Acórdão nº 6564/21.8T8LRS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão6564/21.8T8LRS.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
*
1. MR, identificada nos autos, por intermédio do seu Advogado, apresentou em juízo, em 20-07-2021, requerimento para instauração de processo de inventário - para partilha da herança deixada por morte de CP –de onde consta o seguinte:
“TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE
Juízo Central de Loures
Exmo. Senhor Juiz de Direito
Relação de bens que apresenta a cabeça-de-casal, MR, à data do óbito (24/04/2021) da inventariada CP.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Verba n.º 1
Conta de depósito à ordem n.º 0161009011300 na CGD, com o saldo de (doc. 1)…4.781,05 €
Verba n.º 2
Conta poupança n.º 0161009011961 na CGD, com o saldo de (doc. 1)…………….……… 10,00 €
Total em dinheiro 4.791,05 €
BENS MÓVEIS
Verba n.º 3
1 Relógio de pulso de senhora, marca Primor com o valor de…………………………………. 10,00 €
1 Relógio de pulso de senhora, marca Timex com o valor de…………………………….……. 10,00 €
1 Relógio de pulso de homem, marca Carriage com o valor de…………………………………. 8,00 €
1 Relógio de pulso de homem, marca Cetezin com o valor de………………………….……….. 8,00 €
Total 36,00 €
Verba n.º 4
1 Par de brincos de senhora, argolas finas em ouro com o valor de………………………... 15,00 €
BENS IMÓVEIS
Verba n.º 5
Prédio urbano em propriedade total, sito na Quinta das Pereiras, na união de freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre, concelho de Belmonte, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e dependência com área coberta de 62 m2 e logradouro com 59 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o n.º …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (anterior artigo …), com o valor patrimonial de (doc. 2 e 3)......... 4.110,00 €
Verba n.º 6
Quatro (4/6) indivisos de um prédio rústico, sito na Quinta das Pereiras, na união de freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre, concelho de Belmonte, composto de terra de semeadura, olival, cultura arvense, vinha e instalações agrícolas com a área de 40.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o n.º …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (anterior artigo … e …), encontrando-se aqui descrita com uma área total de 18.690 m2, com o valor patrimonial de (doc. 4 e 5)........................... 1.210,98 €
Total dos imóveis 5.320,98 €
CRÉDITOS
Verba 1
Reembolso de despesas de funeral pelo ISS, Centro Nacional de Pensões de CP (doc. 6), no valor de …………………………………………………….……….1.316,43 €
Total 1.316,43 €
DÍVIDAS
Verba 2
Pagamento efectuado pela cabeça de casal para a abertura de sepultura, desmontagem e recolocação para (doc. 7), no valor de …………………………………..…….492,00 €
Verba 3
Pagamento efectuado pela cabeça de casal à agência funerária Luz Branca para o funeral da de cujus (doc. 8), no valor de ……………………………………………………………. 1.966,00 €
Verba 4
Pagamento efectuado pela cabeça de casal à agência da Caixa Geral de Depósitos para obtenção de certidão (doc. 9), no valor de ……………………………………………………………. 67,65 €
Verba 5
Pagamento efectuado pela cabeça de casal ao Cartório Notarial e Rosa Correia para escritura de habilitação de herdeiros (doc. 10), no valor de………………………………….349,49 €
Total das despesas 2.875,14 €
Valor: 8.000,00 €
Junta: 10 documentos, assento de óbito, habilitação de herdeiros, compromisso de honra e procuração.
O Advogado,
(…)”.
*
2. Em 07-10-2021 foi proferido despacho judicial do seguinte teor:
“(…) Da apreciação liminar do requerimento inicial:
Resulta do artigo 1097.º do CPC:
1 - O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial.
2 - O requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal deve:
a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;
b) Justificar a qualidade de cabeça de casal;
c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;
Compulsado o requerimento inicial apresentado pela requerente, constata-se, de imediato, que a mesma não alega quaisquer factos essenciais que integram a causa de pedir de um processo de inventário, (subsistindo mesmo uma total inobservância do disposto na norma legal acima referida), ónus que lhe incumbe nos termos dos artigos 5.º n. º1 e 552.º n. º1 d), limitando-se a juntar vários documentos.
Ora, ainda que não se negue que tais documentos se possam revelar importantes ou mesmo fundamentais para a prova dos factos essenciais de que depende o prosseguimento dos presentes autos, impõe-se não confundir dois planos distintos: o do ónus da prova e o do ónus de alegação, não podendo o primeiro substituir, em caso algum, o segundo.
(…)
Assim, uma vez que se verifica uma total ausência de alegação de factos essenciais de que depende a prossecução dos presentes autos, o que, em abstrato, pode configurar uma exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da Petição Inicial (artigo 186.º n. º 1 e 2. a) e 577.º b) do CPC)., notifica-se a requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a referida exceção (…)”.
*
3. Na sequência, a requerente apresentou em juízo, em 11-10-2021 requerimento de onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…) TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE
Juízo local Cível de Loures – Juiz 2
Proc. 6564/21.8T8LRS
Exma. Senhora Juiz de Direito
No dia 24 de Abril de 2021, faleceu, sem testamento ou disposição de última vontade, CP, no estado de viúva de MP, com residência habitual na Rua Principal, Lote …, (actual n.º …) R/C, Dt., Bairro …, 2695-615 S, João da Talha, local onde faleceu, como consta da certidão de assento de óbito com código de acesso …-…-…, junta à relação de bens e também arquivada no Cartório Notarial de Rosa Correia, local onde, no dia …/…/2021, foi elaborada a habilitação de herdeiros, documento oficial com valor probatório, também junta à relação de bens.
Assim, nos termos do artigo 2031.º, n.º 1 do CC - A sucessão abre-se no momento da morte e no lugar do último domicílio dele”
E do artigo 72.º-A, n.º 1 do CPC diz que – Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão”
A de cujus deixou como seus únicos herdeiros seus filhos:
MR, nascida em 28/11/1959, casada no regime da comunhão de adquiridos com FP, Cartão de Cidadão …, NIF …, Cartão de Cidadão …, NIF …, respetivamente, residentes na Rua …, n.º … R/C, Dt., Bairro da …, 2695-615 S, João da Talha, e
RP, nascido em 15/09/1963, casado no regime da comunhão de adquiridos com OP, Cartão de Cidadão …, NIF …, residentes na Rua …, n.º …, 6250-038 Belmonte, não havendo quem com eles concorra (declarações constantes na habilitação de herdeiros, documento oficial, com valor probatório, que foi junto à relação de bens).
De acordo com as datas de nascimento de MR, em 28/11/1959 e de RP, nascido em 15/09/1963, facilmente se constata que aquela é a mais velha dos herdeiros, o que, de acordo com os artigos 2032.º, n.º 1, 2079.º e 2080.º, n.ºs 2 e 3 todos do CC, deverá ser nomeada cabeça-de-casal de acordo com a declaração sob compromisso de honra que foi junta à relação de bens.
O Advogado,
(…)”.
*
4. Em 15-11-2021 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Fixa-se o valor da causa em € 8.000,00 nos termos dos artigos 296.º n. º1, 299.º n. º1, 302.º n.º3 e 306.º n. º1 e 2, todos do CPC.
Por despacho datado de 07-10-2021, o tribunal determinou o seguinte:
“Compulsado o requerimento inicial apresentado pela requerente, constata-se, de imediato, que a mesma não alega quaisquer factos essenciais que integram a causa de pedir de um processo de inventário, (subsistindo mesmo uma total inobservância do disposto na norma legal acima referida), ónus que lhe incumbe nos termos dos artigos 5.º n. º1 e 552.º n. º1 d), limitando-se a juntar vários documentos. Ora, ainda que não se negue que tais documentos se possam revelar importantes ou mesmo fundamentais para a prova dos factos essenciais de que depende o prosseguimento dos presentes autos, impõe-se não confundir dois planos distintos: o do ónus da prova e o do ónus de alegação, não podendo o primeiro substituir, em caso algum, o segundo.
Assim, uma vez que se verifica uma total ausência de alegação de factos essenciais de que depende a prossecução dos presentes autos, o que, em abstrato, pode configurar uma exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da Petição Inicial (artigo 186.º n. º 1 e 2. a) e 577.º b) do CPC)., notifica-se a requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a referida exceção[”].
Nessa sequência, veio a requerente apresentar um novo requerimento inicial não se tendo pronunciado sobre a ineptidão do seu requerimento inicial.
Cumpre decidir.
Nos termos dos artigos 5.º e 552.º n. º1 d), incumbe as partes alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir (in casu do processo de inventário), prescrevendo o artigo 1097.º que o requerimento inicial deve, obrigatoriamente, conter as menções indicadas nas alíneas a) a c) desse artigo.
Resulta, por demais evidente, que o requerimento apresentado em 20-07-2021 não observou, minimamente, o disposto nas normas legais a que acabou de se fazer referência, uma vez que o mesmo não contém uma única alegação de facto, não se vislumbrando, de igual a forma, a existência de um pedido concreto que o tribunal possa apreciar.
De outra perspetiva, a requerente também não cumpriu com os aspetos formais ínsitos no artigo 552.º n. º1 a) o que constitui, aliás, sempre constituiria fundamento de recusa da petição inicial (cfr. artigo 558.º do CPC).
Encontra-se, por isso, preenchido o disposto no n. º1 e 2.º al. a) do artigo 186.º do CPC o que faz com que o requerimento inicial seja totalmente inepto e se encontre verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo (cfr. artigos 186.º n. º1 a), 576 n. º1 e 2, 577.º b), todos do CPC).
É de notar que
...

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