Acórdão nº 650/21.1T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão650/21.1T8STR-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA, progenitora da menor BB, requerida nos autos de processo de promoção e protecção que, sob o n.º 650/21.1T8STR, correm termos pelo Juízo de Família e Menores – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, interpôs recurso do despacho de 17/11/2022, que prorrogou, por mais 6 meses, a medida de apoio junto de outro familiar – no caso, a tia-avó materna, CC –, aplicada a favor da sua filha.

2. A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Nos presentes autos foi aplicada a medida de apoio junto da mãe, por um período de 12 meses, com revisão semestral, a favor da BB, nascida em .../.../2011, por acordo homologado por decisão proferida em 1 de Junho de 2021 (cfr. ref.ªs 86971155 e 86971047).
Após a aplicação da medida, a situação da criança alterou-se, tendo a medida aplicada a favor da criança sido revista e alterada, para uma medida de apoio junto de outro familiar, no caso, a tia-avó materna CC, pelo período de 12 meses, com revisão trimestral, por despacho proferido em 19 de Outubro de 2021 (ref.ª 88074954). Esta medida foi revista e mantida, por despacho proferido em 10 de Janeiro de 2022 (ref.ª 88823552), por despacho proferido em 19 de Abril de 2022 (ref.ª 89830541) e por despacho proferido em 20 de Julho de 2022 (ref.ª 90735524).
Impõe-se, neste momento, proceder novamente à revisão da medida – art.º 62.º da LPCJP.
O Ministério Público pronunciou-se, com a ref.ª 91603632, no sentido da prorrogação da medida, por mais 6 meses. A Sr.ª Técnica Gestora do processo manifestou-se em igual sentido.
Ouvidos os progenitores nos termos do disposto no art.º 85.º da LPCJP, a progenitora pronunciou-se, por requerimento com a ref.ª 9123964, no sentido da não concordância com a prorrogação da medida, antes pugnando pela sua cessação. A tia-avó materna, CC, ofereceu, por seu turno, o requerimento com a ref.ª 9142209, no qual se pronuncia no sentido da concordância com a prorrogação da medida aplicada.
Do relatório social com a ref.ª 9091830 resulta que a medida está a ser positiva para a criança, que continua bem integrada no agregado familiar dos tios-avós, que lhe prestam todos os cuidados necessários. A BB frequenta agora o 2.º ano de escolaridade e, em termos de saúde, não apresenta quaisquer problemas dignos de registo. Continua a ser acompanhada pela Dra. DD, na Clínica dos Afectos em ....
A progenitora mantém uma ruptura relacional com os tios-avós da criança (cujos motivos, a nosso ver, são irrelevantes), estando em curso diligências no sentido de serem programados os contactos da criança com a mãe (cfr. ref.ª 9175386), que não se têm concretizado.
O pai da menina mantém uma postura ausente.
A progenitora revela dificuldade em compreender o receio da filha em estar com o seu companheiro (o que mal se compreende, visto que foi a própria quem, para salvaguardar a situação da filha num momento em que a relação conjugal era pautada por conflitos, a confiou aos cuidados dos tios-avós). No entanto, espera-se que tais receios possam ser revertidos, fruto do acompanhamento efectuado à criança na sequência da medida aplicada. A BB, relativamente ao contacto com a mãe, não revela resistência ou oposição, pelo que, neste momento, se torna fundamental acompanhar a retoma dos contactos entre ambas, a fim de se poder definir o projecto de vida futuro da menina.
A nosso ver, neste momento a medida aplicada continua pois a ser a que melhor satisfaz os interesses da BB, sendo fundamental a manutenção do acompanhamento nesta fase em que, previsivelmente, se reatarão os contactos entre a mãe e a criança. A cessação da medida, propugnada pela mãe, neste momento, equivaleria ao total desrespeito pelos sentimentos de insegurança da criança, pelo que não se nos afigura que satisfaça os seus interesses.
A nosso ver, dado que a medida inicialmente vigente foi aplicada com o acordo de todos os interessados, não há lugar a debate judicial, por não ser aplicável a previsão do n.º 5 do art.º 114.º da LPCJP – cfr., neste mesmo sentido, Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 2016, pág. 186-187.
Face ao exposto, nos termos do disposto no art.º 62.º, n.º 3, al. c) da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), decido rever e prorrogar, por mais 6 meses, a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, da tia-avó materna CC, aplicada a favor da BB nos presentes autos.
Notifique a tia-avó, os progenitores e a Segurança Social, sendo ainda a Segurança Social para, decorridos 5 (cinco) meses sobre a presente data, vir juntar relatório social de acompanhamento da execução da medida e para, tão brevemente quanto possível, vir indicar o plano de contactos da criança com a mãe.»

3. A recorrente pretende a alteração desta decisão e a cessação da medida aplicada, nos termos e com os fundamentos que assim sintetizou nas conclusões do recurso:
1.ª Da Cessação das Medidas de Promoção e Protecção aplicadas à menor BB de Apoio junto da família / tia avó CC:
2.ª Como resulta do atrás descrito nos pontos / artigos 6 a 15 deste recurso, a manter-se a situação actual / medida aplicada, com a BB a viver em casa da tia avó materna CC, viola-se o principio orientador da intervenção feita para a promoção dos direitos e protecção da criança (BB) em perigo, estatuído no artigo 4º al. g) da Lei nº 147/99 de 1-9 (LPCJP) porque,
3.ª Violar-se-á doravante, o primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes, de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento (como são as relações com os seus pais biológicos), que deve prevalecer às medidas de continuidade de uma vinculação securizante,
4.ª A intervenção pública na educação dos filhos é, em qualquer caso, subsidiária, não podendo contrariar o primado em matéria de educação e manutenção dos filhos, conferido constitucionalmente aos pais, ou o principio segundo o qual os filhos não podem, à partida, ser separados dos pais, neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-1-2013, www.dgsi.pt/jtrl, Proc. nº 6581/09.6TBCSC.L1-2,
5.ª Porque, há que privilegiar a integração familiar perante a medida que fora aplicada e, presentemente, prejudicial para este efeito, ou seja, dar primazia às relações biológicas, quando há um mínimo de garantia que as mesmas não sejam perniciosas para a criança, satisfazendo os seus interesses, quer em termos afectivos, quer em termos de um harmónico desenvolvimento educacional, sem perigo para a sua vida ou integridade física, neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-4-2014, www.dgsi.pt/jtrl, Proc. nº 2454/13.6TBVFX.L1-1,
6.ª De resto, a Constituição da República Portuguesa artigo 36º nºs. 1, 3, 5 e 6, a Convenção sobre os Direitos da Criança (artº 18 nº1) e o Código Civil Português (artigos 1877º a 1886º) prescrevem que a responsabilidade de educar a criança e assegurar o seu desenvolvimento cabe, principalmente, aos pais. Qualquer intervenção, como a que foi realizada, deve ser orientada, sempre que possível, no sentido dos pais assumirem os seus deveres para com os filhos,
7.ª Ora, como resulta da diligência realizada em 14-10-2021 (quanto ao menor EE, meio irmão da BB), a AA (mãe), ora recorrente, reconciliou-se, com FF, vivendo ambos na mesma casa, em ....
8.ª Em 11-6-2022 o Tribunal recorrido foi informado que o inquérito-crime n.º 9754/21.6T9STR do DIAP – Secção de Santarém, onde era arguido o companheiro da recorrente (FF) já não se encontra pendente e foi arquivado pelo DIAP / MP. de Santarém.
9.ª Em 2-7-2022 a tia avó materna CC, requereu ao Tribunal recorrido autorização para deslocação da menor ao Brasil, acompanhada pelo avô materno GG (irmão da citada tia avó), no período de 16 de Julho a 31 de Agosto de 2022, a fim de passar férias,
10.ª A ora recorrente, deduziu firme oposição a esta pretensão até porque o avô
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT