Acórdão nº 6577/15.9T8FNC-C.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-01-2023
Data de Julgamento | 15 Janeiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 6577/15.9T8FNC-C.L1-4 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
BBB, CCC e DDD, devidamente identificados nos autos, intentaram, em 12/07/2018, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com o n.º 6577/15.9T8FNC-B, contra AAA, igualmente identificada nos autos, alegando, em síntese, o seguinte:
«1.º Por sentença datada de 20.07.2017, o despedimento dos Exequentes (Autores), BBB, CCC e DDD, perpetrado pela Executada (Ré), AAA., foi declarado ilícito.
2.º Ora, nos termos do número 1 do artigo 389.º do Código de Trabalho (“CT”), sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3.º Acresce que nos termos do número 1 do artigo 390.º do CT, o trabalhador tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
4.º Não se conformando com a sentença proferida, a Executada (Ré) interpôs recurso, em 20.09.2017, tendo sido posteriormente proferido Acórdão pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23.05.2018, que julgou a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
5.º Do referido Acórdão não foi interposto qualquer recurso pela Executada (Ré), pelo que o mesmo transitou em julgado a 28 de Junho de 2018.
6.º Com efeito, os Exequentes (Autores) não foram, até à presente data, reintegrados na estrutura empresarial da Executada (Ré), nem lhe foram pagas as retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado desta decisão, em claro incumprimento com a decisão judicial proferida e com o disposto nos artigos 389.º e seguintes do CT.
7.º A remuneração da Exequente (Autora) BBB, à data do despedimento ilícito, era de € 1.170,82 (mil cento e setenta euros e oitenta e dois cêntimos) ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação, a quantia de €58,54 (cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de abono para falhas, bem como o valor de €36,50 (trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), relativo a ajudas de custo para deslocações. (cfr. Doc. 1).
8.º Neste sentido, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar a Exequente (Autora) BBB, tem ainda de pagar-lhe o montante de €59.400,64 (cinquenta e nove mil e quatrocentos euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
9.º Relativamente ao Exequente (Autor) CCC, este auferia, à data do despedimento considerado ilícito no processo supra melhor identificado, o vencimento base de €871,89 (oitocentos e setenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação. (cfr. Doc. 2).
10.º Assim sendo, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar o Exequente (Autor) acima identificado, tem ainda de pagar-lhe o montante de €42.420,53 (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte euros e cinquenta e três cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
11.º Por último, em relação à Exequente (Autora) DDD esta auferia, à data do despedimento ilícito levado a cabo pela Executada (Ré), o vencimento base de €682,09 (seiscentos e oitenta e dois euros e nove cêntimos), ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação. (cfr. Doc. 3).
12.º Posto isto, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar a Exequente (Autora) acima identificada, tem ainda de pagar-lhe o montante de €34.240,15 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta euros e quinze cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
13.º A liquidação dos valores em dívida aos Exequentes (Autores) encontra-se melhor identificada e demonstrada no campo “Liquidação da Obrigação” abaixo.
14.º As finalidades da presente execução são, pois: o pagamento da quantia certa constante do campo da liquidação da obrigação e a prestação de facto de reintegrar os trabalhadores nos seus postos de trabalho, cumulação de finalidades que é admissível nos termos do disposto no artigo 710.º do CPC.
15.º Em face do acima exposto, e tendo em conta o título executivo em causa nos presentes autos, é possível concluir que a obrigação exequenda satisfaz os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, previstas nos artigos 713.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Valor Líquido:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total:
I – Das Retribuições vencidas entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença:
A) Exequente (Autora) – BBB
1) Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €1.170,82 + €120,75 + €58,54 + €36,50
€47.283,40 [(09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €1.386,61/30 = €46,2203 x 1023)]
2) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal
- Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €4.159,83 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €1.386,61 x 3)
- Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €3.797,58 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €1.265,86 x 3)
- Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €4.159,83 (2015, 2016 e 2017 = €1.386,61 x 3)
3) Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €59.400,64
4) Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €52,08
B) Exequente (Autor) – CCC
1) Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €871,89 + € 120,75
€33.849,02 (09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €992,64/30 = €33,088 x 1023)
2) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal
- Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.977,92 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - € 992,64x 3)
- Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.615,67 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €871,89 x 3)
- Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.977,92 (2015, 2016 e 2017 = €992,64 x 3)
3) Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €42.420,53
4) Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €37,19
C) Exequente (Autora) – DDD
1) Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €682,09 + €120,75
€27.376,84 (09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €802,84/30 = €26,7613 x 1023)
2) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal
- Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.408,52 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €802,84x 3)
- Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.046,27 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €682,09 x 3)
- Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.408,52 (2015, 2016 e 2017 = €802,84 x 3)
3) Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €34.240,15
4) Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €30,02
II – Resumo
O valor em dívida a título de capital ascende a €136.061,32 (cento e trinta e seis mil e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos).
Ao montante em dívida a título de capital acrescem os juros moratórios à taxa legal calculados na presente data, no valor de €119,29 (cento e dezanove euros e vinte e nove cêntimos).»
*
Fundaram tal requerimento executivo na sentença, já transitada em julgado, que se mostra junta a fls. 60 a 78 verso (…) e que, tendo sido prolatada em 20/07/2017 e no quadro da ação declarativa com processo comum laboral proposta por BBB, CCC e DDD, contra AAA. e (…), veio a ser confirmada por este Tribunal da Relação de Lisboa por Aresto junto a fls. 79 a 97 verso e proferido em 23/5/2018, que, nessa medida, julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pela Ré [[1]].
Os Exequentes, para além de juntarem ao Requerimento Executivo cópia da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, apresentaram também cópias de recibos de vencimento aos mesmos respeitantes, datados de 31/89/2015 e emitidos pela então 2.ª Ré «(…)»
*
Tendo a ação executiva para pagamento de quantia certa seguido a sua normal tramitação, com a citação da executada, veio a mesma deduzir oposição a tal penhora, nos termos de fls. 1 e seguintes, alegando, para o efeito, o seguinte:
«AAA., Executada no processo à margem referenciado, em que são Exequentes BBB, CCC e DDD, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 728.º e 729.º, alínea a), do Código Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 98.º-A do Código de Processo do Trabalho (CPT), OPOR-SE À EXECUÇÃO POR EMBARGOS COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. DA OPOSIÇÃO
DA INEXEQUIBILIDADE OU MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO
1.º - Pelo presente processo executivo, os Exequentes/Embargados vieram dar à execução a...
I – RELATÓRIO
BBB, CCC e DDD, devidamente identificados nos autos, intentaram, em 12/07/2018, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com o n.º 6577/15.9T8FNC-B, contra AAA, igualmente identificada nos autos, alegando, em síntese, o seguinte:
«1.º Por sentença datada de 20.07.2017, o despedimento dos Exequentes (Autores), BBB, CCC e DDD, perpetrado pela Executada (Ré), AAA., foi declarado ilícito.
2.º Ora, nos termos do número 1 do artigo 389.º do Código de Trabalho (“CT”), sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3.º Acresce que nos termos do número 1 do artigo 390.º do CT, o trabalhador tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
4.º Não se conformando com a sentença proferida, a Executada (Ré) interpôs recurso, em 20.09.2017, tendo sido posteriormente proferido Acórdão pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23.05.2018, que julgou a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
5.º Do referido Acórdão não foi interposto qualquer recurso pela Executada (Ré), pelo que o mesmo transitou em julgado a 28 de Junho de 2018.
6.º Com efeito, os Exequentes (Autores) não foram, até à presente data, reintegrados na estrutura empresarial da Executada (Ré), nem lhe foram pagas as retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado desta decisão, em claro incumprimento com a decisão judicial proferida e com o disposto nos artigos 389.º e seguintes do CT.
7.º A remuneração da Exequente (Autora) BBB, à data do despedimento ilícito, era de € 1.170,82 (mil cento e setenta euros e oitenta e dois cêntimos) ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação, a quantia de €58,54 (cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de abono para falhas, bem como o valor de €36,50 (trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), relativo a ajudas de custo para deslocações. (cfr. Doc. 1).
8.º Neste sentido, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar a Exequente (Autora) BBB, tem ainda de pagar-lhe o montante de €59.400,64 (cinquenta e nove mil e quatrocentos euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
9.º Relativamente ao Exequente (Autor) CCC, este auferia, à data do despedimento considerado ilícito no processo supra melhor identificado, o vencimento base de €871,89 (oitocentos e setenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação. (cfr. Doc. 2).
10.º Assim sendo, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar o Exequente (Autor) acima identificado, tem ainda de pagar-lhe o montante de €42.420,53 (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte euros e cinquenta e três cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
11.º Por último, em relação à Exequente (Autora) DDD esta auferia, à data do despedimento ilícito levado a cabo pela Executada (Ré), o vencimento base de €682,09 (seiscentos e oitenta e dois euros e nove cêntimos), ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação. (cfr. Doc. 3).
12.º Posto isto, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar a Exequente (Autora) acima identificada, tem ainda de pagar-lhe o montante de €34.240,15 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta euros e quinze cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
13.º A liquidação dos valores em dívida aos Exequentes (Autores) encontra-se melhor identificada e demonstrada no campo “Liquidação da Obrigação” abaixo.
14.º As finalidades da presente execução são, pois: o pagamento da quantia certa constante do campo da liquidação da obrigação e a prestação de facto de reintegrar os trabalhadores nos seus postos de trabalho, cumulação de finalidades que é admissível nos termos do disposto no artigo 710.º do CPC.
15.º Em face do acima exposto, e tendo em conta o título executivo em causa nos presentes autos, é possível concluir que a obrigação exequenda satisfaz os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, previstas nos artigos 713.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Valor Líquido:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total:
I – Das Retribuições vencidas entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença:
A) Exequente (Autora) – BBB
1) Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €1.170,82 + €120,75 + €58,54 + €36,50
€47.283,40 [(09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €1.386,61/30 = €46,2203 x 1023)]
2) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal
- Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €4.159,83 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €1.386,61 x 3)
- Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €3.797,58 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €1.265,86 x 3)
- Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €4.159,83 (2015, 2016 e 2017 = €1.386,61 x 3)
3) Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €59.400,64
4) Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €52,08
B) Exequente (Autor) – CCC
1) Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €871,89 + € 120,75
€33.849,02 (09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €992,64/30 = €33,088 x 1023)
2) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal
- Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.977,92 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - € 992,64x 3)
- Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.615,67 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €871,89 x 3)
- Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.977,92 (2015, 2016 e 2017 = €992,64 x 3)
3) Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €42.420,53
4) Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €37,19
C) Exequente (Autora) – DDD
1) Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €682,09 + €120,75
€27.376,84 (09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €802,84/30 = €26,7613 x 1023)
2) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal
- Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.408,52 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €802,84x 3)
- Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.046,27 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €682,09 x 3)
- Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.408,52 (2015, 2016 e 2017 = €802,84 x 3)
3) Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €34.240,15
4) Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €30,02
II – Resumo
O valor em dívida a título de capital ascende a €136.061,32 (cento e trinta e seis mil e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos).
Ao montante em dívida a título de capital acrescem os juros moratórios à taxa legal calculados na presente data, no valor de €119,29 (cento e dezanove euros e vinte e nove cêntimos).»
*
Fundaram tal requerimento executivo na sentença, já transitada em julgado, que se mostra junta a fls. 60 a 78 verso (…) e que, tendo sido prolatada em 20/07/2017 e no quadro da ação declarativa com processo comum laboral proposta por BBB, CCC e DDD, contra AAA. e (…), veio a ser confirmada por este Tribunal da Relação de Lisboa por Aresto junto a fls. 79 a 97 verso e proferido em 23/5/2018, que, nessa medida, julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pela Ré [[1]].
Os Exequentes, para além de juntarem ao Requerimento Executivo cópia da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, apresentaram também cópias de recibos de vencimento aos mesmos respeitantes, datados de 31/89/2015 e emitidos pela então 2.ª Ré «(…)»
*
Tendo a ação executiva para pagamento de quantia certa seguido a sua normal tramitação, com a citação da executada, veio a mesma deduzir oposição a tal penhora, nos termos de fls. 1 e seguintes, alegando, para o efeito, o seguinte:
«AAA., Executada no processo à margem referenciado, em que são Exequentes BBB, CCC e DDD, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 728.º e 729.º, alínea a), do Código Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 98.º-A do Código de Processo do Trabalho (CPT), OPOR-SE À EXECUÇÃO POR EMBARGOS COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. DA OPOSIÇÃO
DA INEXEQUIBILIDADE OU MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO
1.º - Pelo presente processo executivo, os Exequentes/Embargados vieram dar à execução a...
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