeu máscaras KN95 a quaisquer sociedades do referido distrito, após tal período temporal, que esta juntasse aos autos cópia do balancete analítico, designadamente com detalhe completo da “Y” (clientes), por reporte ao ano de 2021.
Sustenta o relevo da junção de tais documentos, com a alegação de que o marido da legal representante da autora teve conhecimento, em conversa informal com o colaborador da ré P. C., que a ré havia vendido máscaras KN95 das que, também, terá vendido à autora, a uma sociedade do referido distrito que terá reclamado da qualidade das mesmas.
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Perante o objecto do litígio nos termos sinteticamente expostos, foi a ré notificada para o indicado efeito, declararando ser falso que empresa alguma tenha denunciado junto da Ré a existência de defeitos das máscaras adquiridas em Espanha.
Defendeu ainda não entender o alcance probatório da documentação solicitada, defendendo que nos autos, sem prejuízo de outras questões colocadas, apenas se a discute o eventual defeito da mercadoria vendida pela ré à autora e não da ré a outros eventuais clientes.
No mais, opõs-se à junção do balancete analítico, designadamente com detalhe completo da “Y” (clientes), por reporte ao ano de 2021, sustentando que autora e ré prosseguem objectos comerciais parcialmente idênticos, sendo, por isso, concorrentes uma da outra, motivo pelo qual a documentação solicitada ofende o sigilo mercantil de que beneficia a escrituração da ré.
Sustenta, por isso, ser legitima a recusa em disponibilizar tal documentação nos termos previstos no artigo 42.º e 43.º do Código Comercial e 417.º do CPC.
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A autora pronunciou-se, sustentando que a recusa em apresentar os documentos é ilegítima já que não pretende o acesso a toda a escrituração da autora, mas apenas e só do balancete analítico, designadamente com detalhe completo da “Y” (clientes), por reporte ao ano de 2021.
Reitera, no mais, que a informação solicitada é relevante para discussão da causa.
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Foi, então, proferida decisão que, considerando que a par da existência do defeito no produto, se discute a própria existência do negócio de compra e venda de máscaras, entendeu ser a informação pertinente e relevante.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando, veio a Ré interpor recurso, nele concluindo nos seguintes termos:

1. A autora no seu requerimento de prova requereu que a apelante juntasse aos autos balancete analítico, com detalhe completo da Y (Clientes) da sua contabilidade, o que fez sob o pretexto de que lhe teria sido “confidenciado” que esta vendeu máscaras para um cliente em Coimbra e que que também teriam sido reclamados defeitos das máscaras;
2. A apelante opôs-se a essa pretensão com fundamento na devassa do segredo mercantil de que beneficia a sua contabilidade, nos termos previstos no artigo 42.º e 43.º do Código Comercial,
3. Mais tendo alegado que era falso que empresa alguma tivesse denunciado junto da apelante a existência de defeitos das máscaras adquiridas em Espanha, sendo igualmente falso que o senhor P. C. tivesse reportado a existência de defeitos em material vendido pela apelante em cuja intermediação tivesse participado,
4. E que não era entendível o alcance probatório da documentação solicitada, pois nos autos, sem prejuízo de outras questões colocadas, apenas se a discute o eventual defeito da mercadoria vendida pela ré à autora e não da ré a outros eventuais clientes.
5....

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