Acórdão nº 6597/23.0T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-09-26

Ano2023
Número Acordão6597/23.0T8LSB.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


HJ e mulher CM intentaram contra a Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua S, nº X, Lisboa, representada por EL e JV na qualidade de elemento de ligação com a administração externa, a presente providência cautelar.—

Pedem que os requeridos sejam condenados a:

1.–Realizar todas as obras necessárias tendo em vista a eliminação de todas as anomalias e deficiências existentes em partes comuns do prédio, nomeadamente:
eliminação de infiltrações de diversos tipos, cuja origem se encontra em terraços de cobertura, fachadas principal e tardoz e guarnecimentos em pedra de vãos de janelas englobados nas fachadas;
trabalhos de reabilitação de reposição de sistema de impermeabilização e isolamento térmico no terraço de cobertura, o de 1º nível, logo acima do 6º piso, que reponha as condições técnicas construtivas previamente existentes;
Fissuras estruturais que devem ser monitorizadas, de forma a confirmar se estão estáveis ou ativas. (Estas deformações diferenciais na estrutura podem levar ao agravamento das infiltrações, já que propiciam a descontinuidade dos sistemas de impermeabilização, criando caminhos para a passagem de águas pluviais, mediante a avaliação do projeto de estabilidade, juntamente com a disposição das fissuras e sua atividade, poderá ser necessária a avaliação estrutural através de cálculo, levando à necessidade de possíveis reforços estruturais.
Relativamente ao sistema de impermeabilização, de forma a garantir o bom funcionamento, será necessário a total substituição em terraços e coberturas, devendo esta subir à parede, isolando juntas, descontinuidades, elementos salientes, caleiras e embocaduras dos ralos, sempre de forma continua. No fim da sua aplicação, deve ser testado o sistema, fechando os ralos e enchendo a cobertura e terraços, com 15 a 20 cm de lâmina de água, de forma a verificar se surgem indícios de infiltração no interior.
Este sistema de impermeabilização deve ficar protegido do sol, evitando a sua perda de elasticidade e aumentando a sua vida útil. Esta proteção pode ser executada recorrendo ao sistema invertido de isolamento térmico, em que o isolante fica por cima das telas de impermeabilização.
A drenagem dos terraços e coberturas também deve ser melhorada recorrendo a pendentes com maior inclinação em os desníveis que propiciam o empoçamento das águas. Nos terraços, devido à necessidade de melhorar as pendentes, de colocar isolamentos e de fazer com que a impermeabilização suba a parede, em pelo menos 10 cm, prevê-se a possibilidade de subir as soleiras dos vãos de acesso aos mesmos.
O isolamento das paredes também deve ser melhorado, recorrendo a tintas hidrófugas e onde há revestimento cerâmico deve ser averiguado quais as peças que estão soltas e retirá-las para voltar a colar. As juntas devem ser refeitas com material adequado para a sua aplicação em fachadas.
Devem ainda ser feitos os capeamentos onde não existem e substituídas as cantarias que estão partidas, nas ligações das guardas, por pedra da mesma natureza. As ligações devem ser refeitas, deixando folgas para as dilatações das guardas metálicas.
As guardas metálicas devem ainda ser pintadas com esquema de pintura adequado, com vista a não permitir o avanço da corrosão e a dar uma proteção superficial a toda a superfície.

2.–Realizar, as obras necessárias à reparação das anomalias e danos verificados na fração dos requerentes devido às infiltrações causadas pelo estado de conservação da estrutura do terraço, nomeadamente:
Intervenção de reabilitação urgente no interior do 6º andar do edifício sito no nº nº X da Rua S (Fração H – sita imediatamente abaixo do terraço do 1º nível cobertura) com a realização de trabalhos necessários para reparação dos danos e prejuízos visíveis na Fração, em resultado das infiltrações de água na fração dos Requerentes, nomeadamente no que concerne às infraestruturas técnicas e acabamentos afetados e degradados por conta das anomalias e deficiências enunciadas no ponto antecedentes.
Trabalhos prévios de preparação na criação de condições para a execução dos trabalhos nomeadamente desmonte de armário roupeiro, remoção, condicionamento e reposição do recheio da habitação;
Reparação de todas as paredes, tetos e sancas afetados;
Reparação com substituição de pavimento de madeira afetado;
Pintura das paredes e tetos danificados;
Reparação de todas as infraestruturas técnicas afetadas, circuitos elétricos, substituição de aparelhagem de comando e manobra, etc.

3.–Iniciar e concluir os trabalhos num prazo razoável a fixar pelo tribunal;

4.–A pagar aos Requerentes uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na execução das obras, ao abrigo do disposto nos arts. 829.0-A, n.1 do CC e 365.0, n.0 2 do CPC, fixada segundo o prudente e razoável arbítrio do Tribunal.

5.– A pagar aos requerentes a quantia de €50.000,00€ (cinquenta mil euros). por danos morais.

Citada, a requerida deduziu oposição pedindo, em síntese:
1.–Seja verificada a exceção dilatória de litispendência, nos termos do nº 2 do artigo 576º, e alínea j) do artigo 577º, ambos do CPP e, em consequência, ser a requerida absolvida da instância;
Se assim se não entender,
2.–Considerar o presente procedimento por não provado e em consequência, não serem decretadas as providências requeridas pelos Requerentes, com todas as consequências legais;
3.–Serem os Requerentes condenados como litigantes de má fé; e, por consequência,
4.–Serem os Requerentes condenados no pagamento de uma indemnização ao requerido em montante a fixar pelo Tribunal, não inferior a € 10.000.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Julgo improcedente a exceção de litispendência;

B.
Julgo parcialmente procedente o pedido da presente providência, e ao abrigo do disposto no artº 362º nº1 do C.P.C., condeno o condomínio do prédio sito Rua S, nº X, Lisboa, nesta providência representado pelo seu administrador MM (cf. artº 1437º nº 1 do C.C.), a:

I.–no prazo máximo de 40 (quarenta) dias com termo inicial a 4.8.2023:
1.-Determinar a realização e fazer aprovar caderno de encargos,
2.-Abrir procedimento concursal e
Adjudicar a realização e escolher fiscal para a execução de obras nas partes comuns do prédio, com vista à eliminação das anomalias e deficiências causais das infiltrações que se verificam na fração dos requerentes (6º piso), obras cuja realização será adjudicada com prazo máximo de execução de 180 (cento e oitenta) dias e que que são concretamente:
a.-eliminação de infiltrações (na fração dos requerentes) de diversos tipos, cuja origem se encontre em terraços de cobertura, fachadas principal e tardoz e guarnecimentos em pedra de vãos de janelas englobados nas fachadas;
b.-trabalhos de reabilitação de reposição de sistema de impermeabilização e isolamento térmico no terraço de cobertura, o de 1º nível, logo acima do 6º piso, que reponha as condições técnicas construtivas existentes à data do termo da construção do edifício;
c.-Total substituição do sistema de impermeabilização no terraço do 7º piso, por sistema invertido de isolamento térmico, devendo o sistema de impermeabilização ficar protegido do sol, subir à parede pelo menos 10 cm, isolando juntas, descontinuidades, elementos salientes, caleiras e embocaduras dos ralos, sempre de forma contínua
d.-Elaboração de pendentes com maior inclinação no terraço do 7º piso e sem desníveis que propiciem o empoçamento das águas.
e.-Execução, no fim da aplicação, de teste do sistema, fechando os ralos e enchendo a cobertura e terraços, com 15 a 20 cm de lâmina de água, de forma a verificar se surgem indícios de infiltração no interior.
f.-inspeção da rede de águas pluviais, com recurso a vídeo CCTV, filmagem de condutas e deteção de problemas para procurar eventuais entupimentos e condutas partidas ou danificadas;
g.- Monitorização ao nível do 60 piso, das fissuras estruturais, de forma a confirmar se estão estáveis ou ativas e proceder aos necessários reforços estruturais.
h.-Melhoramento do isolamento das paredes exteriores ao nível do 60 piso, com tintas hidrófugas, revisão do revestimento cerâmico com eventual retirada de peças para voltar a colar, sendo as juntas refeitas com material adequado para a sua aplicação em fachadas.
i.-Realização ao nível do 60 piso e do terraço do 70 piso (que serve de cobertura ao 60 piso), de capeamentos onde não existam e substituição das cantarias que se encontrem partidas, nas ligações das guardas, por pedra da mesma natureza com nova execução das ligações, deixando folgas para as dilatações das guardas metálicas.
j.- Pintura das guardas metálicas.

II.–Pagar aos requerentes quantia €70,00 (setenta euros), a título de sanção pecuniária e por cada dia de incumprimento das diligências referidas em 1., 2. e 3. no prazo máximo referido em I..

C.
No mais pedido julga-se improcedente a providência;

D.
Julga-se improcedente o pedido de condenação dos requerentes como litigantes de má fé.»
*

Não se conformando com a decisão, dela apelou ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA S, nº X, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«
A.–O presente recurso é interposto da decisão que considerou parcialmente procedente o pedido da presente providência cautelar;
B.–A providência cautelar foi intentada contra a Recorrente – Administração do Condomínio – e contra os então administradores, sendo que a decisão recorrida considerou estes últimos, partes ilegítimas;
C.–A decisão recorrida condenou o Condomínio, na prática de factos que não constam do pedido dos Recorridos;
D.–Desde logo, o Condomínio não foi demandado, nem foi citado, mas a decisão recorrida condenou-o, que viola o princípio do contraditório;
E.–Pelo que, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos
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