Acórdão nº 650/12.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão650/12.2BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

l – RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J. M. e M. M., tendo por objeto a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2012 5000002061 e respetivo ato de liquidação de juros compensatórios (JC), referentes ao ano de 2010, no valor total de € 31.390,87.


***

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 22/02/2021, a qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação do acto de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2012 5000002061 e do acto de liquidação de juros compensatórios n.º 2012 1520 , referentes ao período de tributação de 2010, que constam da demonstração de acerto de contas n.º 2012 24170, da qual resultou o imposto a pagar de € 31.390,87 (trinta e um mil, trezentos e noventa euros e oitenta e sete cêntimos).

B. A Representação da Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal “a quo” foi baseada numa errónea subsunção dos factos ao direito aplicável, padecendo de erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito.

C. Encontra-se demonstrado nos autos de primeira instância que o Impugnante, ora recorrido, no período de tributação de 2010, encontrava-se registado para efeitos fiscais como exercendo a actividade de “instalações eléctricas” (cfr. consta dos factos descritos na página 2 da informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1 em 29/02/2012, que precedeu a decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa que correu termos sob o n.º 1562201204000196, não sendo tal facto controvertido nos autos).

D. Da prova documental produzida nos autos de primeira instância resulta ainda demonstrado que o Impugnante, ora recorrido, se encontrava enquadrado no regime de contabilidade organizada, para efeitos de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, nos anos de 2006, 2007 e 2008 (cfr. consta dos factos descritos na página 2 da informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1 em 29/02/2012, que precedeu a decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa que correu termos sob o n.º 1562201204000196, não sendo tal facto controvertido nos autos).

E. Do teor da informação oficial que serviu de fundamento à decisão proferida no âmbito do procedimento de reclamação graciosa que correu termos sob o n.º 1562201204000196, resulta ainda demonstrado que o Impugnante, ora recorrido:

i) na declaração anual IES referente ao ano de 2006 declarou vendas de € 37.354,69 e prestações de serviços de €243.534,15;

ii) na declaração anual IES referente ao ano de 2007 declarou vendas de € 50.386,17 e prestações de serviços de €113.877,59;

iii) na declaração anual IES referente ao ano de 2008 declarou vendas de € 59.328,93 e prestações de serviços de €31.475,13;

iv) na declaração anual IES referente ao ano de 2009 declarou vendas de € 49.347,67 e prestações de serviços de €20.773,58.(cfr. consta dos factos descritos na página 2 da informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1 em 29/02/2012, que precedeu a decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa que correu termos sob o n.º 1562201204000196 e cfr. teor dos documentos n.ºs 7, 8, 9 e 10 juntos aos autos com o libelo inicial).

F. Mais resulta demonstrado nos autos de primeira instância que o Impugnante, ora recorrido, apresentou a declaração de IRS (modelo 3) referente ao período de tributação de 2009, tendo preenchido o anexo B respeitante aos rendimentos empresariais e profissionais, apurados de acordo com as regras do regime simplificado de determinação do rendimento tributável, tendo declarado na mesma vendas no montante de €70.121.25, não tendo declarado prestações de serviços, indicando ainda no quadro 11 vendas de € 90.804,06 referente ao ano N-1 e de € 164.263,76 referente ao ano N-2 (cfr. teor do documento 6-A junto aos autos com o libelo inicial e cfr. consta dos factos descritos na página 2 da informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1 em 29/02/2012, que precedeu a decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa que correu termos sob o n.º 1562201204000196).

G. Mais resulta demonstrado nos autos de primeira instância que o Impugnante, ora recorrido, apresentou a declaração de IRS (modelo 3) referente ao período de tributação de 2010, tendo preenchido o anexo B respeitante aos rendimentos empresariais e profissionais, apurados de acordo com as regras do regime simplificado de determinação do rendimento tributável, tendo declarado na mesma vendas no montante de €95.163,75, não tendo declarado prestações de serviços, indicando ainda no quadro 11 vendas de € 70.121,25 referentes ao ano N-1 e de € 90.804,06 referente ao ano N-2 (cfr. teor do documento 6-B junto aos autos com o libelo inicial e cfr. consta dos factos descritos na página 2 da informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1 em 29/02/2012, que precedeu a decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa que correu termos sob o n.º 1562201204000196).

H. Resulta ainda provado nos autos de primeira instância que a Autoridade Tributária enquadrou oficiosamente o Impugnante, ora recorrido, no regime simplificado de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, com efeitos a 01.01.2009, em virtude de, no período de tributação de 2008, o mesmo não ter ultrapassado, quer quanto ao volume de vendas, quer quanto ao valor ilíquido dos restantes rendimentos da categoria B de rendimentos, os montantes previstos no n.º 2 do art. 28.º do CIRS e de não ter optado pela contabilidade organizada nos termos do disposto no n.º 3 e n.º 4, alínea b), do art. 28.º do CIRS (cfr. consta dos factos descritos na página 2 da informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1 em 29/02/2012, que precedeu a decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa que correu termos sob o n.º 1562201204000196, não sendo tal facto controvertido nos autos).

I. Por outro lado, não constitui facto controvertido nos autos de primeira instância que o Impugnante, ora recorrido, auferiu, no ano de 2010, a título de prestações de serviços, o montante de € 158.375,52 – montante que corresponde ao rendimento bruto apurado na liquidação sindicada nos autos de primeira instância e que esteve na base da determinação do rendimento líquido da categoria B de € 106.662,806 (cfr. consta do teor do documento n.º 3 junto aos presentes autos com o libelo inicial e cfr. consta dos factos descritos na página 2 da informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1 em 29/02/2012, que precedeu a decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa que correu termos sob o n.º 1562201204000196).

J. Resulta, pois, demonstrado, que a liquidação adicional que o Impugnante, ora recorrido, sindica nos autos de primeira instância, referente ao período de tributação de 2010, limita-se, assim, apenas e tão-só a corrigir o valor das vendas declarado e o valor das prestações de serviços, com base nas declarações periódicas de IVA apresentadas pelo Impugnante, ora recorrido 806 (cfr. consta do teor do documento n.º 3 junto aos presentes autos com o libelo inicial e cfr. consta dos factos descritos na página 2 da informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1 em 29/02/2012, que precedeu a decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa que correu termos sob o n.º 1562201204000196).

K. Considerando tais factos, na tarefa hermenêutica de interpretação da norma do artigo 28.º do Código do IRS, de acordo com as disposições legais do n.º 1 do art. 11.º da LGT e do n.º 1 do art. 9.º do Código Civil, dever-se-á, partindo da letra da lei, atender à unidade do sistema jurídico e atentar no elemento teleológico, considerando o fim e objectivo que presidiram à elaboração da norma.

L. Do disposto no art. 28º do CIRS, na versão em vigor à data dos factos, resulta que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso de imputação prevista no art. 20º do mesmo código, se faz com base na aplicação das regras do regime simplificado ou com base nas regras do regime de contabilidade organizada (nº 1), ficando abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos limites indicados no nº 2 e não tenham optado pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

M. Não pode olvidar-se que, desde a génese da concepção do regime simplificado de tributação e até aos dias de hoje, para os sujeitos passivos que tenham o montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B que não excedam os limites consagrados no nº.2 do art. 28.º do Código do IRS, o regime-regra é o regime simplificado, tendo o regime de contabilidade organizada aplicação no caso de haver declaração expressa de opção nesse sentido pelo sujeito passivo. Se o sujeito passivo nada disser, fica, portanto, enquadrado no regime simplificado de tributação.

N. Com efeito, com a alteração introduzida ao n.º 5 do art. 28.º do Código do IRS pela 53-A/2006 de 29/12, assistimos a uma mudança de paradigma relativamente a esta matéria: tal alteração veio no sentido de desonerar o contribuinte da obrigação de opção anual caso pretendesse ficar no regime da contabilidade (necessariamente por ali não estar por obrigação legal), passando qualquer um dos regimes a ter um prazo de três anos prorrogável.

O. Assim, com a redacção...

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