Acórdão nº 664/21.1TELSB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão664/21.1TELSB.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 664/21.1TELSB-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Inquérito n.º 664/21.1TELSB, a correr termos no DIAP Regional do Porto, 1.ª Secção - Porto, na sequência de notificação que lhe foi remetida, veio AA, Solicitadora, invocar sigilo profissional relativamente a matéria que teve conhecimento no âmbito do exercício das suas funções, informando que iria solicitar à respectiva Ordem Profissional pedido de levantamento de sigilo profissional (fls. 41 do documento com a referência n.º 450533800).
A 04-05-2023 veio a referida Solicitadora informar que não obteve autorização da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução para quebrar o sigilo profissional. Juntou o extracto da decisão respectiva.
Em face desta posição, o Ministério Público, por despacho de 06-06-2023, solicitou ao Juiz de Instrução que, ao abrigo do disposto no art. 135.º, n.º 3, do CPPenal, fosse suscitada a quebra de sigilo profissional da Solicitadora AA.
Alegou para tanto que (transcrição):
«Os presentes autos de inquérito tiveram origem numa comunicação de operações suspeitas efetuada pela Banco 1... relativamente à conta bancária titulada por “A... Unipessoal, Lda.
No curto período de tempo compreendido entre 18/10/2021 e 30/11/2021 foram efetuados levantamentos em numerário no valor total de 98.150€.
Os fundos depositados nessa conta são provenientes dos Emirados Árabes- Dubai, Coreia do Sul, Itália, Espanha, Marrocos, Turquia, Índia, seguidos de imediatos levantamentos em dinheiro.
No curto período de tempo compreendido entre 13/10/2021 e 0/11/2021 a conta recebeu onze transferências no valor total de 286.344,73€.
Há indícios fortes de que se trate de uma conta meramente destinada ao branqueamento de capitais.
Resulta da certidão permanente de fls. 78 que a sociedade em causa foi constituída em 10/09/2021, tem como gerente BB, tem sede na ..., nº ..., Santo Tirso e tem como objeto social “transportes rodoviários de mercadorias; Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis e outros”.
Realizadas diligências, apurou-se que a sociedade comercial não tem efetiva atividade, tendo sido criada meramente para abertura de contas bancárias.
Apurou-se também haver pedidos de devolução de quantias movimentadas a crédito nas duas contas bancárias dessa empresa com fundamento me fraude/burla.
Mais se apurou que BB tem nacionalidade maltesa, inexistindo qualquer informação no SEF acerca desta pessoa.
A empresa não declarou o inicio de atividade e não existe qualquer informação na AT sobre a mesma. Possui domicílio fiscal na ..., 1º esq, Porto, que corresponde ao domicílio fiscal de CC, representante fiscal de BB.
Mais se apurou inexistem contratos de fornecimento de eletricidade em nome da empresa ou do seu gerente.
Na sede da empresa o contrato de fornecimento de eletricidade está em nome de DD, celebrado em 27/09/2021.
Mais se apurou não existir com a B... qualquer contrato de fornecimento de água com A... Unipessoal, Lda, com BB, nem com CC. O contrato de fornecimento de água da morada fiscal da empresa está em nome de EE.
Mais se apurou que A... Unipessoal, Lda é titular de 3 contas bancárias em Portugal (Banco 2..., Banco 3... e Banco 1...), que BB é titular de outras três contas abertas nas mesmas datas nas mesmas instituições bancárias; que CC é ou foi titular de seis contas bancárias em Portugal (Banco 3..., Banco 4..., Banco 5..., Banco 6..., Banco 7...).
As contas do Banco 3... e do Banco 2... foram bloqueadas por iniciativa das instituições bancárias por suspeitas de burlas e branqueamento.
Segundo informações da AT acerca da atividade da empresa suspeita, verifica-se que nunca emitiu quaisquer documentos de transporte, não emitiu quaisquer documentos fiscais, não se encontra coletada para o exercício de qualquer atividade, não possui património imobiliário.
Relativamente ao gerente da empresa, não se encontra coletado, não apresentou IRS, não declarou rendimentos, não possui património, não emitiu qualquer fatura.
Todavia foi registada uma fatura pela entidade com o NIF ... em nome de BB, com ata de 10/09/290212 no valor de 230,00€.
Veio a apurar-se que o emitente da fatura é AA.
Junto do IRN apurou-se que também o registo da sociedade foi efetuado por AA, solicitadora, com a cédula proffiosnal nº ....
Solcitou-se a AA informações acerca da empresa suspeita, tendo esta declarado que:
- Procedeu à constituição e da sociedade comercial;
-que o cliente esteve no seu escritório (Rua ..., ..., Póvoa de Varzim),
-acompanhado de outra pessoa,
-e que reconhece a sua assinatura.
Mais se lhe solicitou cópias de toda a documentação respeitante aos serviços que efetuou, bem como a identificação completa de BB, incluindo a profissão, local de trabalho e todos os meios de contacto.
AA informou que esses elementos se encontram sujeitos a sigilo profissional e que iria efetuar junto da Ordem dos Solicitadores autorização para prestar tais informações
A fls. 484 juntou cópia de uma decisão da Ordem dos Solicitadores
...

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