Acórdão nº 658/22.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-07-10

Ano2023
Número Acordão658/22.0T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de ...

Apelante: AA
Apelada: D..., Lda

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra D..., LDA, também nos autos melhor identificada, pedindo (no que agora importa) a condenação desta a:

“a) Reconhecimento da aplicação ao A. do CCT da APAT de 2009, por força da Portaria de Extensão n.º 1210/2009 de 08 de outubro;
b) Ser anulado o processo disciplinar instaurado ao A. e consequente anulação da sanção aplicada, 18 dias de suspensão do trabalho com perda retribuição e antiguidade, no montante de € 538,20 (Quinhentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos);
c) Ser a R. condenada a retirar do registo do cadastro individual do A. a sanção aplicada e reconduzi-lo à antiguidade contratual;
d) Ser o A. reparado materialmente, ressarcindo-o do valor descontado de € 538,20 (Quinhentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
e) Ser a R. condenada a reconhecer a obrigação de ajustar aos vários regimes de trabalho segundo as regras da proporcionalidade a política de incentivos;
f) Ser a R. condenada ao pagamento dos incentivos retirados desde 01 de abril de 2013 até 31 de dezembro de 2021 que se cifra no montante de € 24 252,00 (Vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e dois euros) e juros vincendos;
g) Ser a R. condenada ao pagamento de uma indemnização de € 6 000,00 (Seis mil euros) pela falta de ocupação efectiva/alteração de funções e violação do direito à não discriminação;”

Alega para tanto, em suma, e seguindo-se de perto a síntese efectuada pelo Tribunal recorrido, ser trabalhador da Ré desde 1 de Novembro de 2011, sendo associado do SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, tendo prestado o seu trabalho, inicialmente nas instalações da Ré, em ... e até 27 de Fevereiro de 2012, data em que foi transferido para o terminal do aeroporto ..., tendo-lhe sido atribuído um subsídio de transporte e retirado o uso da viatura da empresa.
Mais alegou que, em Março de 2021, foi objecto de um processo disciplinar, motivado pelo facto de o Autor se recusar a passar do regime de trabalho de 35 para 40 horas semanais, sendo que, no decurso da investigação desse processo disciplinar, a Ré deixou de lhe atribuir funções, obrigando-o à apresentação diária e proceder à recolha de lixo ou tarefas similares, sendo que apenas o aloca a voltas quando não há nenhum trabalhador disponível, proibindo-o de utilizar a viatura da empresa no horário do almoço, actos que considera ilegais e cujo ressarcimento entende ser de fixar numa indemnização de € 6.000.
Relativamente ao procedimento disciplinar, alega em síntese, não ter praticado os factos acusados ou serem os mesmos irrelevantes do ponto de vista da infracção disciplinar, motivo pelo qual pretende a anulação do processo disciplinar e a restituição da quantia que lhe foi descontada na sequência do cumprimento da sanção.
Por fim, alegando que até 2013 recebia um prémio de produtividade, que lhe foi cortado pela Ré, entende que a sua retirada é ilegal por violar as condições inicialmente contratualizadas e direitos protegidos pelo CCT celebrado entre a APAT e a FETESE, que considera aplicável, pretendendo, assim, a sua reposição e o reconhecimento de aplicação desta CCT.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se a sua conciliação.

A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, para o que alegou, em síntese – conforme súmula do Tribunal a quo, que se segue -, ter o Autor praticado os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar, que constituem violação de deveres laborais a que se encontra adstrito, devendo manter-se a sanção aplicada.
Mais alegou não ter praticado quaisquer danos susceptíveis de indemnização e que, relativamente ao plano de incentivos implementado pela Ré este não é aplicável ao Autor por este a ele não ter aderido através da assinatura do aditamento ao contrato de trabalho proposto pela Ré.
Ademais, considera que o Autor actua em abuso de direito ao pretender a aplicação da CCT alegada quando, durante a relação laboral existente, o Autor sempre pugnou pela sua não aplicação, sendo certo que, apesar de considerar que a mencionada CCT caducou, a verdade é que, na prática, e relativamente a determinadas questões, a Ré continua a aplicá-la, tendo sido precisamente nesse sentido que foi acordado com os trabalhadores o aditamento ao contrato de trabalho que o Autor se recusou a assinar.

O autor apresentou resposta, que foi admitida no que contende à “pronúncia à matéria de excepção”.

Prosseguindo os autos, veio a realizar-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto julga-se a acção improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “D..., LDA.” dos pedidos deduzidos pelo Autor AA.”

Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de ..., apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1 O A./Apelante notificado da Sentença que se pronuncia pela improcedência dos pedidos formulados pelo A. absolvendo a R., não se podendo conformar com a mesma, nem de facto, nem de direito, vem da mesma interpor Recurso de Apelação.
2 O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado o seguinte facto:
“O A. recebia um prémio de produtividade que estava dependente da produtividade propriamente dita, (stops etc.), a participação no SORT, e ..., PT mensal. Este prémio é variável e o A. recebia-o na totalidade até 2013, como de resto todos os trabalhadores, todos os meses, ou seja, incentivos que, entretanto, foram retirados pela R. ao A..”
3 O facto a aditar resulta quer do facto provado n.º 98 e ainda do depoimento da testemunha BB entre o minuto 9.36 e minuto 10.50. Facto a aditar.
4 O facto provado sob o n.º 10, não reproduz a prova realizada, nomeadamente as declarações do BB comprovam que o A./Apelante realizava a volta P071 e por altura do Natal (ano 2020) foi aditado a essa mesma volta um outro percurso, ....
5 Reportando-nos ao facto 10, a redação deveria ser …O Autor realizava a volta P071, que a partir de final de novembro de 2020, início de dezembro, é alargada de forma a adicionar a zona de ..., volta que foi criada com o objetivo de apoiar uma volta já existente em ..., dado o volume ter aumentado drasticamente.”
6 Concluindo, o facto 10 provado deverá ser eliminado e substituído pela nova redação que aqui se indica, tendo por base o depoimento transcrito (Vd. Depoimento de BB do minuto 5.39 ao minuto 9.36).
7 Tal alteração sugerida não é despiciente considerando os factos provados 11 a 14. Efetivamente, considerando o termo da volta fixada em 17h15, torna inexequível por uma só pessoa e isso acontece porque nesta data esta volta passa a ser aumentada com a zona de ....
8 O facto provado sob o n.º 15 deve ser eliminado.
9 No âmbito do procedimento disciplinar o facto imputado a um trabalhador deve ser individualizado, circunstanciado (modo, tempo e lugar).
10 Quanto ao facto 16, embora tal facto corresponda à verdade, sempre se dirá que deveria ser aditado um outro facto, também ele provado, e constante do doc. n.º ... da P.I., melhor descrito no facto 5, dado como provado, é que não chega dar como provado que a 24.10.2003, o A./Apelante assinou um aditamento ao contrato de trabalho relevante para efeitos do presente processo é dar como provado que, facto a aditar:
“O período normal de trabalho do Autor, desde outubro de 2003, apesar de ser de 35 horas semanais, pode ser estabelecido de segunda a sexta entre as 08h00 e as 19h00, com um intervalo de 1 ou 2 horas. E, ainda, um outro facto aditado que seria o Autor acordou com a Ré a possibilidade de alteração do seu horário de trabalho diário, que pode ser fixado entre as 08h00 e as 19h00 diariamente.”
11 Tais factos são importantes para explicar porque motivo o Tribunal “a quo” vê necessidade de dar como provado o facto 16 e estabelecer a diferenciação de comportamentos entre o que é uma alteração do regime de trabalho e tempo de trabalho e o que é uma flexibilização de um horário de trabalho tendo por base as “necessidades ou conveniências do funcionamento da Ré”.
12 O facto 29 deve ser dado como não provado porquanto não resultou provado da prova testemunhal que o A./Apelante não tenha introduzido os detalhes da entrega ou da recolha no momento em que a efetuou. Facto não provado.
13 O facto 30 deve ser eliminado da matéria dada como provada, porquanto a intencionalidade do respetivo procedimento não constitui facto passível de ser sancionado. Trata-se de uma mera conclusão.
14 O facto 31 é um facto a eliminar, na verdade, uma vez mais, trata-se de uma mera conclusão de gestão, cuja evidência não resultou de qualquer prova produzida. Não constitui facto.
15 Facto 32, facto meramente conclusivo. Não ficou evidenciado na prova produzida, nenhum testemunho atestou, que o registo tenha sido efetuado em hora e local diferente da respetiva entrega ou recolha. Este mesmo facto 32 deve ser eliminado porquanto, ainda que o registo fosse efetuado em momento distinto da entrega, tal registo não foi incorreto, nem isso foi alegado, nem há qualquer reclamação dos clientes dessas mesmas entregas ou recolhas. Ainda relativamente ao facto 32, não existindo qualquer entrega ou recolha comparativa de momento anterior ou posterior, não é possível aferir se o trabalhador trabalhou menos horas, pois para isso teríamos que saber o tempo que mediou entre o penúltimo registo e o último.
16 Todos os factos provados, para além de conclusivos são estabelecidos enquanto condicionante ou presunção de comportamento procedimental adotado.
17 O facto 39 carece de...

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