Acórdão nº 659/22.8T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-07-12

Ano2023
Número Acordão659/22.8T8BJA-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 659/22.8T8BJA-A.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 4


I. Relatório
Por apenso à acção executiva que lhe é movida e a outro pela Caixa Geral de Depósitos, S.A, para cobrança coerciva da quantia de € 52.326,32, veio a executada (…), solteira, residente na Rua (…), lote 1, R/c, Dto., em Ourique, deduzir oposição por meio de embargos, tendo para tanto alegado a inexistência da, pela exequente invocada, diminuição da garantia em ordem a considerar antecipadamente vencidas todas as prestações do mútuo celebrado, pedindo que a execução seja julgada extinta e mantido o contrato nos precisos termos celebrados, com a restituição à embargante da quantia de € 2.119,32 (dois mil, cento e dezanove euros e trinta e dois cêntimos) relativa a juros indevidamente cobrados, acrescida de juros de mora.
Acusando a exequente de litigar com má fé, pediu ainda a condenação desta “nas legais consequências”.
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Recebidos liminarmente os embargos deduzidos, apresentou-se a embargada a contestá-los, aqui tendo defendido que ao abrigo da cláusula 14ª do documento complementar anexo ao contrato de mútuo podia considerar, conforme se verificou, antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento face à diminuição das garantias do crédito. Mais impugnou que a embargante não tenha beneficiado de adequada e atempada informação, concluindo que carecem de fundamento, não só os embargos deduzidos, como também a imputação de litigância de má fé, impondo-se a sua improcedência.
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Tendo o Sr. juiz anunciado o conhecimento antecipado do mérito da causa, veio na devida oportunidade a ser proferido douto saneador sentença, por cujos termos foram os embargos julgados procedentes e, consequentemente, determinada a extinção da execução quanto à embargante, tendo a embargada sido absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé.
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Inconformada, interpôs a exequente/embargada tempestivo recurso e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
A) Devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
11. A quota de metade indivisa do co executado foi vendida por 28.125,00 euros.
12. A quantia exequenda à data da propositura da execução e após aplicação do produto da venda da quota referida em 11 cifrava-se em 52.326,32 euros.
B) O Tribunal a quo não ponderou devidamente o valor ainda em dívida e as garantias que subsistem após a venda da quota de metade indivisa do co executado.
C) À execução foi atribuído o valor de 52.326,32 euros, já após aplicação do valor recebido da venda daquela quota. Considerando que a quota do co-executado foi vendida por 28.125,00 euros, é perspectivável que a quota que remanesce não tenha valor muito superior e, portanto, torna-se insuficiente para garantir o remanescente em dívida, que é de quase o dobro.
D) Inexistem outras garantias reais ou pessoais, nomeadamente fiança.
E) Nos termos da cláusula 14.ª do documento complementar anexo ao contrato de mútuo, «A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:
e) Propositura contra a parte devedora de qualquer execução, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que implique limitação da livre disponibilidade dos seus bens;
f) Insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito.
F) A única garantia do empréstimo ficou consideravelmente diminuída, após a venda da quota do co-executado, não se vislumbrando qualquer abuso de direito nessa opção.
G) A responsabilidade dos devedores é solidária e do documento complementar anexo ao mútuo consta como “parte devedora” a identificação dos dois mutuários. Não pode dissociar-se um do outro, até porque consta do mútuo que o imóvel adquirido se destina exclusivamente a habitação própria permanente.
H) A execução contra um dos devedores e o vencimento da dívida quanto a ele terá forçosamente que produzir efeitos quanto aos restantes.
I) Vedando-se à Caixa o direito contratual de declarar vencido o empréstimo, beneficiar-se-ão os mutuários, pois estes continuarão a manter o imóvel por inteiro na sua posse, pagando uma prestação inferior na medida em que viram o seu crédito diminuído. Do lado oposto, a Caixa ficará prejudicada, pois continuará com o valor que despendeu empatado num direito cuja venda será praticamente impossível, pois, por regra de experiência comum, ninguém se prestará a adquirir metade de um imóvel nestas circunstâncias.
J) A hipoteca é um direito real de garantia e confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, com preferência sobre os demais credores (artigo 686.º do Código Civil).
K) A diminuição das garantias do crédito afere-se em função de valores reais e não de uma posição jurídica em abstrato. De nada serve uma hipoteca se o bem hipotecado não tiver valor.
L) A diminuição do valor do bem hipotecado conduz inevitavelmente à diminuição da garantia do crédito.
M) A garantia do credor ficou diminuída no objeto e no valor e, daí, a aplicabilidade da cláusula 14.ª do documento complementar anexo ao contrato de mútuo, inexistindo qualquer abuso de direito no exercício do direito de declarar vencida a totalidade da dívida.
Indicando como violadas as disposições legais constantes dos artigos 334.º, 405.º e 686.º do Código Civil, concluiu pela procedência do recurso, devendo em consequência os embargos deduzidos ser julgados improcedentes.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se à embargada ora recorrente é lícito declarar vencida toda a dívida, avançando com a cobrança coerciva do montante liquidado contra ambos
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