Acórdão nº 6597/16.6T9LSB.L2-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 6597/16.6T9LSB.L2-3 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Vêm os arguidos arguir a nulidade do acórdão proferido considerando que o mesmo é nulo porquanto o decidido introduz nos autos uma alteração substancial dos factos em termos não legalmente admissíveis.
O Ministério Público, ouvido que foi, considerou que nenhuma nulidade foi cometida, pugnando pela perfeição do acórdão.
Os assistentes nada disseram não obstante notificados para, querendo, se pronunciarem.
Cumpre decidir.
A questão que se coloca é a de se saber se, como defendido pelos arguentes, toda e qualquer alteração factual é automaticamente uma alteração substancial dos factos e se a alteração não substancial se terá de cingir, apenas e só, à alteração de uma qualificação jurídica.
Claro está que se toda e qualquer alteração factual não é, ipso facto, reconduzível a uma alteração substancial. Se assim fosse ter-se-ia de perguntar, afinal, o que é uma alteração não substancial.
Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite que, sendo a descrição dos factos na acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos, matéria regulada nos artigos 303.º, 358.º e 359.º que distinguem entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia.
Para essa distinção releva a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, f), segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
A alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes sendo, portanto, aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa.
O artigo 359.º rege para a alteração substancial e determina que tal alteração da factualidade descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
Tratando-se...
Vêm os arguidos arguir a nulidade do acórdão proferido considerando que o mesmo é nulo porquanto o decidido introduz nos autos uma alteração substancial dos factos em termos não legalmente admissíveis.
O Ministério Público, ouvido que foi, considerou que nenhuma nulidade foi cometida, pugnando pela perfeição do acórdão.
Os assistentes nada disseram não obstante notificados para, querendo, se pronunciarem.
Cumpre decidir.
A questão que se coloca é a de se saber se, como defendido pelos arguentes, toda e qualquer alteração factual é automaticamente uma alteração substancial dos factos e se a alteração não substancial se terá de cingir, apenas e só, à alteração de uma qualificação jurídica.
Claro está que se toda e qualquer alteração factual não é, ipso facto, reconduzível a uma alteração substancial. Se assim fosse ter-se-ia de perguntar, afinal, o que é uma alteração não substancial.
Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite que, sendo a descrição dos factos na acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos, matéria regulada nos artigos 303.º, 358.º e 359.º que distinguem entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia.
Para essa distinção releva a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, f), segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
A alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes sendo, portanto, aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa.
O artigo 359.º rege para a alteração substancial e determina que tal alteração da factualidade descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
Tratando-se...
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