Acórdão nº 649/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-14

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão649/17.2BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. RELATÓRIO

A Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos púbicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 109.º, n.ºs 2 e 3 e 111.º, n.º 1, do CPC, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e o Exmo. Senhor Juiz do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, visto que os Magistrados Judiciais dos referidos juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que R………….., Lda. intentou no TACL contra o Instituto do Cinema e do Audiovisual , I.P. e os Contra-interessados melhor identificados a fls. 64 e 65 da p.i..

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPC.

A tal convite respondeu a autora, R………., Lda., defendendo que a competência material para apreciar o litígio em causa nestes autos deve ser atribuída ao juízo administrativo comum do TAC de Lisboa.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que promoveu a decisão do conflito.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:


A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, como defende o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, ou se este último, como sustenta a Senhora Juíza que requereu a resolução deste conflito negativo de competência.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 17.03.2017, R……………, Lda., intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., tendo indicado como Contra-interessados os m.i. a fls. 64-65 da p.i., na qual formula os seguintes pedidos:

“1) Ser anulado o ato de atribuição de apoio financeiro no âmbito do Concurso de Apoio à Coprodução Internacional com Participa ção Minoritária Portuguesa 2016 – 1ª Decisão do Conselho Diretivo do ICA praticado em 16 de dezembro de 2016;

2) Ser anulado do ato de atribuição de apoio financeiro no âmbito do Concurso de Apoio à Coprodução Internacional com Participa ção Minoritária Portuguesa 2016 – 2ª Decisão do Conselho Diretivo do ICA praticado em 30 de janeiro de 2017;

3) Ser anulado o contrato celebrado com a produtora L……………., LDA., e bem assim, os demais contratos objeto do Concurso referido, caso os mesmos já tenham sido celebrados ou venham a ser celebrados na pendência da ação principal;

4) Ser condenado o Réu a proferir ato de atribuição de apoio financeiro a favor da Autora e a celebrar com ela o contrato objeto do Concurso acima referido”. (cfr. petição inicial e 30 documentos juntos, a fls. 1 a 68- numeração do processo em formato digital – SITAF).

2. Por sentença de 24.09.2021, o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, a quem os autos foram atribuídos “em Lote”, na sequência do despacho nº 4 de 1.09.2020 do Sr. Juiz Desembargador Presidente do TAC, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do mesmo tribunal, por entender ser esse o competente (idem, fls. 401 e 402).

3. Posteriormente, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos a quem estes autos foram distribuídos, em sentença datada de 30.09.2021 declarou esse juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal (idem, fls. 415 a 425).

4. Em 13.12.2021, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do TACL, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal (idem, 437).

5. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do SITAF).



II.2. DE DIREITO

Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode...

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