Acórdão nº 6473/22.3T8ALM.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-11-2023
| Data de Julgamento | 09 Novembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 6473/22.3T8ALM.L1-6 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–Relatório[1]
AS, arrogando-se na qualidade de gestor de negócios de sua mãe, MJS, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M, sua irmã, e marido J, casados no regime da comunhão de adquiridos, e contra JF, todos nos autos m. id., peticionando:
a)-Que seja reconhecido o direito de preferência da sua mãe, MJS, na compra da fração autónoma designada pela letra “…” correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na (…);
b)-Que seja transmitido a MJS o direito de propriedade relativo ao imóvel identificado em a), mediante o pagamento do valor da compra e venda, substituindo-se a mesma aos primeiros réus na escritura de compra e venda outorgada em 04 de julho de 2022, no Cartório Notarial de ….
Alegou, em síntese, que sua mãe, cuja saúde se tem vindo a degradar (padece de 1) Demência – Doença Alzheimer; 2) Síndrome da Coluna sem irradiação de dor; 3) Obesidade; 4) Bronquite/ Bronquiolite aguda; 5) Alteração funcional do estômago – ulcera gástrica crónica). é arrendatária da fracção identificada em a), sendo titular de direito de preferência na sua compra, e que nenhum dos RR. deu, em momento prévio à outorga do contrato, conhecimento à mãe do aqui A. dos concretos contornos do contrato que veio a ser celebrado, pelo qual o 3º Réu, senhorio, vendeu a fracção a sua irmã e marido, respectivamente 1ª Ré e 2º Réu, por €45.000,00. “Elementos que somente foram conhecidos pelo A., em 22 de julho de 2022, aquando da obtenção da certidão de escritura pública”. Com a petição junta prova do depósito do preço.
Sob a epígrafe “II - Do Direito”, invoca, e vamos citar:
“a)-Da legitimidade do A.
26.º-Conforme alegado supra, o A. não se encontra a pleitear nos presentes autos a título próprio, porquanto a posição de arrendatária pertence à sua mãe,
27.º-Contudo, por forma a clarificar-se, desde já, a atuação do A., refere-se que o mesmo se encontra nos presentes autos a título de gestão de negócios,
28.º-Ora, o instituto legal da gestão de negócio tem respaldo e regulação legal nos artigos 464.º e seguintes do Código Civil,
29.º-Do artigo 464.º do Código Civil, resultam três requisitos, para que se verifique uma situação de gestão de negócios, a saber:
1) que alguém assuma a direção de negócio alheio;
2) que o gestor intervenha no interesse e por conta do dono do negócio;
3) que não haja autorização por parte do dono do negócio;
30.º-Quanto ao primeiro requisito, tem-se entendido que a expressão negócio não é aqui empregue na sua aceção técnico-jurídica,
31.º-Pelo que nada obsta a que a gestão de negócios possa incidir sobre atos jurídicos,
32.º-A este propósito pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de que «a gestão de negócios pode traduzir-se na prática de atos jurídicos, conquanto os mesmos não sejam de natureza pessoal.» vide Acórdão proferido em 14 de Outubro de 2021, no âmbito do processo n.º 2931/10.0BELRS disponível in www.dgsi.pt;
33.º-Pelo que se considera por preenchido o concreto pressuposto.
34.º-Quanto ao requisito da intervenção ser no interesse e por conta do dono do negócio, atenta o efeito útil da presente ação – exercício do direito de preferência – dúvidas não se colocam, em nosso entender, quanto à sua verificação.
35.º-Quanto ao último requisito - a ausência de autorização por parte do dono do negócio – importa aqui tecer as seguintes considerações,
36.º-A falta de autorização exigida reporta-se a inexistência de qualquer relação jurídica entre o dono e o agente, que confira ao último o direito ou o dever de interferir nos negócios do seu verdadeiro dono,
37.º-In casu, inexiste qualquer relação jurídica que permita ou imponha a atuação do aqui A. nos negócios da sua mãe,
38.º-Pelo que, à semelhança do ocorrido com os demais requisitos, tem-se o presente pressuposto por preenchido.
39.º-Mercê do supra exposto, deverá o A. na sua qualidade de gestor de negócios considerar-se como parte legítima nos presentes autos”.
*
Contestaram os Réus, para o que aqui interessa, invocando a excepção de ilegitimidade da parte, invocando que não se verificam os pressupostos da gestão de negócios, porquanto “o interesse nesta ação é do Autor e não de sua mãe, não estamos perante um negócio alheio, mas o próprio interesse do A. que em última instância, a fração integre o património de sua mãe e futuramente possa ter direito a herdá-lo”. Na verdade, o A. “não conseguiu prosseguir os seus intentos através da negociação particular com os 1.ºs Réus, uma vez que o A. tentou de forma persistente e intimidatória obrigar a irmã e o cunhado a negociar consigo o imóvel que estes tinham adquirido”. A mãe do A., perante a possibilidade de comprar a fração, sempre manifestou não ter interesse nisso. Por outro lado, o A. não pode “onerar a esfera jurídica da MJS, bem sabendo que esta não tem dinheiro para a aquisição, uma vez que tem acesso à conta da mãe da qual também é titular, pelo que age com culpa, sem a diligência de um bonus pater familias” e “ao fazer o depósito à ordem do processo do montante de €: 45000,00, que sabe que não pode ser ressarcido, só revela o interesse próprio no negócio, que a qualquer custo quer ver celebrado em nome da sua mãe”.
Mais invocam a caducidade da acção de preferência, e a ineptidão da petição inicial, pois, quanto a esta, “A causa de pedir na presente ação é o exercício pelo A. a título de gestão de negócios do direito de preferência da MJS. (…) O pedido da presente ação é o reconhecimento do direito de preferência da MJS e a substituição imediata na escritura, dos 1ºs RR pela MJS, pedido que seja transferida a propriedade para a esfera jurídica desta, com o consequente cancelamento do registo. (…) Se a causa de pedir é o exercício pelo A., a título de gestão de negócios, de um direito que pertence à MJS, terá que haver ratificação por parte desta da gestão. (…) O pedido do A. como se encontra redigido, não dá possibilidade à ratificação do negócio pela MJS (…) Uma vez que pretende que o tribunal transfira direta e imediatamente a propriedade da fração identificada nos autos para a esfera jurídica da MJS, sem que esta possa manifestar a sua vontade no exercício ou não da preferência. (…) O regime da gestão de negócios não permite que tal situação possa acontecer, tem que haver manifestação de vontade do dono do negócio”.
Por requerimento de 26.12.2022 foi junto aos autos o assento de óbito de MJS, falecida aos 98 anos de idade, em 12.12.2022. Em tal requerimento, expressaram os Réus: “Em face do exposto requerem que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e) do C.P.C”.
O A. respondeu às excepções, referindo, quanto à excepção de ilegitimidade, que impugna os artigos da contestação em que a mesma é invocada, reiterando que não se encontra a pleitear a título próprio e insistindo que se mostram verificados os requisitos da gestão de negócios[2].
Seguidamente, o tribunal fixou o valor da causa em €45.000,00, dispensou a audiência prévia e proferiu saneador, logo começando por apreciar a excepção de ilegitimidade activa, o que fez nos seguintes termos:
“(…) Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. “Esta titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência duma relação jurídica, (…) pela titularidade das situações jurídicas.” - FREITAS, José Lebre de, e ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014, pág. 71.
“Tal como no campo do direito material, há que a aferir [a legitimidade], em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, (…) pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direito em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (…)” – ob. cit., pág. 70 e 71.
A legitimidade é, assim, um pressuposto processual que visa assegurar que o autor e o réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da ação, pois será nas suas esferas jurídicas que os efeitos da procedência ou improcedência da mesma se irão repercutir.
A ilegitimidade consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), 578.º e 248.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o autor intentou a ação em nome individual quando a titular do alegado direito de preferência seria MJS, sua mãe e mãe da primeira ré. Pese embora se tenha arrogado como gestor de negócios, há que ter em consideração que o autor intentou a ação em nome próprio (e não na qualidade de representante). Outrossim, à luz do disposto no artigo 464.º do Código Civil, a gestão de negócios ocorre quando uma pessoa assume a direção de determinado negócio no interesse e por conta do respetivo dono, estando a respetiva eficácia dependente de ratificação, cfr. artigos 471.º e 268.º, n.º 1, do Código Civil.
No caso sub judice, estes requisitos não se mostram verificados.
Na verdade, a titular da relação material controvertida alegada pelo autor é MJS, e, a proceder a ação, seria na sua esfera jurídica que se repercutiriam os efeitos, carecendo o autor de legitimidade para intentar a ação em nome próprio.
Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a exceção de ilegitimidade ativa invocada e, consequentemente, absolvo os réus da instância.
Custas pelo autor, cfr. ...
I.–Relatório[1]
AS, arrogando-se na qualidade de gestor de negócios de sua mãe, MJS, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M, sua irmã, e marido J, casados no regime da comunhão de adquiridos, e contra JF, todos nos autos m. id., peticionando:
a)-Que seja reconhecido o direito de preferência da sua mãe, MJS, na compra da fração autónoma designada pela letra “…” correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na (…);
b)-Que seja transmitido a MJS o direito de propriedade relativo ao imóvel identificado em a), mediante o pagamento do valor da compra e venda, substituindo-se a mesma aos primeiros réus na escritura de compra e venda outorgada em 04 de julho de 2022, no Cartório Notarial de ….
Alegou, em síntese, que sua mãe, cuja saúde se tem vindo a degradar (padece de 1) Demência – Doença Alzheimer; 2) Síndrome da Coluna sem irradiação de dor; 3) Obesidade; 4) Bronquite/ Bronquiolite aguda; 5) Alteração funcional do estômago – ulcera gástrica crónica). é arrendatária da fracção identificada em a), sendo titular de direito de preferência na sua compra, e que nenhum dos RR. deu, em momento prévio à outorga do contrato, conhecimento à mãe do aqui A. dos concretos contornos do contrato que veio a ser celebrado, pelo qual o 3º Réu, senhorio, vendeu a fracção a sua irmã e marido, respectivamente 1ª Ré e 2º Réu, por €45.000,00. “Elementos que somente foram conhecidos pelo A., em 22 de julho de 2022, aquando da obtenção da certidão de escritura pública”. Com a petição junta prova do depósito do preço.
Sob a epígrafe “II - Do Direito”, invoca, e vamos citar:
“a)-Da legitimidade do A.
26.º-Conforme alegado supra, o A. não se encontra a pleitear nos presentes autos a título próprio, porquanto a posição de arrendatária pertence à sua mãe,
27.º-Contudo, por forma a clarificar-se, desde já, a atuação do A., refere-se que o mesmo se encontra nos presentes autos a título de gestão de negócios,
28.º-Ora, o instituto legal da gestão de negócio tem respaldo e regulação legal nos artigos 464.º e seguintes do Código Civil,
29.º-Do artigo 464.º do Código Civil, resultam três requisitos, para que se verifique uma situação de gestão de negócios, a saber:
1) que alguém assuma a direção de negócio alheio;
2) que o gestor intervenha no interesse e por conta do dono do negócio;
3) que não haja autorização por parte do dono do negócio;
30.º-Quanto ao primeiro requisito, tem-se entendido que a expressão negócio não é aqui empregue na sua aceção técnico-jurídica,
31.º-Pelo que nada obsta a que a gestão de negócios possa incidir sobre atos jurídicos,
32.º-A este propósito pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de que «a gestão de negócios pode traduzir-se na prática de atos jurídicos, conquanto os mesmos não sejam de natureza pessoal.» vide Acórdão proferido em 14 de Outubro de 2021, no âmbito do processo n.º 2931/10.0BELRS disponível in www.dgsi.pt;
33.º-Pelo que se considera por preenchido o concreto pressuposto.
34.º-Quanto ao requisito da intervenção ser no interesse e por conta do dono do negócio, atenta o efeito útil da presente ação – exercício do direito de preferência – dúvidas não se colocam, em nosso entender, quanto à sua verificação.
35.º-Quanto ao último requisito - a ausência de autorização por parte do dono do negócio – importa aqui tecer as seguintes considerações,
36.º-A falta de autorização exigida reporta-se a inexistência de qualquer relação jurídica entre o dono e o agente, que confira ao último o direito ou o dever de interferir nos negócios do seu verdadeiro dono,
37.º-In casu, inexiste qualquer relação jurídica que permita ou imponha a atuação do aqui A. nos negócios da sua mãe,
38.º-Pelo que, à semelhança do ocorrido com os demais requisitos, tem-se o presente pressuposto por preenchido.
39.º-Mercê do supra exposto, deverá o A. na sua qualidade de gestor de negócios considerar-se como parte legítima nos presentes autos”.
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Contestaram os Réus, para o que aqui interessa, invocando a excepção de ilegitimidade da parte, invocando que não se verificam os pressupostos da gestão de negócios, porquanto “o interesse nesta ação é do Autor e não de sua mãe, não estamos perante um negócio alheio, mas o próprio interesse do A. que em última instância, a fração integre o património de sua mãe e futuramente possa ter direito a herdá-lo”. Na verdade, o A. “não conseguiu prosseguir os seus intentos através da negociação particular com os 1.ºs Réus, uma vez que o A. tentou de forma persistente e intimidatória obrigar a irmã e o cunhado a negociar consigo o imóvel que estes tinham adquirido”. A mãe do A., perante a possibilidade de comprar a fração, sempre manifestou não ter interesse nisso. Por outro lado, o A. não pode “onerar a esfera jurídica da MJS, bem sabendo que esta não tem dinheiro para a aquisição, uma vez que tem acesso à conta da mãe da qual também é titular, pelo que age com culpa, sem a diligência de um bonus pater familias” e “ao fazer o depósito à ordem do processo do montante de €: 45000,00, que sabe que não pode ser ressarcido, só revela o interesse próprio no negócio, que a qualquer custo quer ver celebrado em nome da sua mãe”.
Mais invocam a caducidade da acção de preferência, e a ineptidão da petição inicial, pois, quanto a esta, “A causa de pedir na presente ação é o exercício pelo A. a título de gestão de negócios do direito de preferência da MJS. (…) O pedido da presente ação é o reconhecimento do direito de preferência da MJS e a substituição imediata na escritura, dos 1ºs RR pela MJS, pedido que seja transferida a propriedade para a esfera jurídica desta, com o consequente cancelamento do registo. (…) Se a causa de pedir é o exercício pelo A., a título de gestão de negócios, de um direito que pertence à MJS, terá que haver ratificação por parte desta da gestão. (…) O pedido do A. como se encontra redigido, não dá possibilidade à ratificação do negócio pela MJS (…) Uma vez que pretende que o tribunal transfira direta e imediatamente a propriedade da fração identificada nos autos para a esfera jurídica da MJS, sem que esta possa manifestar a sua vontade no exercício ou não da preferência. (…) O regime da gestão de negócios não permite que tal situação possa acontecer, tem que haver manifestação de vontade do dono do negócio”.
Por requerimento de 26.12.2022 foi junto aos autos o assento de óbito de MJS, falecida aos 98 anos de idade, em 12.12.2022. Em tal requerimento, expressaram os Réus: “Em face do exposto requerem que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e) do C.P.C”.
O A. respondeu às excepções, referindo, quanto à excepção de ilegitimidade, que impugna os artigos da contestação em que a mesma é invocada, reiterando que não se encontra a pleitear a título próprio e insistindo que se mostram verificados os requisitos da gestão de negócios[2].
Seguidamente, o tribunal fixou o valor da causa em €45.000,00, dispensou a audiência prévia e proferiu saneador, logo começando por apreciar a excepção de ilegitimidade activa, o que fez nos seguintes termos:
“(…) Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. “Esta titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência duma relação jurídica, (…) pela titularidade das situações jurídicas.” - FREITAS, José Lebre de, e ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014, pág. 71.
“Tal como no campo do direito material, há que a aferir [a legitimidade], em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, (…) pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direito em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (…)” – ob. cit., pág. 70 e 71.
A legitimidade é, assim, um pressuposto processual que visa assegurar que o autor e o réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da ação, pois será nas suas esferas jurídicas que os efeitos da procedência ou improcedência da mesma se irão repercutir.
A ilegitimidade consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), 578.º e 248.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o autor intentou a ação em nome individual quando a titular do alegado direito de preferência seria MJS, sua mãe e mãe da primeira ré. Pese embora se tenha arrogado como gestor de negócios, há que ter em consideração que o autor intentou a ação em nome próprio (e não na qualidade de representante). Outrossim, à luz do disposto no artigo 464.º do Código Civil, a gestão de negócios ocorre quando uma pessoa assume a direção de determinado negócio no interesse e por conta do respetivo dono, estando a respetiva eficácia dependente de ratificação, cfr. artigos 471.º e 268.º, n.º 1, do Código Civil.
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