Acórdão nº 662/09.3TYLSB-AD.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-01-25

Ano2022
Número Acordão662/09.3TYLSB-AD.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.



IRELATÓRIO:


Por sentença proferida em 28/07/2009, transitada em julgado em 15/05/2013, foi declarada a insolvência da sociedade TL.

Com o requerimento da Sr.ª Administradora da Insolvência (AI) apresentado em 29/11/2018 (ref.ª/Citius 21076787), foi anexada documentação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – na qual se refere a existência de lucro tributável que, deduzido dos prejuízos, corresponde a uma matéria colectável no montante de 331.260,56€ -, tendo também sido junta uma notificação da AI para “no prazo de 15 dias (…) proceder à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 IRC, relativa ao(s) exercício(s) de 2012”, uma vez que tinha sido efectuada “a alienação de direitos reais sobre bens imóveis, no ano de 2012, e constatou-se existirem diferenças positivas entre o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis e o valor constante dos respetivos contratos.

Por requerimento de 09/04/2019 (ref.ª/Citius 22515741) veio a mesma AI informar aos autos: Conforme requerimentos juntos aos autos face às mais valias solicitadas para pagamento pela Autoridade Tributária referente à venda do último imóvel 47.766,36€ e ao IRC do ano de 2012, tributável em lucro no valor de 410.066,89€ resultando uma matéria colectável no montante de 331.260,58€, e tributação no valor de 105.115,56€, valores estes que foram impugnados (…)”.

Por email de 01/02/2021, dirigido ao processo, a AT informa que se encontra em curso uma impugnação judicial referente às dívidas fiscais da responsabilidade da massa insolvente (ref.ª/Citius 28383499).

Em 03/02/2021 (ref.ª/Citius 402574552), o tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “Consigna-se que se encontra encerrada a atividade do estabelecimento da insolvente pelo menos desde 15 de Outubro de 2009 (data da realização da assembleia de apreciação do relatório). Comunique à administração fiscal que a insolvente cessou atividade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65.º, n.º 3, do CIRE.”

Por requerimento apresentado em 08/02/2021 (ref.ª/Citius 28440779), veio o Ministério Público (MP) requerer a notificação da AI para que se pronunciasse quanto às dívidas fiscais imputadas pela AT à massa Insolvente - no montante global de 188.554,30€ - e, sendo o caso, procedesse ao pagamento das mesmas.

Tais dívidas encontram-se melhor descriminadas no documento que anexou – dívidas referentes a IVA de Julho e Agosto de 2009 e de 2014 e a IRC de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2017 (quantias descriminadas no email enviado em 03/02/2021 pela AT ao MP).

Posteriormente, em requerimento datado do dia 15 do mesmo mês, o MP solicitou que a AI discriminasse o montante alusivo a cativações, aludindo ao facto de correr termos pelo tribunal tributário impugnação referente ao pagamento de IRC liquidado (ref.ª/Citius 28499364).

Em 03/04/2021, a AI apresentou requerimento através do qual defendeu não ser devido o pagamento pela massa insolvente das dívidas fiscais (ref.ª/Citius 28841558).

Em 13/04/2021 (ref.ª/Citius 28930332), o MP apresentou requerimento com o seguinte teor:
(…) A Autoridade Tributária considera que os efeitos do averbamento da cessação da atividade, nos termos do artg. 65º, nº 3 do CIRE, só poderão afetar as liquidações oficiosas posteriores a 15.10.2009 e com fundamento, precisamente, no incumprimento das obrigações declarativas fiscais – cfr. documento que se junta.
Entende que as restantes liquidações não são afetadas, designadamente as liquidações referentes a períodos de tributação entre a data da declaração da insolvência e a data de 15.10.2009, nem as resultantes de factos tributários apurados em ações de inspeção ou que decorrem das declarações apresentadas pela Srª Administradora – cfr. documenta que se junta.
Solicita, atentas as razões ali descritas, que a Srª Administradora da Insolvência proceda ao pagamento das dívidas fiscais da responsabilidade da massa, após cativação do valor necessário, uma vez que o processo se encontra em fase de rateio.
Sem prejuízo do conhecimento da referida comunicação à srª Administradora, conforme deflui da mesma, requer-se a sua notificação para que se pronuncie em conformidade, procedendo ao pagamento de tais impostos, cativando-se a quantia necessária, se considerar ser devido, ou lançar mão do conjunto de meios de defesa disponíveis, máxime recorrendo à reclamação graciosa e à impugnação judicial, se outro for o seu entendimento”.

Anexou email da AT de 09/04/2021 atestando tal entendimento.

Em 14/04/2021 (ref.ª/Citius 28939319), veio a AT informar aos autos (em complemento à comunicação do dia 09 do mesmo mês), manterem-se válidas as seguintes liquidações:
1.–Dívidas posteriores à data da declaração da insolvência e anteriores à data do encerramento do estabelecimento:
- PEF n.º 3069200901172085, relativo a IVA do período de Agosto de 2009, no valor total actual de 366,42€;
2.–Dívidas posteriores à data do encerramento do estabelecimento resultantes de factos tributários efectivamente verificados, apurados em ação inspectiva:
- PEF n.º 3069201501336355, relativo a liquidação de IRC do exercício de 2011, no valor total actual de 1.081,27€;
- PEF n.º 3069201301019163, relativo a liquidação de IRC do exercício de 2011, integrado na liquidação anterior por compensação, no valor total actual de 1.376,33€;
- PEF n.º 3069201701010255, relativo a liquidação de IRC do exercício de 2012, no valor total actual de 124.704,72 €;
- PEF n.º 3069201401271334, relativo a liquidação de IRC do exercício de 2012, integrado na liquidação anterior por compensação, no valor total actual de 2.467,12€;
3.–Dívidas posteriores à data do encerramento do estabelecimento resultantes de factos tributários verificados, constantes da declaração mod.22 de IRC apresentada pela AI:
- PEF n.º 3069202001021974, relativo a liquidação de IRC do exercício de 2017, no valor total actual de 53.267,29€.
Reitera, ainda, que apenas a liquidação em IRC do ano de 2012 (que está a ser cobrada coercivamente no processo executivo 3069201701010255), foi objecto de impugnação judicial, estando os autos a aguardar decisão - Processo nº 792/17.8BELRS que corre termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa. Mais acrescenta que, em relação aos demais processos, não consta qualquer contencioso administrativo ou judicial.

Por requerimento de 09/05/2021 (ref.ª/Citius 29189862), a AI informou os autos que iria solicitar guias para proceder ao pagamento da dívida de IVA referente ao período de 2009 (no montante de 366,42€), não reconhecendo quaisquer outras dívidas, que defende não serem devidas,pelo que requer a sua “anulação.
Mais acrescenta que tais dívidas apenas beneficiariam o credor Estado, com prejuízo para os demais credores/trabalhadores.
Tal posição foi reiterada em 31/05/2021 (ref.ª/Citius 29409842), tendo então a AI indicado, face ao valor das invocadas dívidas, qual o montante que entende ser de cativar.

Notificada para concretizar todas as dívidas fiscais que imputa à massa insolvente e que justificam a cativação (despacho de 30/06/2021 – ref.ª/Citius 406603025), veio a AT responder por email de 07/07/2021 (ref.ª/Citius 29747264), nos seguintes moldes:
(…) 2.- Como melhor explicitado e concretizado na n/ comunicação 14.04.2021 as dívidas que se imputam à massa insolvente, que encontram a ser cobradas coercivamente nos processos executivos então identificados, mantém-se válidas na ordem jurídica e, como tal, são devidas, pelas razões que se passam a expor:
2.1.- Referem-se a período posterior à data da declaração de insolvência (28.07.2009) e anterior à data da do encerramento do estabelecimento nos termos do art.65.º, nº 3 do CIRE (15.10.2009);
2.2.- Sendo posteriores à data do encerramento do estabelecimento nos termos do art. 65.º, nº 3 do CIRE (15.10.2009), resultam de factos tributários efetivamente apurados em ação inspetiva, sendo que o encerramento da atividade do estabelecimento nos termos do art. 65.º, nº 3 do CIRE não pode ser interpretado no sentido de qualquer tipo de exclusão do âmbito de incidência de impostos, caso se apurem atos/factos com relevância em termos de incidência tributária;
2.3.- Sendo posteriores à data do encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do art. 65.º n.º 3do CIRE (15.10.2009), resultam de factos tributários efetivamente verificados, constantes da declaração mod. 22 de IRC apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência.
3.- Nesta data anexa-se relação contendo a descrição dos processos de execução fiscal instaurados por dívidas fiscais que se configuram como dívidas da massa insolvente, bem como dos respetivos tributos e períodos de tributação.
4.- Nesta data o valor global em dívida é de185.096,01€.
5.- Contudo, é de referir que mensalmente acrescem juros de mora, que serão devidos até à data do pagamento integral. (…)”.

Anexou declaração fiscal com descrição das dívidas em cobrança coerciva.

Posteriormente, por email de 16/09/2021 (ref.ª/Citius 30207315), após ter sido interpelada para o efeito pelo tribunal a quo, veio a AT concretizar a sua pretensão, nos seguintes termos:
(…) as dívidas que reputamos como imputáveis à massa insolvente são as constantes dos processos de execução fiscal (PEF) a seguir descritos:
3069200901172085IVA Agosto/2009 (€ 369,98): facto tributário posterior à data da declaração da insolvência (2009/07/28), mas anterior à cessação de atividade (2009/10/15), pelo que competia à Sr.ª Administradora de Insolvência proceder ao cumprimento da respetiva obrigação declarativa ou, se reunidos os pressupostos, ter procedido à cessação de atividade em sede de IVA, nos termos previstos no art. 34.º do CIVA;
3069201501336355 IRC 2011 (€ 1.097,25): Resultado tributável apurado em sede de procedimento inspetivo n.º OI201503413, resultante do ato
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