Acórdão nº 652/14.4 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-15

Ano2024
Número Acordão652/14.4 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

F ……………………….., executado por reversão no processo de execução fiscal n.º ……………………..510 e apensos, instaurado contra a sociedade “G …………….. – ……………… Serviços, Lda.”, por dívida de IVA, IRS e coimas fiscais, todas relativas a 2007 e 2008, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra oposição à referida execução fiscal.

Por sentença de 28/06/19, o referido Tribunal julgou parcialmente procedente a oposição, o que fez nos seguintes termos: “Com a fundamentação supra, procede parcialmente a presente oposição, quanto às dívidas revertidas contra o oponente, no PEF n.º…………………..510 e apensos, relativas a coimas, improcedendo quanto ao mais”.

Inconformada com o assim decidido, a FAZENDA PÚBLICA apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo em 28- 06-2019, a qual julgou parcialmente procedente a Oposição à execução fiscal n.º ……………..510 e apensos, deduzida por F R…………………….., com o NIF …………., revertido no processo de execução fiscal acima referenciado, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “G…………….. – …………………SERVIÇOS, LDA.”, com o NIF ……….., para a cobrança de dívidas fiscais provenientes de IRS, IVA e Coimas, dos anos de 2007 e 2008, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 22.445,75 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos)

II - Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

III - Pois que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, sendo que a apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes.

IV - A Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

V - Nos presentes autos, perscrutado todo o petitório aduzido pelo Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar uma eventual falta de fundamentação (motivação decisória) do despacho de reversão.

VI - Pelo contrário, compulsada a petição inicial subscrita pelo Oponente – constante de fls. 19 da numeração do SITAF, por ser aquela que foi aperfeiçoada em ordem ao suprimento das excepções verificadas nas petições apresentadas anteriormente, cfr. artigo 560.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT – o que se pretende demonstrar é que a administração tributária não logrou fazer a prova do exercício de facto da gerência da originária executada por banda daquele.

VII - Por manifestamente conclusivo, atente-se ao teor do que se encontra postulado a § 14.º, § 15.º e § 19.º da p.i, donde se extrai que “…está uniformizada a jurisprudência no sentido que cabe à Finanças provarem que à designação de Gerentes, correspondeu o efectivo exercício da função, não se bastando a lei, para responsabilizar os Gerentes, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização (…) O que, no presente caso, salvo o devido respeito, é o que acontece (…) Como as Finanças não invocaram como fundamento da Reversão operada que o Oponente exerceu efectivas funções de Gerente nos períodos referidos, não pode, como vimos, o Tribunal inferir da gerência de direito”.

VIII - Na verdade, no caso sub judice, a questão a resolver prendia-se, exclusivamente, com a prova da gerência de facto da sociedade devedora originária, ónus que se encontra a cargo da administração tributária e que, segundo o Oponente, não terá sido cumprido.

IX - Ora, não tendo o Oponente suscitado a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão aquando da apresentação da competente p.i. de Oposição à execução fiscal, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Douto do Tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre o assunto.

X - Sabemos, de facto, que em matéria de reversão do processo de execução fiscal e nos termos do disposto no artigo 24.º da LGT e no artigo 8.º do RGIT, a questão relativa à gerência de facto da sociedade devedora originária assume contornos jurídicos bem distintos daquela relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão.

XI - Sendo que, seguindo o entendimento propugnado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, estes vícios de falta de prova dos pressupostos da reversão devem ser destacáveis relativamente à alegada falta de fundamentação da reversão, cfr. acórdão do TCA Sul, de 05-06- 2012, proferido no âmbito do recurso n.º 05431/12

XII - Note-se, ainda, ao entendimento vertido no acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n.º 036/16, no sentido de que, não tendo sido pelo Oponente invocado qualquer fundamento susceptível de configurar falta de fundamentação do despacho de reversão, entende-se que tal vício forma não pode ser conhecido, sob pena de nulidade da decisão, por excesso de pronúncia.

XIII - Em suma, no caso em apreço, a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir e estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso.

XIV - Desta forma, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Douto Tribunal a quo emitido pronúncia sobre o assunto; tendo-o feito, foi muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes.

XV - Assim, verifica-se que a Sentença ora recorrida, se encontra ferida de nulidade, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, do n.º 1 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 211.º, ambos do CPPT, no n.º 1 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 99.º, todos da LGT.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!


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Não foram apresentadas contra-alegações:

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:

a) Na sequência da Ap. 46/20011108, foi registado o contrato da sociedade com a firma G………………– …………………. Serviços Lda. (cfr. documento de fls. 100 dos autos);

b) Na sequência da Ap. 43/20061026, foi registada a designação do aqui oponente como gerente da sociedade identificada na alínea anterior, pelo período de 2006/2008, ficando registada como data de deliberação “12/03/2006” (cfr. documento de fls. 100 e ss. dos autos);

c) Na sequência da AP. 18/20100506, foi registada a cessação de funções do aqui oponente como gerente, tendo como causa a renúncia, datada de 12/03/2010 (cfr. documento de fls. 100 e ss. dos autos);

d) A 31/05/2007, foi entregue a declaração de IRC, modelo 22, da devedora originária, relativa a 2006, sendo identificado como o representante legal da sociedade, o...

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