Acórdão nº 66/07.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-07-13

Ano2023
Número Acordão66/07.2BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por P….- Produtos Alimentares, Lda., contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IRC e respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 1999 e 2000, no valor global de € 16 993,68, dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões:

I. «O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 24 de fevereiro de 2021, a qual julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pela impugnante contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 1999 e 2000, no montante de € 10.137,77 e de € 6.855,91, respetivamente, incluindo juros compensatórios, no valor total de € 16.993,68

II. O âmbito do recurso que ora se apresenta limita-se unicamente às questões em que a posição da Administração Tributária decaiu.

III. Assim, não se conformando a Recorrente com a decisão da Mma. Juiz “a quo” nas questões em que a posição da Administração Tributária decaiu, vem contra a mesma apresentar o presente Recurso, que fundamenta nos argumentos seguintes:

Das despesas indevidamente documentadas: Anexo 4 do RIT

IV. No que concerne à questão das despesas indevidamente documentadas considerou a Administração Tributária que a ora impugnante não havia cumprido o art.º 115.º n.º 3 conjugado com a alínea b) o n.º 3 do artigo 17.º ambos do CIRC, sustentando que duplicados, segundas vias e fotocópias não se configuravam como documentos justificativos suficientes para suporte aos registos contabilísticos.

V. Considerou o Tribunal “a quo” com referência a este segmento da douta sentença que: “ (…)a Impugnante demonstra pelos documentos juntos aos autos, a materialidade das operações inseridas no desenvolvimento da sua atividade, relativamente às quais possui um acervo de documentos de cuja conjugação resultam os elementos descritores essenciais exigidos no artigo 23º, nº 4 do Código do IRC, e não se suscitando risco de fraude e evasão, à luz dos artigos 23º e 23º-A do mesmo diploma, procede a alegada dedutibilidade dos gastos em apreço com exclusão dos que são no montante de €40.490,66, conforme aceite pela mesma.”

VI. Salvo o devido respeito, considera a Fazenda Pública que a douta sentença, neste segmento, incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.

VII. De acordo com o que dispõe o art.º 115.º, n.º 3, al. a) (atual art.º 123.º, n.º 3, a)) do CIRC) “todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de ser apresentados sempre que necessário”.

VIII. Quanto à noção de custo para efeitos fiscais dispõe o art.º 23.º do CIRC que só se consideram custos do exercício os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, sendo que o art.º 42.º, n.º 1, al. h) (atual art.º 45.º, n.º 1, al. g)) do CIRC impede a dedução fiscal dos encargos não devidamente documentados, mesmo quando contabilizados como custos.

IX. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a comprovação de custos pode ser efetuada, por documento justificativo que contenha os elementos essenciais das faturas e desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova.

X. O documento comprovativo e justificativo do custo para efeitos do disposto nos arts. 23.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea h), do CIRC (na redação aplicável aos autos) deve conter os elementos essenciais da operação que titula por forma a possibilitar à AT quer o controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto, quer da respetiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços.

XI. Ora, por razões de coerência e unidade do sistema fiscal, as exigências previstas no art.º 35.º, n.º 5, (atual art.º 36.º, n.º 5)) do CIVA devem considerar-se extensíveis ao conjunto do ordenamento jurídico-tributário.

XII. Refira-se que apenas fazendo depender a dedução dos custos do devido suporte em documentos justificativos datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que se mostre necessário, entendendo-se estes como os originais dos documentos, é que se poderá atribuir autenticidade às despesas que legitima, constituindo prova inequívoca da sua autenticidade.

XIII. Nos presentes autos verifica-se que a ora impugnante inscreveu custos na sua declaração (e registou na contabilidade) tendo por base fotocópias, segundas vias, duplicados, documentos sem data ou documentos internos.

XIV. Da análise ao Anexo 4 e ao Anexo 17 do RIT verifica-se que inúmeros documentos de suporte são datados de anos anteriores (1995, 1996, 1997 e 1998).

XV. Com o devido respeito não compreende a Fazenda Pública como podem fotocópias, documentos não datados ou de incorreto preenchimento, duplicados de faturas, ou segundas vias de faturas, suportar os custos incorridos, até porque estas últimas a existirem, devem respeitar no seu preenchimento todos os requisitos de referência integrais dos documentos originais, bem como se possível, a razão do extravio.

XVI. Cumpre ainda referir que caso se aceite como custo os documentos exibidos pela impugnante para comprovar os custos, ora em apreço, incorre-se no risco de haver duplicação de custos com a contabilização de faturas ou documentos equivalentes.

XVII. O mesmo entendimento segue a Fazenda Pública relativamente aos documentos não datados e incorretamente preenchidos.

XVIII. Quanto aos duplicados de faturação, apresentados como documentos de suporte, entende a Fazenda Publica a posição de que é o documento original que suporta a dedução dos custos e nunca e por si só o respetivo duplicado, porque deixaria a AT em dúvida quanto ao destino dado ao original, ou mesmo na dúvida quanto à veracidade da operação praticada.

XIX. Pelo que não se compreende o entendimento da Mma. Juiz de acordo com o qual “(…) a Impugnante demonstra pelos documentos juntos aos autos, a materialidade das operações inseridas no desenvolvimento da sua atividade, relativamente às quais possui um acervo de documentos de cuja conjugação resultam os elementos descritores essenciais exigidos no artigo 23º, nº 4 do Código do IRC (…)”

XX. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a correção efetuada pela AT (controvertida neste segmento da sentença ora em análise) é válida e legítima, consubstanciando em si mesma uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável dado que os documentos apresentados pela ora impugnante não respeitam o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 115.º conjugado com a alínea b) do n.º 3 do art.º 17.º ambos do CIRS.

XXI. Pelo que deve a sentença recorrida neste segmento ora em crise ser substituída por acórdão que decida pela manutenção do ato impugnado.

Das despesas de representação: Anexo 8 a 17 do RIT

XXII. Relativamente à questão das despesas de representação a Administração Tributária alegou que haviam sido contabilizadas várias despesas com estadas e alojamentos de pessoas, que não faziam parte do quadro de funcionários da empresa, bem como, se encontravam contabilizadas despesas com refeições realizadas em restaurantes de luxo e de 1ª classe com clientes e funcionários do grupo P... SPA, pelo que, concluiu que se tratavam de despesas de representação e, assim sendo, não foram as mesmas aceites fiscalmente na proporção de 20% ao abrigo do art.º 41º nº 1 al. g) do CIRC.

XXIII. A Impugnante veio alegar que tais despesas não constituíam despesas de representação, mas sim, encargos com publicidade e encargos administrativos por se inserirem no âmbito de campanha de lançamento e promoção de um novo produto e por isso, serem indispensáveis à realização de proveitos sujeitos a imposto, devendo ser aceites como custo fiscal ao abrigo do art.º 23º do CIRC.

XXIV. Considerou o Tribunal a quo com referencia a este segmento da douta sentença que: “Quanto a viagens e estadias em Itália, em Janeiro de 1999:

Considera-se que, atentos os documentos juntos em anexo ao Doc. 13 junto com a p.i., mostra-se provada quer a campanha publicitária da Impugnante, quer as despesas incorridas com viagens e estadia com jornalistas em Itália. As datas dos documentos batem certo com a campanha publicitária. O propósito de tais despesas está provado que foi indispensável à actividade da Impugnante e que constituem verdadeiros custos e não despesas de representação. (…) Pelo que, tem razão, a Impugnante, no que alega a este propósito.

Quanto às despesas com a deslocação e estadia de funcionários do Grupo P... que se deslocaram a Portugal:

(…) Compulsados os autos verifica-se que, na apreciação da Reclamação Graciosa apresentada pela Impugnante, foi a própria Administração Tributária a afirmar que “(…) idem aspas para as despesas com funcionários do grupo P..., SPA, as quais após terem sido qualificadas em despesas de representação (e bem porque se tratou de utilização de know how em sede de processo de produção dos bens objecto de actividade), não podem aqui e agora ser requalificadas a despesas administrativas (…)” Ora, do afirmado conclui-se que a própria Administração Tributária considerou que aquelas despesas consubstanciavam a “utilização de know how em sede de produção dos bens objecto de actividade”.

Aqui se volta a recorrer ao decidido pelo TCA Sul, nº 09894/16 para se concluir também aqui que face à documentação junta, ao art. 23º do CIRC e às decisões jurisprudenciais referida e que não se vê motivos para discordar, tem razão, a Impugnante, no que...

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