Acórdão nº 65/19.1T8CLB-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão65/19.1T8CLB-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA)
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


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RELATÓRIO

Nos presentes autos instaurados por AA e mulher BB, contra CC e DD, foi designada por despacho de 07/10/21, audiência de julgamento nas seguintes datas

1. 12.01.2022, pelas 9h30m, para realização de inspecção judicial e pelas 14h00m, para prestação de depoimento de parte do réu CC, seguida da prestação de declarações de parte dos réus e das primeiras duas testemunhas dos autores;

2. o dia 13.01.2022, pelas 09h30m, para audição das restantes 3 testemunhas dos autores e das primeiras 2 testemunhas dos réus, com continuação pelas 14h00m, para audição das restantes 5 testemunhas dos réus.


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Na data e hora designadas pelo Sr. Juiz foi declarada “aberta a audiência de discussão e julgamento e, de imediato, o Tribunal deslocou-se ao local do litigio para efeitos de realização da inspecção judicial determinada.

Finda a inspecção judicial, pelas partes, acompanhadas pelos seus ilustres mandatários, foi dito que pretendem alcançar um acordo que ponha termo ao presente litígio.

Neste momento, e sendo 13:10 horas, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Interrompe-se a presente audiência de julgamento, que continuará pelas 14:00 horas, nas instalações do Tribunal, com vista a ultimar os termos do acordo já iniciado no local.”


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Prosseguindo a audiência pelas 14 horas e sendo reaberta, as partes vieram juntar um denominado acordo para demarcação, rectificação de estremas e delimitação dos seus terrenos, sendo após proferido o seguinte despacho: “Vieram as partes, no decurso da inspecção judicial, manifestar o propósito de pôr termo ao litígio por acordo. Para tanto, indicando logo os respectivos termos, indicam que será necessário proceder à implantação de marcos no local e à elaboração de levantamento topográfico, realizado de acordo com tal implantação, e à comprovação de um pagamento de uma compensação económica a efectuar no dia da mencionada diligência.

Em face do requerido e, nos termos do acordo agora alcançado, afigura-se existir o sério propósito de resolver o litigio que opõe as partes por autocomposição do mesmo, o que apenas poderá ser cabalmente alcançado com a realização da diligência requerida.

Contactado, por acordo das partes, o Sr. Perito já nomeado nos autos, o mesmo afirmou ter disponibilidade para a realização da diligência em causa e, bem assim, de todo os trabalhos necessários para o efeito, o próximo dia 20 de Janeiro de 2022, pelas 09:30 horas, data acordada igualmente com as partes.

Em face de todo o exposto cumpre dar sem efeito a sessão de audiência final agendada para o dia de amanhã.

Desconvoque em conformidade pelo meio mais expedito, atenta a proximidade da data.

Desde já se deixa agendado o dia 27 de Janeiro de 2022, pelas 14 horas, para continuação da presente audiência, data igualmente encontrada por acordo com todas as partes.”


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Alterada esta data para o dia 03/02/22, vieram os Srs. Mandatários informar nesta sessão “que não conseguiram acabar os trabalhos propostos realizar na diligência realizada no dia 26 de Janeiro, faltando apenas a concretização da servidão de passagem a constituir, cujos contornos falta definir, mas que as partes alcançaram acordo quanto a tais contornos.”, pelo que se designou para continuação desta audiência para o dia 2 de Março de 2022 pelas 14 horas.

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Na data designada vieram as partes informar que não conseguiram chegar a acordo, tendo sido designada nova data para continuação da audiência para o dia 30 de Março, para “continuação da inspecção ao local (cuja realização foi interrompida para início das negociações entre as partes)” e produção da demais prova arrolada.

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Em 03/03/2022 vieram os AA. requerer a alteração do rol de testemunhas, pretensão que lhes foi indeferida com fundamento no facto de se ter iniciado a audiência final no dia 11.01.2022, com produção de prova, através de realização de inspecção ao local, sendo intempestivo o requerido nos termos previstos no artº 598 nº2 do C.P.C.

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Inconformados com esta decisão, dela apelaram os AA., concluindo da seguinte forma:

“CONCLUSÕES:

A) Embora a audiência de julgamento já se tivesse formalmente iniciado aquando do oferecimento desse seu aditamento ao rol testemunhal, a mesma veio a ser suspensa, para conclusão das negociações entre as partes, a requerimento destas, sem verdadeira produção de qualquer prova, e com continuação em nova data, compatível com os tempos de que o artigo 598.º, n. 2, do CPC., faz depender a admissão do aditamento ao rol de testemunhas.

B) Com efeito (citando-se a acta com a referencia n.º29034334), “quando eram 09:30 horas, pelo Mmº. Juiz de Direito foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento e, de imediato, o Tribunal deslocou-se ao local do litígio para efeitos da inspecção judicial determinada.”

C) Uma vez no local, a inspeccão judicial ficou, à partida, comprometida pois o perito notificado para comparecer em audiência de julgamento, mais concretamente acompanhar a diligencia de inspeccão ao local, não compareceu inviabilizando o seu inicio.

D) Dado o objecto dos autos tratar-se na sua essência uma acção de demarcação, por as partes nâo se entenderem quanto aos limites das suas propriedade, de o M.º Juiz a quo procurou conciliar as partes com as quais teve a primeira interacção no local, dando cumprimento ao artigo 604.º n.º2 do CPC, acabando por ser alcançado um principio de entendimento cerca das 13h10m.

E) Quando se refere na acta de julgamento de 12/01/2022, com a referencia n.º2903433, “Finda a inspecção judicial (…) foi dito que pretendem alcançar um acordo que ponha termo ao presente litigio (…) ” em bom rigor o que decorreu foi a tentativa de conciliação das partes.

F) Nenhuma consequência desvantajosa adveio para as partes com a omissão da inspeccão, pois, além de o perito não estar presente como havia sido determinado, tal diligencia deixou de se afigurar relevante para as partes e Tribunal, face à perspectiva de acordo. Além de que já foi novamente agendada.

G) E apesar de se referir, na acta o inicio da inspeccão judicial, em bom rigor (como se referiu supra) esta não se realizou e não foi produzida qualquer prova ou registo da diligencia, nem se retira da acta qualquer evidencia, pois todos se conformaram com o resultado da conciliação e, uma vez redigida a acta, esta não foi, no prazo de 10 dias, objecto de qualquer reclamação e não foi deduzido qualquer incidente de falsidade ou recurso, pois a perspectiva era de conciliação das partes.

H) Pelo que a referencia no inicio da diligencia, mais uma vez com o devido respeito, mas não é que uma questão de técnica de escrita, que traduz um...

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