Acórdão nº 6581/21.8T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão6581/21.8T8STB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
P. 6581/21.8T8STB-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

No âmbito da presente acção de impugnação de justificação notarial proposta pelo Ministério Público contra AA e mulher, BB, veio o A. atribuir à causa o valor de € 30.000,01.
Na contestação apresentada os RR. impugnaram o valor atribuído à presente acção, já que sustentam que a mesma pretende anular um efeito jurídico sobre um imóvel, sendo que o seu valor deverá corresponder ao valor patrimonial do imóvel em causa, nos termos dos artigos 301.º, n.º 1 e 302.º do C.P.C. – € 7.785,05.
Exercendo o contraditório, defendeu o A., em resposta, que actua no exercício de uma competência própria em defesa de direitos imateriais, e porque de direito imaterial se trata, deve ser aplicado o critério disposto no artigo 303.º, n.º 1, do C.P.C..
De seguida pelo Mm.º Juiz a quo foi proferido despacho saneador, no qual decidiu fixar à presente acção o valor de € 7.670,00, por ser esse o valor patrimonial do imóvel em causa – cfr. artigos 301.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
E, para o efeito, baseou tal decisão na escritura celebrada em 20 de Março de 2014, onde é justificada a aquisição do prédio urbano, com a área de 608m2, composto de terreno para construção, sito em ... – ..., freguesia e concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...08, da freguesia ..., e com o valor patrimonial de € 7.670,00.

Inconformado com tal decisão dela apelou o A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - À presente ação de impugnação de escritura de justificação notarial, deve ser aplicável o disposto no artigo 303.º, n.º 1, do CPC, na medida em que o interesse do A. Ministério Público em atuação por competência própria e específica é um interesse imaterial;
2 - Nas acções sobre interesses imateriais o seu objeto não tem valor pecuniário, isto é, que se destinam à declaração ou efetivação dum direito extrapatrimonial;
3 - Com efeito, a presente ação foi instaurada pelo Ministério Público, de acordo com as atribuições que lhe são concedidas pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, Lei 68/2019, de 27.08, e artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
4 - Atentas as atribuições do Ministério Público, na prossecução do interesse público, este exerce um verdadeiro poder de intervenção em relações jurídico-privadas, que o ordenamento jurídico, em certas circunstâncias, reserva ao Estado Coletividade;
5 - Neste âmbito se encontram os preceitos do Código Civil que estabelecem um regime próprio, de carácter imperativo, nos seus artigos 1376.º a 1381.º, com o intuito da criação e manutenção de unidades prediais economicamente viáveis para esse fim, visando impedir a divisão da propriedade agrícola, preceitos que os RR visaram tornear com a sua atuação;
6 - A este regime subjaz um interesse económico e social, que interessa a toda a coletividade, e por tal facto, um interesse público;
7 - De igual forma, de acordo com o disposto no artigo 294.º do Código Civil, disposição legal de carácter imperativo o MP possui legitimidade desde que o negócio envolva um interesse público tutelado por norma imperativas e de ordem pública.
8 - Compete, pois, ao Ministério Público a defesa da legalidade e da prossecução do interesse público (artigos 3.º, n.º 1, alínea l) e 5.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 47/86, 49.º, n.º 1, do DL n.º 555/99, de 16/12, 54.º, n.º 4, da Lei n.º 91/1995, de 2/9 e 240.º, 241.º, 280.º, n.º 1, 286.º e 294.º do Código Civil, em todas as situações em que se encontrem em causa violação dos preceitos referentes ao ordenamento do território;
9 - Mostrando-se que os RR fizeram constar na escritura de justificação a declaração de factos que não correspondem à verdade, com violação das disposições referentes à aquisição originária usucapião – visaram contornar a proibição
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