Acórdão nº 663/09.1T2AND-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-11-28

Ano2022
Número Acordão663/09.1T2AND-G.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 663/09.1T2AND-G.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Águeda – Juízo Local Cível, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
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SUMÁRIO
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I- RELATÓRIO

No presente processo especial de divisão de coisa comum que AA moveu contra BB, veio CC, por requerimento apresentado em 9 de dezembro de 2020, arguir nulidade por falta da sua citação para os termos desta ação.
Para substanciar tal pretensão alega que deveria ter sido citado nestes autos, já que reside no imóvel objeto da presente demanda, cuja venda foi, entretanto, ordenada, sendo que é casado com a requerida desde o ano de 2005.
O requerente e o credor reclamante Banco 1..., S.A. pronunciaram-se no sentido da improcedência da arguida nulidade, quer por falta de fundamento legal, quer por não estar provado o alegado casamento entre o arguente e a requerida.
Sobre a aludida pretensão recaiu despacho, prolatado em 13 de janeiro de 2021, que julgou improcedente a arguida nulidade da falta de citação, aí se consignando que “ponderando-se a condenação do arguente como litigante de má fé, ou em taxa sancionatória excecional, pelo requerimento acabado de apreciar, notifique o mesmo para, em 10 dias, querendo, se pronunciar”.
Na sequência da notificação que lhe foi endereçada para o efeito, o arguente pugna pela inverificação dos requisitos que legitimem a sua condenação como litigante de má fé, alegando que se limitou a acionar a máquina judicial em defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Conclusos os autos foi, então, proferida decisão com o seguinte teor: «CC arguiu a nulidade da sua falta de citação no âmbito da presente ação de divisão de coisa comum, alegando, para o efeito, que, residindo no imóvel objeto da ação, cuja venda foi ordenada, e sendo casado com a requerida BB, deveria ter sido citado para a ação, e não o foi.
Conforme decidido por despacho de 13/1/2021, a arguição da nulidade improcede, dado que o arguente não é comproprietário do imóvel a dividir, nem tão pouco provou ser casado com a comproprietária requerida.
Salientou-se, no referido despacho, a atuação contraditória do arguente, que ora se identifica como sendo divorciado, ora como casado, ora como tendo estado civil desconhecido.
Se, quanto a esta última referência a desconhecido, o arguente ofereceu uma explicação que se aceita como plausível na falta de preenchimento do campo destinado ao estado civil no formulário Citius, o sistema regista a indicação de desconhecido, continuamos a entender que a indicação errática de estados civis diversos pelo arguente não encontra justificação aceitável.
O estado civil da pessoa é um facto pessoalíssimo, que a própria não pode seriamente ignorar.
Para efeitos de suscitar a nulidade da falta da sua citação nesta ação, o arguente veio invocar o estado civil de casado com a requerida BB.
Todavia, verificamos que, nos autos de embargos de terceiro que deduziu por apenso a esta ação, o mesmo arguente juntou documentação, designadamente, uma p.i. de ação de processo comum que intentou em 4/3/2020, contra BB e AA, respetivamente, ré e autor na presente ação, onde indicou o seu estado civil como sendo divorciado, estado civil esse que igualmente imputou à ré BB.
Do mesmo modo, também indicou o estado civil de divorciado na procuração que juntou àqueles autos, bem como no requerimento de proteção jurídica que apresentou nos serviços da Segurança Social.
Ora, não pode, como é bom de entender, o arguente invocar o estado civil que mais lhe convém em cada momento.
Ao fazê-lo, está a agir, no mínimo dos mínimos, com manifesta e flagrante falta de prudência, que pode e deve ser processualmente censurada (…).
Sucede que no incidente suscitado pelo arguente, o seu estado civil era facto essencial à nulidade por si arguida. Como tal, não podia aquele pretender fazer prova do seu alegado casamento apenas com base numa mera fotocópia de (aparente) certidão de casamento da República Federativa do Brasil.
A prova do estado civil das pessoas faz-se exclusivamente através de certidão do registo civil que ateste o facto - cfr. arts.º 2º, 3º e 4º do Código do Registo Civil.
O arguente não só não fez tal prova, como já o vimos ora alega ser divorciado, ora alega ser casado.
E é precisamente esta atuação processual, no mínimo, leviana que se censura ao arguente.
No mínimo, este agiu com imprudência, arguindo nulidade manifestamente improcedente.
Como tal, entendemos ser de sancionar o arguente com taxa de justiça sancionatória, nos termos dos arts. 531º do CPC e 10º do RCP, no valor de 7 UC, considerando a gravidade da atuação do arguente, com as apontadas contradições, e a improcedência manifesta da sua pretensão, que mais não visa do que o protelamento da venda em curso».
Não se conformando com o assim decidido, veio o arguente CC interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito suspensivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1. Por despacho datado de 27 de Abril de 2021, foi o ora recorrente condenado a pagar uma taxa sancionatória excepcional, no valor de 7 (sete) UC, tal decisão afigura-se aos olhos do ora recorrente, como sendo um retrato distorcido dos factos, bem como desconforme com a normatividade jurídica vigente, aplicável aos presentes factos ora em causa, se não vejamos,
2. No âmbito do processo n.º 663/09.1T2AND veio o requerente AA, requerer a venda ou adjudicação de três fracções autónomas do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ..., sua propriedade e da requerida BB: a) Fração “AG” correspondente ao terceiro andar direito (ala Norte) destinado a habitação apartamento tipo T3, com 174 m2, composto por vestíbulo de entrada, cozinha com área de serviço, despensa, sala comum com varanda, três quartos de dormir, sendo dois com varanda, dois quartos de banho, um lavabo e arrecadação S -seis com 11,5 m2, localizada no sótão (a última do lado esquerdo, contada do sentido Norte para Sul, a partir da casa das máquinas do elevador da ala Norte);b) Fração “P” correspondente à garagem na cave com 22 m2, designada por G-vinte e três, a confrontar do Norte com galeria de circulação nascente -poente de Norte, do Sul com garagem G vinte e quatro, de nascente com galeria de circulação Norte-Sul de nascente, de poente com garagens G vinte e cinco e G vinte e seis; 9 Fração “Q”
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