Acórdão nº 654/22.7T8PVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-27

Ano2023
Número Acordão654/22.7T8PVZ-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 654/22.7T8PVZ-A.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2)


Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA e marido BB, CC e marido DD, EE, FF, GG e mulher HH, II e marido JJ, KK e mulher LL, intentaram ação especial para divisão de coisa comum contra MM e mulher NN, pedindo que se declare a indivisão do prédio urbano composto por casa de habitação com dois pavimentos, com dependências, quintal e garagem, sito na Rua ... da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na conservatória do registo predial deste concelho ...62 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...08 da união de freguesias ..., ... e ..., com o valor patrimonial de €121.566,55, colocando-se termo à atual situação de indivisão da coisa comum, através da sua adjudicação ou venda, ordenando-se os ulteriores termos previstos no artigo 925.º e ss do CPC, com as legais consequências.
Os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da pretensão de indivisibilidade formulada pelos requerentes e pela divisibilidade material e jurídica do prédio em causa.
Começam por excecionar a falta de alegação pelos requerentes do trato sucessivo e de junção de documentação respeitante à compropriedade, com a especificação da quota-parte indivisa que a cada um dos requerentes e requeridos cabe, e depois, por impugnação, alegam que o prédio urbano identificado é composto por três unidades suscetíveis de utilização independente que atestam a sua divisibilidade: rés-do-chão frente do edifício principal, com 5 divisões e a área bruta privativa coberta, de 150 m2, com a permilagem de 330/1000; primeiro andar do edifício principal, com 5 divisões, com a área bruta privativa coberta, de 150 m2 e com idêntica permilagem de 330/1000; e rés-do-chão traseiras, com 4 divisões, com a área bruta privativa coberta, de 160 m2 e a permilagem de 340/1000, sendo esta última, uma unidade independente do corpo principal do prédio e fisicamente autonomizada deste, com entrada própria e exclusiva desde a via pública e telhado próprio, independente do corpo principal do prédio, na qual habitam os Réus há muitos anos, e que seria possível a sua divisão através de uma operação de autorização administrativa de destaque da parte do prédio que habitam; que o corpo principal do prédio passaria a constituir duas frações autónomas em regime de propriedade horizontal, tal como se encontra já definido pela Autoridade Tributária e resulta da caderneta predial; e que para esse propósito apresentaram já na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim o competente pedido de autorização de destaque daquela parcela.
Mais alegam que reconstruiram aos poucos e têm vindo a conservar essa parte do imóvel em que habitam, designadamente colocaram nova cobertura e telhado, novo pavimento interior, colocaram tetos falsos, restauraram a cozinha e construíram uma nova casa de banho, instalaram a rede de canalização e abastecimento de água e saneamento e a instalação da rede de eletricidade, obras de benfeitorias imprescindíveis, urgentes e necessárias a preservar as condições de utilização para habitação dessa parte do prédio por si executadas à sua custa, e que foram efetuadas de boa fé e na qualidade de contitulares. Para além dessas obras, também realizaram obras no corpo principal do prédio, por determinação administrativa, com vista à conservação do imóvel e à preservação de riscos para os transeuntes, no que despenderam a importância de €738,00.
Assim, defendem que o prédio em causa é suscetível de ser dividido nos termos indicados, através da adjudicação da parcela a destacar aos requeridos, deduzida do valor das benfeitorias nela existentes, e da adjudicação das duas restantes unidades independentes aos requerentes, através da constituição de duas frações autónomas em propriedade horizontal.
Foi proferido a 7/7/2022 despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e da contestação.
Nessa sequência, os requerentes vieram apresentar petição inicial aperfeiçoada, com identificação dos quinhões que a cada um dos comproprietários foi cabendo ao longo do trato sucessivo, que esclarecem e vêm a comprovar documentalmente, assim como dos quinhões que a cada um cabe atualmente [1/2 aos Réus; 1/6 a AA e marido; 1/6 a CC e marido; 1/6 a EE, FF, GG, casado em comunhão de adquiridos com HH, II, casada em comunhão de adquiridos com JJ, e KK, casado em comunhão de adquiridos com LL].
Também na sequência daquele despacho, os requeridos vieram apresentar novo articulado de contestação e nele deduziram reconvenção.
Defendem, como antes, que a pretensão de indivisibilidade formulada pelos requerentes deve ser julgada improcedente e não provada, julgando-se antes procedente e provada a divisibilidade material e jurídica do prédio em causa, formando-se os quinhões de requerentes e requeridos nos termos já por si invocados e adjudicando-se o rés-do-chão traseiras aos requeridos e as duas frações autónomas que constituirão o corpo principal do prédio aos requerentes.
Em reconvenção, pedem a condenação dos requerentes a reconhecer que realizaram obras de benfeitorias na unidade independente – rés-do-chão traseiras do prédio – onde os mesmos habitam, em valor não inferior a €90.000,00, crédito esse que deve ser deduzido do valor que venha a ser atribuído a essa parte do imóvel para efeito da formação dos quinhões e apuramento das tornas; e, se por qualquer razão, essa parte do imóvel não vier a ser adjudicada aos reconvintes, devem estes ser reembolsados do valor dessas benfeitorias pelos reconvindos ou pelo produto da venda do prédio; mais devem os reconvintes ser reembolsados pelos reconvindos ou pelo produto da venda do prédio, do valor de € 369,00, correspondente a metade do valor de €738,00 pago pelos reconvintes pelas obras de conservação feitas no corpo principal do prédio.
Por requerimento de 28/9/2022, os requeridos aceitaram como corretos os quinhões na compropriedade sobre o imóvel indicados pelos requerentes.
Os requerentes vieram a 19/10/2022 apresentar réplica, alegando que os requeridos intentaram, em 11/12/2015, a ação que correu termos pelo processo n.º1689/15.1T8PVZ e aí alegaram que o prédio em causa é indivisível, tendo vindo a desistir desta ação quando já se encontrava angariada uma interessada na compra, bem como ordenada a venda e a entrega da necessária certidão para realização da escritura pública, tudo fazendo para protelar a situação de compropriedade. Mais alegam que os requeridos nunca permitiram que os requerentes acedessem ao prédio do qual também são comproprietários, de forma a resolverem todos os problemas inerentes à conservação do prédio, nem mesmo permitiram a participação dos requerentes para adoção de uma solução conjunta, nele habitando sem consentimento dos demais comproprietários, alteando o muro divisório da propriedade confinante com a via pública sem consentimento dos demais comproprietários, apresentando pedido de destaque junto da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim igualmente sem consentimento destes e sem legitimidade e pretendem o destaque e as adjudicações nos termos que peticionam por tal lhes ser mais favorável, não se tratando de nenhuma solução que porá termo à compropriedade pois a divisibilidade tal como concebida pelos requeridos reduz o valor do prédio. Mais impugnam quer as benfeitorias peticionadas quer o valor reclamado a tulo de benfeitorias, por ali residirem sem o consentimento dos demais comproprietários e terem realizado as obras sem o seu consentimento, sendo que apenas estes dela usufruem até porque não deixam os demais comproprietários acederem ao prédio, o que constitui abuso de direito.
Mais alegam que da declaração de 24.07.1971 junto aos autos como doc. 7 da contestação resulta que as obras de remodelação foram realizadas quando OO era ainda viva e por isso não pode ter sido o reconvinte a pagar tais quantias.
Deduziram ainda ampliação do pedido, peticionando o pagamento pelos requeridos de rendas devidas desde o ano 1972 até à presente data e em valor não inferior a €60.000,00, correspondente a metade do valor de uma renda estimada de 200,00 mensais por 50 anos em que residem no prédio, alegando que o pedido de ampliação é consequência direta da causa de pedir e terá que ser considerado, por consubstanciar um dano patrimonial que os requerentes sofreram, em virtude de estarem privados de rentabilizar o imóvel e aceder ao mesmo.
Mais requerem a condenação dos requeridos em litigância de má fé em multa não inferior a €2500,00.
Por requerimento de 26/10/2022, os requeridos pugnam pelo indeferimento da ampliação do pedido.
Foi proferido despacho a 9/12/2022 a designar data para audiência prévia, a qual veio a ter lugar a 30/1/2023.
Finda tal diligência, foi proferido despacho a ordenar que fosse aberta conclusão nos autos para proferir despacho saneador.
Aberta tal conclusão, nela veio a Sra. Juíza, a 4/2/2023, a
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