Acórdão nº 6597/23.0T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-09-26
Ano | 2023 |
Número Acordão | 6597/23.0T8LSB.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
HJ e mulher CM intentaram contra a Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua S, nº X, Lisboa, representada por EL e JV na qualidade de elemento de ligação com a administração externa, a presente providência cautelar.—
Pedem que os requeridos sejam condenados a:
1.–Realizar todas as obras necessárias tendo em vista a eliminação de todas as anomalias e deficiências existentes em partes comuns do prédio, nomeadamente:
– eliminação de infiltrações de diversos tipos, cuja origem se encontra em terraços de cobertura, fachadas principal e tardoz e guarnecimentos em pedra de vãos de janelas englobados nas fachadas;
– trabalhos de reabilitação de reposição de sistema de impermeabilização e isolamento térmico no terraço de cobertura, o de 1º nível, logo acima do 6º piso, que reponha as condições técnicas construtivas previamente existentes;
– Fissuras estruturais que devem ser monitorizadas, de forma a confirmar se estão estáveis ou ativas. (Estas deformações diferenciais na estrutura podem levar ao agravamento das infiltrações, já que propiciam a descontinuidade dos sistemas de impermeabilização, criando caminhos para a passagem de águas pluviais, mediante a avaliação do projeto de estabilidade, juntamente com a disposição das fissuras e sua atividade, poderá ser necessária a avaliação estrutural através de cálculo, levando à necessidade de possíveis reforços estruturais.
– Relativamente ao sistema de impermeabilização, de forma a garantir o bom funcionamento, será necessário a total substituição em terraços e coberturas, devendo esta subir à parede, isolando juntas, descontinuidades, elementos salientes, caleiras e embocaduras dos ralos, sempre de forma continua. No fim da sua aplicação, deve ser testado o sistema, fechando os ralos e enchendo a cobertura e terraços, com 15 a 20 cm de lâmina de água, de forma a verificar se surgem indícios de infiltração no interior.
– Este sistema de impermeabilização deve ficar protegido do sol, evitando a sua perda de elasticidade e aumentando a sua vida útil. Esta proteção pode ser executada recorrendo ao sistema invertido de isolamento térmico, em que o isolante fica por cima das telas de impermeabilização.
– A drenagem dos terraços e coberturas também deve ser melhorada recorrendo a pendentes com maior inclinação em os desníveis que propiciam o empoçamento das águas. Nos terraços, devido à necessidade de melhorar as pendentes, de colocar isolamentos e de fazer com que a impermeabilização suba a parede, em pelo menos 10 cm, prevê-se a possibilidade de subir as soleiras dos vãos de acesso aos mesmos.
– O isolamento das paredes também deve ser melhorado, recorrendo a tintas hidrófugas e onde há revestimento cerâmico deve ser averiguado quais as peças que estão soltas e retirá-las para voltar a colar. As juntas devem ser refeitas com material adequado para a sua aplicação em fachadas.
– Devem ainda ser feitos os capeamentos onde não existem e substituídas as cantarias que estão partidas, nas ligações das guardas, por pedra da mesma natureza. As ligações devem ser refeitas, deixando folgas para as dilatações das guardas metálicas.
– As guardas metálicas devem ainda ser pintadas com esquema de pintura adequado, com vista a não permitir o avanço da corrosão e a dar uma proteção superficial a toda a superfície.
2.–Realizar, as obras necessárias à reparação das anomalias e danos verificados na fração dos requerentes devido às infiltrações causadas pelo estado de conservação da estrutura do terraço, nomeadamente:
– Intervenção de reabilitação urgente no interior do 6º andar do edifício sito no nº nº X da Rua S (Fração H – sita imediatamente abaixo do terraço do 1º nível cobertura) com a realização de trabalhos necessários para reparação dos danos e prejuízos visíveis na Fração, em resultado das infiltrações de água na fração dos Requerentes, nomeadamente no que concerne às infraestruturas técnicas e acabamentos afetados e degradados por conta das anomalias e deficiências enunciadas no ponto antecedentes.
– Trabalhos prévios de preparação na criação de condições para a execução dos trabalhos nomeadamente desmonte de armário roupeiro, remoção, condicionamento e reposição do recheio da habitação;
– Reparação de todas as paredes, tetos e sancas afetados;
– Reparação com substituição de pavimento de madeira afetado;
– Pintura das paredes e tetos danificados;
–Reparação de todas as infraestruturas técnicas afetadas, circuitos elétricos, substituição de aparelhagem de comando e manobra, etc.
3.–Iniciar e concluir os trabalhos num prazo razoável a fixar pelo tribunal;
4.–A pagar aos Requerentes uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na execução das obras, ao abrigo do disposto nos arts. 829.0-A, n.1 do CC e 365.0, n.0 2 do CPC, fixada segundo o prudente e razoável arbítrio do Tribunal.
5.– A pagar aos requerentes a quantia de €50.000,00€ (cinquenta mil euros). por danos morais.
Citada, a requerida deduziu oposição pedindo, em síntese:
1.–Seja verificada a exceção dilatória de litispendência, nos termos do nº 2 do artigo 576º, e alínea j) do artigo 577º, ambos do CPP e, em consequência, ser a requerida absolvida da instância;
Se assim se não entender,
2.–Considerar o presente procedimento por não provado e em consequência, não serem decretadas as providências requeridas pelos Requerentes, com todas as consequências legais;
3.–Serem os Requerentes condenados como litigantes de má fé; e, por consequência,
4.–Serem os Requerentes condenados no pagamento de uma indemnização ao requerido em montante a fixar pelo Tribunal, não inferior a € 10.000.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Julgo improcedente a exceção de litispendência;
B.
Julgo parcialmente procedente o pedido da presente providência, e ao abrigo do disposto no artº 362º nº1 do C.P.C., condeno o condomínio do prédio sito Rua S, nº X, Lisboa, nesta providência representado pelo seu administrador MM (cf. artº 1437º nº 1 do C.C.), a:
I.–no prazo máximo de 40 (quarenta) dias com termo inicial a 4.8.2023:
1.-Determinar a realização e fazer aprovar caderno de encargos,
2.-Abrir procedimento concursal e
Adjudicar a realização e escolher fiscal para a execução de obras nas partes comuns do prédio, com vista à eliminação das anomalias e deficiências causais das infiltrações que se verificam na fração dos requerentes (6º piso), obras cuja realização será adjudicada com prazo máximo de execução de 180 (cento e oitenta) dias e que que são concretamente:
a.-eliminação de infiltrações (na fração dos requerentes) de diversos tipos, cuja origem se encontre em terraços de cobertura, fachadas principal e tardoz e guarnecimentos em pedra de vãos de janelas englobados nas fachadas;
b.-trabalhos de reabilitação de reposição de sistema de impermeabilização e isolamento térmico no terraço de cobertura, o de 1º nível, logo acima do 6º piso, que reponha as condições técnicas construtivas existentes à data do termo da construção do edifício;
c.-Total substituição do sistema de impermeabilização no terraço do 7º piso, por sistema invertido de isolamento térmico, devendo o sistema de impermeabilização ficar protegido do sol, subir à parede pelo menos 10 cm, isolando juntas, descontinuidades, elementos salientes, caleiras e embocaduras dos ralos, sempre de forma contínua
d.-Elaboração de pendentes com maior inclinação no terraço do 7º piso e sem desníveis que propiciem o empoçamento das águas.
e.-Execução, no fim da aplicação, de teste do sistema, fechando os ralos e enchendo a cobertura e terraços, com 15 a 20 cm de lâmina de água, de forma a verificar se surgem indícios de infiltração no interior.
f.-inspeção da rede de águas pluviais, com recurso a vídeo CCTV, filmagem de condutas e deteção de problemas para procurar eventuais entupimentos e condutas partidas ou danificadas;
g.- Monitorização ao nível do 60 piso, das fissuras estruturais, de forma a confirmar se estão estáveis ou ativas e proceder aos necessários reforços estruturais.
h.-Melhoramento do isolamento das paredes exteriores ao nível do 60 piso, com tintas hidrófugas, revisão do revestimento cerâmico com eventual retirada de peças para voltar a colar, sendo as juntas refeitas com material adequado para a sua aplicação em fachadas.
i.-Realização ao nível do 60 piso e do terraço do 70 piso (que serve de cobertura ao 60 piso), de capeamentos onde não existam e substituição das cantarias que se encontrem partidas, nas ligações das guardas, por pedra da mesma natureza com nova execução das ligações, deixando folgas para as dilatações das guardas metálicas.
j.- Pintura das guardas metálicas.
II.–Pagar aos requerentes quantia €70,00 (setenta euros), a título de sanção pecuniária e por cada dia de incumprimento das diligências referidas em 1., 2. e 3. no prazo máximo referido em I..
C.
No mais pedido julga-se improcedente a providência;
D.
Julga-se improcedente o pedido de condenação dos requerentes como litigantes de má fé.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA S, nº X, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«
A.–O presente recurso é interposto da decisão que considerou parcialmente procedente o pedido da presente providência cautelar;
B.–A providência cautelar foi intentada contra a Recorrente – Administração do Condomínio – e contra os então administradores, sendo que a decisão recorrida considerou estes últimos, partes ilegítimas;
C.–A decisão recorrida condenou o Condomínio, na prática de factos que não constam do pedido dos Recorridos;
D.–Desde logo, o Condomínio não foi demandado, nem foi citado, mas a decisão recorrida condenou-o, que viola o princípio do contraditório;
E.–Pelo que, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos...
RELATÓRIO
HJ e mulher CM intentaram contra a Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua S, nº X, Lisboa, representada por EL e JV na qualidade de elemento de ligação com a administração externa, a presente providência cautelar.—
Pedem que os requeridos sejam condenados a:
1.–Realizar todas as obras necessárias tendo em vista a eliminação de todas as anomalias e deficiências existentes em partes comuns do prédio, nomeadamente:
– eliminação de infiltrações de diversos tipos, cuja origem se encontra em terraços de cobertura, fachadas principal e tardoz e guarnecimentos em pedra de vãos de janelas englobados nas fachadas;
– trabalhos de reabilitação de reposição de sistema de impermeabilização e isolamento térmico no terraço de cobertura, o de 1º nível, logo acima do 6º piso, que reponha as condições técnicas construtivas previamente existentes;
– Fissuras estruturais que devem ser monitorizadas, de forma a confirmar se estão estáveis ou ativas. (Estas deformações diferenciais na estrutura podem levar ao agravamento das infiltrações, já que propiciam a descontinuidade dos sistemas de impermeabilização, criando caminhos para a passagem de águas pluviais, mediante a avaliação do projeto de estabilidade, juntamente com a disposição das fissuras e sua atividade, poderá ser necessária a avaliação estrutural através de cálculo, levando à necessidade de possíveis reforços estruturais.
– Relativamente ao sistema de impermeabilização, de forma a garantir o bom funcionamento, será necessário a total substituição em terraços e coberturas, devendo esta subir à parede, isolando juntas, descontinuidades, elementos salientes, caleiras e embocaduras dos ralos, sempre de forma continua. No fim da sua aplicação, deve ser testado o sistema, fechando os ralos e enchendo a cobertura e terraços, com 15 a 20 cm de lâmina de água, de forma a verificar se surgem indícios de infiltração no interior.
– Este sistema de impermeabilização deve ficar protegido do sol, evitando a sua perda de elasticidade e aumentando a sua vida útil. Esta proteção pode ser executada recorrendo ao sistema invertido de isolamento térmico, em que o isolante fica por cima das telas de impermeabilização.
– A drenagem dos terraços e coberturas também deve ser melhorada recorrendo a pendentes com maior inclinação em os desníveis que propiciam o empoçamento das águas. Nos terraços, devido à necessidade de melhorar as pendentes, de colocar isolamentos e de fazer com que a impermeabilização suba a parede, em pelo menos 10 cm, prevê-se a possibilidade de subir as soleiras dos vãos de acesso aos mesmos.
– O isolamento das paredes também deve ser melhorado, recorrendo a tintas hidrófugas e onde há revestimento cerâmico deve ser averiguado quais as peças que estão soltas e retirá-las para voltar a colar. As juntas devem ser refeitas com material adequado para a sua aplicação em fachadas.
– Devem ainda ser feitos os capeamentos onde não existem e substituídas as cantarias que estão partidas, nas ligações das guardas, por pedra da mesma natureza. As ligações devem ser refeitas, deixando folgas para as dilatações das guardas metálicas.
– As guardas metálicas devem ainda ser pintadas com esquema de pintura adequado, com vista a não permitir o avanço da corrosão e a dar uma proteção superficial a toda a superfície.
2.–Realizar, as obras necessárias à reparação das anomalias e danos verificados na fração dos requerentes devido às infiltrações causadas pelo estado de conservação da estrutura do terraço, nomeadamente:
– Intervenção de reabilitação urgente no interior do 6º andar do edifício sito no nº nº X da Rua S (Fração H – sita imediatamente abaixo do terraço do 1º nível cobertura) com a realização de trabalhos necessários para reparação dos danos e prejuízos visíveis na Fração, em resultado das infiltrações de água na fração dos Requerentes, nomeadamente no que concerne às infraestruturas técnicas e acabamentos afetados e degradados por conta das anomalias e deficiências enunciadas no ponto antecedentes.
– Trabalhos prévios de preparação na criação de condições para a execução dos trabalhos nomeadamente desmonte de armário roupeiro, remoção, condicionamento e reposição do recheio da habitação;
– Reparação de todas as paredes, tetos e sancas afetados;
– Reparação com substituição de pavimento de madeira afetado;
– Pintura das paredes e tetos danificados;
–Reparação de todas as infraestruturas técnicas afetadas, circuitos elétricos, substituição de aparelhagem de comando e manobra, etc.
3.–Iniciar e concluir os trabalhos num prazo razoável a fixar pelo tribunal;
4.–A pagar aos Requerentes uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na execução das obras, ao abrigo do disposto nos arts. 829.0-A, n.1 do CC e 365.0, n.0 2 do CPC, fixada segundo o prudente e razoável arbítrio do Tribunal.
5.– A pagar aos requerentes a quantia de €50.000,00€ (cinquenta mil euros). por danos morais.
Citada, a requerida deduziu oposição pedindo, em síntese:
1.–Seja verificada a exceção dilatória de litispendência, nos termos do nº 2 do artigo 576º, e alínea j) do artigo 577º, ambos do CPP e, em consequência, ser a requerida absolvida da instância;
Se assim se não entender,
2.–Considerar o presente procedimento por não provado e em consequência, não serem decretadas as providências requeridas pelos Requerentes, com todas as consequências legais;
3.–Serem os Requerentes condenados como litigantes de má fé; e, por consequência,
4.–Serem os Requerentes condenados no pagamento de uma indemnização ao requerido em montante a fixar pelo Tribunal, não inferior a € 10.000.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Julgo improcedente a exceção de litispendência;
B.
Julgo parcialmente procedente o pedido da presente providência, e ao abrigo do disposto no artº 362º nº1 do C.P.C., condeno o condomínio do prédio sito Rua S, nº X, Lisboa, nesta providência representado pelo seu administrador MM (cf. artº 1437º nº 1 do C.C.), a:
I.–no prazo máximo de 40 (quarenta) dias com termo inicial a 4.8.2023:
1.-Determinar a realização e fazer aprovar caderno de encargos,
2.-Abrir procedimento concursal e
Adjudicar a realização e escolher fiscal para a execução de obras nas partes comuns do prédio, com vista à eliminação das anomalias e deficiências causais das infiltrações que se verificam na fração dos requerentes (6º piso), obras cuja realização será adjudicada com prazo máximo de execução de 180 (cento e oitenta) dias e que que são concretamente:
a.-eliminação de infiltrações (na fração dos requerentes) de diversos tipos, cuja origem se encontre em terraços de cobertura, fachadas principal e tardoz e guarnecimentos em pedra de vãos de janelas englobados nas fachadas;
b.-trabalhos de reabilitação de reposição de sistema de impermeabilização e isolamento térmico no terraço de cobertura, o de 1º nível, logo acima do 6º piso, que reponha as condições técnicas construtivas existentes à data do termo da construção do edifício;
c.-Total substituição do sistema de impermeabilização no terraço do 7º piso, por sistema invertido de isolamento térmico, devendo o sistema de impermeabilização ficar protegido do sol, subir à parede pelo menos 10 cm, isolando juntas, descontinuidades, elementos salientes, caleiras e embocaduras dos ralos, sempre de forma contínua
d.-Elaboração de pendentes com maior inclinação no terraço do 7º piso e sem desníveis que propiciem o empoçamento das águas.
e.-Execução, no fim da aplicação, de teste do sistema, fechando os ralos e enchendo a cobertura e terraços, com 15 a 20 cm de lâmina de água, de forma a verificar se surgem indícios de infiltração no interior.
f.-inspeção da rede de águas pluviais, com recurso a vídeo CCTV, filmagem de condutas e deteção de problemas para procurar eventuais entupimentos e condutas partidas ou danificadas;
g.- Monitorização ao nível do 60 piso, das fissuras estruturais, de forma a confirmar se estão estáveis ou ativas e proceder aos necessários reforços estruturais.
h.-Melhoramento do isolamento das paredes exteriores ao nível do 60 piso, com tintas hidrófugas, revisão do revestimento cerâmico com eventual retirada de peças para voltar a colar, sendo as juntas refeitas com material adequado para a sua aplicação em fachadas.
i.-Realização ao nível do 60 piso e do terraço do 70 piso (que serve de cobertura ao 60 piso), de capeamentos onde não existam e substituição das cantarias que se encontrem partidas, nas ligações das guardas, por pedra da mesma natureza com nova execução das ligações, deixando folgas para as dilatações das guardas metálicas.
j.- Pintura das guardas metálicas.
II.–Pagar aos requerentes quantia €70,00 (setenta euros), a título de sanção pecuniária e por cada dia de incumprimento das diligências referidas em 1., 2. e 3. no prazo máximo referido em I..
C.
No mais pedido julga-se improcedente a providência;
D.
Julga-se improcedente o pedido de condenação dos requerentes como litigantes de má fé.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA S, nº X, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«
A.–O presente recurso é interposto da decisão que considerou parcialmente procedente o pedido da presente providência cautelar;
B.–A providência cautelar foi intentada contra a Recorrente – Administração do Condomínio – e contra os então administradores, sendo que a decisão recorrida considerou estes últimos, partes ilegítimas;
C.–A decisão recorrida condenou o Condomínio, na prática de factos que não constam do pedido dos Recorridos;
D.–Desde logo, o Condomínio não foi demandado, nem foi citado, mas a decisão recorrida condenou-o, que viola o princípio do contraditório;
E.–Pelo que, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos...
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