Acórdão nº 6492/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-01-19

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão6492/17.1T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

AA e BB intentaram ação declarativa de processo comum contra CC e DD, EE e FF e Herança Indivisa aberta por óbito de GG.

Peticionaram:

- O reconhecimento do direito de propriedade do lote de terreno situado no lugar das ..., ..., descrito na CRP ... sob o nº ...87 de ...;
- O reconhecimento de que, por força da anulação da venda efetuada em 29.06.2001, pela Fazenda Nacional, aos primeiros réus CC e DD, estes não adquiriram qualquer direito que pudessem validamente transmitir;
- O reconhecimento de que não foram transmitidos quaisquer direitos aos segundos réus e 3ª ré, no âmbito das escrituras de 18.01.2002 e 17.07.2008 (compra e venda e doação, respetivamente);
- O cancelamento do registo das aquisições correspondentes;
- A condenação da terceira ré a entregar o imóvel aos autores e a abster-se da prática de atos contrários ao reconhecimento do direito de propriedade invocados pelos autores.

Alegaram, para tanto que o prédio em causa foi vendido aos primeiros réus no âmbito da execução fiscal nº ...7, que correu termos pelo Serviço de Finanças ... – 1;
Que os referidos réus venderam o prédio aos segundos réus e que estes o doaram à falecida filha, cuja a herança figura como terceira ré;
Mais referiram que a referida primeira venda foi anulada por sentença proferida no dia 25.11.2008 transitada em julgado.
E que os negócios jurídicos de compra e venda e de doação celebrados em 18-01-2002 e 17-07-2008, são nulos por disposição de coisa alheia, assistindo aos autores o direito à restituição do prédio.
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Contestaram os réus defendendo a inoponibilidade da nulidade da venda fiscal efetuada ao 1º Réu, relativamente aos direitos adquiridos pelo 2º Réu e pela falecida GG, por se tratarem de terceiros de boa fé.
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Foi admitido o chamamento de HH, II, JJ e KK, no lado passivo da ação e, em consequência, a sua intervenção como associados dos Réus.
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A final foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu os réus e os habilitados dos pedidos deduzidos pelos autores.
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Inconformados com a sentença, os autores interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

1.- A matéria de fato dada como provada sob os números 20, 26 e 27, identificada de seguida, padece de dois erros de julgamento, um primeiro relativo à apreciação e valoração da prova produzida, testemunhal, concretamente das três testemunhas dos herdeiros do falecido EE, LL, MM e NN, conjugados com a prova documental, a saber, aquelas datas de citação dos demandados no Processo de Anulação de Venda e dos herdeiros do falecido EE, sendo que os extratos mais importantes dos seus depoimentos, produzidos em audiência de discussão e julgamento, serão transcritos, na íntegra, no artigo 24º:
20) Na data em que foi apresentada aquela proposta de compra, os réus CC e mulher DD não tinham conhecimento de quaisquer vícios que, eventualmente, tivessem sido cometidos no âmbito do referido processo de execução fiscal, designadamente quanto à citação ou a quaisquer notificações dos autores.
26) Entre a data em que os primeiros réus apresentaram aquela proposta de aquisição e a data em que procederam à venda do prédio ao segundo réu, os réus CC e mulher DD não tiveram conhecimento da existência de vício algum que fosse causa de anulação, nulidade ou ineficácia daquela venda efetuada no âmbito do referido processo de execução fiscal.
27) O falecido EE, a viúva ré FF, no momento da aquisição aos réus CC e mulher DD, desconheciam a existência de qualquer vício que determinasse a anulação da venda primitiva realizada pela Fazenda Nacional aos primeiros réus (CC e DD);
e um segundo erro, ao não ter dado como provadas as datas das citações dos herdeiros do falecido EE na presente acção, .../.../2019, bem como as datas, 02/02/2006, das citações de todos os demandados originariamente no Processo de Anulação de Venda nº 1200/04...., que correu termos na Unidade Orgânica - 3, do TRIBUNAL ADMNISTRATIVO E FISCAL de ..., identificado no documento ... junto com a petição inicial e cujo ORIGINAL, a pedido do senhor Juíz, foi junta aos autos no dia 06/07/2020, as quais foram pura e simplesmente ignoradas;
2.- esses erros podem e deve ser retificados e determinaram o desacerto quanto ao Direito aplicável e conduziram à improcedência da acção;
3.- estas testemunhas que foram ouvidas, o primeiro do segundo 1.56 ao minuto 15.11, a segunda do minuto 1.20 ao minuto 10.37 e o terceiro do segundo 0.2 ao minuto 11.31, conforme depoimentos integralmente transcritos no artigo 24º, pois só assim se pode apurar que nenhuma testemunha falou sobre a questão fundamental e que era a questão da BOA FÉ do falecido OO, aquando da compra em .../.../2002 ao arrematante CC, que por sua vez tinha comprado na Execução Fiscal, onde foi vendido o prédio urbano, lote, que os recorrentes compraram em 09/01/1987;
4.- essa reapreciação, conjugada, impõe decisão diversa da proferida, no sentido de dar como não provados os 3 fatos identificados na 1ª conclusão e provados as datas das citações dos demandados neste processo e já em 07/02/2006 no Processo de Anulação da Venda, intentado pelos recorrentes e onde foi decretada a nulidade da venda na Execução Fiscal;
5.- a nulidade da VENDA EM EXECUÇÃO FISCAL, decretada pelo TRIBUNAL ADMNISTRATIVO E FISCAL de ..., no dia 25/11/2008, transitada em julgado, do prédio urbano dos recorrentes, um lote, com a área de mais de 1.575 m2, situado no lugar das ..., ..., descrito na Conservatória sob o nº ...38, implica, por força da NULIDADE CONSEQUENCIAL, o atingimento e a destruição, com todas as consequências legais, dos efeitos jurídicos da compra efetuada pelo falecido EE e mulher, em .../.../2002 e a doação que estes efetuaram em .../.../2008, a sua falecida filha, GG, o que a doua sentença negou, decretando que os herdeiros do falecido EE estavam protegidos pelo artigo 291º do Código Civil, atenta a sua boa fá, plasmada naqueles três fatos dados como provados e aqui impugnados;
6.- a doação em causa, atenta a sua natureza jamais estaria protegida pelo artigo 291º do Código Civil, pois este prevê apenas negócios onerosos;
7.- os recorridos, concretamente os herdeiros do falecido EE, não demonstraram a sua boa fé, no momento da aquisição, .../.../2002 e só este momento importa;
8.- estes recorridos tinham que demonstrar que no momento da aquisição que estavam de boa fé, ou seja, que desconheciam os vícios da anulação da venda, todavia não o lograram fazer e não estão assim protegidos pelo artigo 291º do Código Civil, quer no que respeita à compra e venda quer à doação;
9.- como se pode comprovar pelo teor integral da douta contestação destes, não alegaram UM FATO a fim de demonstrar sua boa fé;
10.- a única preocupação dos recorridos foi em demonstrar os atos de posse praticados após a compra e que ficaram consignados nos fatos dado como provados sob os números 30 e 31, concretamente que requereram o licenciamento à Câmara Municipal ... e que procederam a essa vedação, matéria é absolutamente irrelevante para a decisão da causa;
11.- não tendo alegado tal fatualidade, jamais a podiam provar e por isso, essa matéria deve ser dada como não provada;
12.- procedendo a impugnação da matéria de fato, deve esta ser modificada nos seguintes termos:
I.- ser dados como não provados os fatos vertidos nos números 20, 26 e 27, com o seguinte teor:
20) Na data em que foi apresentada aquela proposta de compra, os réus CC e mulher DD não tinham conhecimento de quaisquer vícios que, eventualmente, tivessem sido cometidos no âmbito do referido processo de execução fiscal, designadamente quanto à citação ou a quaisquer notificações dos autores.
26) Entre a data em que os primeiros réus apresentaram aquela proposta de aquisição e a data em que procederam à venda do prédio ao segundo réu, os réus CC e mulher DD não tiveram conhecimento da existência de vício algum que fosse causa de anulação, nulidade ou ineficácia daquela venda efetuada no âmbito do referido processo de execução fiscal.
27) O falecido EE, a viúva ré FF, no momento da aquisição aos réus CC e mulher DD, desconheciam a existência de qualquer vício que determinasse a anulação da venda primitiva realizada pela Fazenda Nacional aos primeiros réus (CC e DD),
II.- ser dados como provadas as datas de citação dos demandados no Processo de Anulação da Venda, 02/02/2006 e a data de citação dos herdeiros de EE, no dia 27/03/2019.
13.- a douta sentença no julgamento da matéria de fato dada como provada, retirou consequências legais inadmissíveis, no que respeita a essa usucapião.
14.- Se porventura os herdeiros do falecido EE estivessem de boa fé - o que não se admite, nem aceita, levantando-se a questão por necessidades processuais das presentes alegações -, mas não estavam, nem estão, como se espera vir a demonstrar, tem que se contar o TEMPO em 2 momentos distintos desde .../.../2002 a 19/03/2019, data da citação na presente acção, sucede que tal contagem não se fez e contaram-se indevida e ilegitimamente 15 anos seguidos:
I
de 21/07/2002, data em que os recorrentes deixaram de ter o domínio do prédio, como diz a outa sentença, a 02/02/2006, data da citação no processo que correu também contra os recorridos, no TRIBUNAL ADMNISTRATIVO E FISCAL
II
de 25/11/2008, data da sentença deste Tribunal, transitada em julgado a 27/03/2019, data da citação nos presentes autos.
15.- a soma destes dois períodos de tempo ascende a 13 anos, 10 meses e 16 dias e não os 15 anos que a sentença tomou em consideração, sucede que estes anos não pode aproveitar aos herdeiros do falecido EE, por duas razões, por um lado não lograram demonstrar a boa fé no momento da aquisição e a este perído não se pode somar a posse do antepossuidor, que eram os recorrentes;
16.- decretar a aquisição do prédio pelos...

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