Acórdão nº 643/22.1T8LRS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-11-2023
Data de Julgamento | 23 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 643/22.1T8LRS.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
.- Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados,
I.- Relatório
Quinta de Santa Rosa - Investimentos Imobiliários, Lda. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra PLAM - Sociedade Geral de Representações, Lda. e MEO - Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A., pedindo que, pela sua procedência:
i.- se reconheça à Autora o direito de propriedade do imóvel descrito sob o n.º …, da freguesia de Camarate, concelho de Loures, com uma área total de 106.683,00 m2, onde estão incluídos os 24.847,50m2 que foram ocupados ilicitamente pela Ré PLAM;
ii.- se condene a Ré PLAM a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os 24.847,50m2 que ocupou ilicitamente e, outrossim, a entregar à Autora essa área livre de pessoas e bens e a abster-se da prática de atos ou factos materiais e jurídicos que coloquem em causa os direitos da Autora sobre o terreno;
iii.- seja apreciada a nulidade dos atos registrais de averbamento e acréscimo de áreas da descrição n.º 440, decorrente do requerimento da Ré PLAM, datado de 02-09-2010, na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, como Apresentações n.ºs … e …, por inadequação, impossibilidade ou outra solução jurídica;
iv.- seja apreciada a nulidade da desanexação da área de 2.500m2, da descrição n.º … para a descrição n.º … e, assim sendo, a nulidade da compra e venda entre a PLAM e os TLP, por impossibilidade de objeto ou outra solução jurídica;
v.- subsidiariamente, seja a Ré MEO condenada a reconhecer à Autora o direito de propriedade dos 2.500 m2, que estão descritos sob o n.º …, da freguesia de Camarate, em Loures, e a entregá-lo à Autora livre de pessoas e bens e a abster-se da prática de atos ou factos materiais e jurídicos que coloquem em causa os direitos da Autora sobre o seu terreno descrito sob o n.º … da freguesia de Camarate, concelho de Loures.
Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte.
É proprietária e possuidora da quase totalidade do prédio rústico denominado Quinta do Galvão, sito na freguesia de Camarate, concelho de Loures, descrito na 2.ª CRP de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art.º …, da Secção C, da freguesia de Camarate, Unho e Apelação.
Foi a seguinte a sucessão de transmissões que deu origem a este prédio rústico.
Por escritura pública de compra e venda outorgada em 26-11-1975, AS e esposa venderam à sociedade comercial AS, Filho e Companhia, Lda. uma parte da Quinta do Galvão, descrita na CRP sob o art.º …, da freguesia de Camarate.
Concretamente, uma porção de terreno com a área de 135.000m2, naquele sítio da Quinta do Galvão, da dita freguesia de Camarate, terreno esse que, depois de desanexado daquela descrição predial n.º …, deu origem à descrição predial com o n.º 9811, com inscrição de aquisição a favor da dita sociedade AS, Filho e Companhia, Lda.
Atualmente, a descrição predial n.º … corresponde à descrição predial n.º … e, fruto de sucessivas desanexações, nela ainda não repercutidas quanto à área, corresponde a um prédio com 106.683,00m2.
O prédio, por escritura pública de compra e venda outorgada em 03-03-1988, foi adquirido à sociedade AS, Filho & Companhia, Lda. pela sociedade comercial Emproma - Empresa de Produtos de Madeira, Lda., que, por seu turno, por escritura pública de aumento do capital e alteração parcial do contrato outorgada em 07-12-2012, o transferiu para a Autora para realização do seu capital social, como forma de entrada na sociedade.
Desde esta última data é a Autora, pois, proprietária e legítima possuidora desse prédio, isto é, do prédio rústico com a área de 106.683,00m2, sito na Quinta do Galvão, descrito na CRP de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art.º ….º-C, da freguesia de Camarate, Loures.
Sucedeu que a Ré PLAM apropriou-se e ocupou ilicitamente uma parcela de terreno do seu prédio com a área de 24.847,50m2 e, bem assim, vendeu, em 1991, 2.500m2 desse mesmo terreno aos TLP, logrando averbar o resto da área a seu favor na descrição predial do prédio de que é proprietária, sito em Camarate, denominado Quinta do Galvão ou da Piedade ou Quinta de Santa Rosa, descrito sob o n.º ….
A ocupação e o averbamento da área do prédio da Autora na descrição predial do prédio da Ré são, contudo, inaceitáveis, impondo-se que tais atos e negócios jurídicos sejam anulados ou cancelados e a Ré PLAM condenada a entregar-lhe a parcela de terreno ocupada livre de ónus ou encargos e a abster-se da prática de atos que prejudiquem o seu direito de propriedade.
*
Válida e regularmente citadas, quer a Ré Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., quer a Ré PLAM - Sociedade Geral de Representações, Lda. apresentaram as suas contestações, insurgindo-se ambas contra a pretensão da Autora.
Com relevo para a decisão deste recurso, deduziu a Ré PLAM a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, fundada em ineptidão da petição inicial.
Para tanto, e em síntese, argumentou que, de acordo com as próprias expressões da Autora, por via da ação pretende esta o reconhecimento de que é “proprietária e legítima possuidora da quase totalidade” do prédio que identifica na petição inicial, querendo com isso dizer, na verdade, que é “comproprietária” desse prédio.
Considerando os documentos juntos pela mesma com o seu articulado, será a Autora titular de uma quota indivisa no prédio de 125.100/130.000 avos ou então de 120.443/125.343 avos.
Por outro lado, se, da certidão permanente do prédio, resulta que dele são comproprietários FL, AP e ML, com 4343/130.000 avos, Vale Agro Comércio de Produtos Alimentares para Animais, Lda., com 557/130.000 avos e DA, com 297/106.683 avos, da caderneta predial consta que dele são comproprietários apenas os referidos FL, AP e ML, respetivamente com 1448/130.000 avos, com 1448/130.000 avos e com 1447/130.000 avos e Vale Agro Comércio de Produtos Alimentares para Animais, Lda., com 557/130.000 avos.
A Autora, contudo, apesar desta realidade, alega na petição inicial que é, desde 7 de dezembro de 2012, “proprietária de (todo) o prédio rústico descrito sob o n.º …”, o que é contraditório, não só com as suas próprias alegações, como como com a presunção decorrente do registo predial, que aponta para uma situação de compropriedade.
Assim, sendo contraditório nos seus próprios termos invocar como causa de pedir a compropriedade de um prédio e formular um pedido de reconhecimento de propriedade desse mesmo prédio, conclui a Ré PLAM ocorrer nos autos contradição entre a causa de pedir e o pedido constantes da petição inicial, o que, nos termos do disposto no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do CPC, constitui ineptidão da petição inicial, geradora de nulidade de todo o processo, conducente, enquanto exceção dilatória, à absolução da instância, nos termos dos art.ºs 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) do CPC.
*
Ordenada a notificação da Autora para se pronunciar, além do mais, sobre a aludida exceção dilatória, veio a mesma exercer o contraditório, batendo-se pela sua improcedência.
Para tanto, e em síntese, alegou que permitindo o n.º 2 do art.º 1405.º do CC que cada consorte reivindique de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro, não há contradição jurídica entre o facto de ser comproprietária do prédio e pedir o reconhecimento do direito de propriedade.
*
Dispensada a audiência prévia, pelo tribunal de 1.ª instância foi proferido despacho saneador, julgando verificada a referida exceção dilatória de nulidade do processo fundada em ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvendo as Rés da instância.
*
Inconformado com esta decisão, veio a Autora interpor o presente recurso, formulando as suas seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
“1. O presente recurso vem interposto do Saneador-Sentença proferido pela primeira instância, pelo qual considerou “a petição inicial inepta” e, consequentemente, determinou “a absolvição da instância”.
2. A ineptidão da petição inicial foi considerada porque o pedido está em contradição com a causa de pedir, ou seja, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do art.º 186º, do CPC (veja-se Sentença), porque o Tribunal “a quo” considerou que sendo a autora comproprietária do prédio não pode pedir o reconhecimento do direito de propriedade “exclusivo”.
3. Os pedidos principais da Autora em sede de Petição Inicial foram o reconhecimento do direito de propriedade de um prédio rústico, incluindo os 24.847,50 m2 ocupados pela ré PLAM.
4. Para fundamentar estes pedidos a Autora apresentou como causa de pedir o facto de ser comproprietária do prédio rústico denominado Quinta do Galvão, com uma área total de 106.683,00 m2, sito na freguesia de Camarate, descrito no registo predial sob o nº …, da freguesia de Camarate, concelho de Loures, que titula o seu direito de compropriedade, bem como indicou todos os factos pelos quais a ré PLAM se apoderou e registou a seu favor, ilicitamente, a área de 24.847,50 m2 que pertencem ao terreno compropriedade da autora, bem como alegou e demonstrou a venda perpetrada pela ré PLAM à Ré MEO de uma área de 2.500 m2 dessa parte do terreno.
5. Pela Certidão do Registo predial, junta pela autora, comprova-se e sabemos que a autora é comproprietária de 125.1000/130.000 avos do prédio rústico em causa nestes autos, sendo igualmente comproprietários os seguintes titulares:
- FL, AP e ML, com 4.343/130.0000 avos;
- “Vale Agro Comércio de Produtos Alimentares para Animais, Lda.,”, com 557/130.000 avos, e
- DA, com 297/106.683 avos.
6. Foi com base neste direito de compropriedade que a autora veio propor a presente ação de reivindicação do direito de propriedade.
7. Em abono da sua decisão de ineptidão da petição inicial, o Tribunal “a quo” invocou o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.02.1999, do Processo nº 1790/98, e declara que o mesmo está...
I.- Relatório
Quinta de Santa Rosa - Investimentos Imobiliários, Lda. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra PLAM - Sociedade Geral de Representações, Lda. e MEO - Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A., pedindo que, pela sua procedência:
i.- se reconheça à Autora o direito de propriedade do imóvel descrito sob o n.º …, da freguesia de Camarate, concelho de Loures, com uma área total de 106.683,00 m2, onde estão incluídos os 24.847,50m2 que foram ocupados ilicitamente pela Ré PLAM;
ii.- se condene a Ré PLAM a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os 24.847,50m2 que ocupou ilicitamente e, outrossim, a entregar à Autora essa área livre de pessoas e bens e a abster-se da prática de atos ou factos materiais e jurídicos que coloquem em causa os direitos da Autora sobre o terreno;
iii.- seja apreciada a nulidade dos atos registrais de averbamento e acréscimo de áreas da descrição n.º 440, decorrente do requerimento da Ré PLAM, datado de 02-09-2010, na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, como Apresentações n.ºs … e …, por inadequação, impossibilidade ou outra solução jurídica;
iv.- seja apreciada a nulidade da desanexação da área de 2.500m2, da descrição n.º … para a descrição n.º … e, assim sendo, a nulidade da compra e venda entre a PLAM e os TLP, por impossibilidade de objeto ou outra solução jurídica;
v.- subsidiariamente, seja a Ré MEO condenada a reconhecer à Autora o direito de propriedade dos 2.500 m2, que estão descritos sob o n.º …, da freguesia de Camarate, em Loures, e a entregá-lo à Autora livre de pessoas e bens e a abster-se da prática de atos ou factos materiais e jurídicos que coloquem em causa os direitos da Autora sobre o seu terreno descrito sob o n.º … da freguesia de Camarate, concelho de Loures.
Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte.
É proprietária e possuidora da quase totalidade do prédio rústico denominado Quinta do Galvão, sito na freguesia de Camarate, concelho de Loures, descrito na 2.ª CRP de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art.º …, da Secção C, da freguesia de Camarate, Unho e Apelação.
Foi a seguinte a sucessão de transmissões que deu origem a este prédio rústico.
Por escritura pública de compra e venda outorgada em 26-11-1975, AS e esposa venderam à sociedade comercial AS, Filho e Companhia, Lda. uma parte da Quinta do Galvão, descrita na CRP sob o art.º …, da freguesia de Camarate.
Concretamente, uma porção de terreno com a área de 135.000m2, naquele sítio da Quinta do Galvão, da dita freguesia de Camarate, terreno esse que, depois de desanexado daquela descrição predial n.º …, deu origem à descrição predial com o n.º 9811, com inscrição de aquisição a favor da dita sociedade AS, Filho e Companhia, Lda.
Atualmente, a descrição predial n.º … corresponde à descrição predial n.º … e, fruto de sucessivas desanexações, nela ainda não repercutidas quanto à área, corresponde a um prédio com 106.683,00m2.
O prédio, por escritura pública de compra e venda outorgada em 03-03-1988, foi adquirido à sociedade AS, Filho & Companhia, Lda. pela sociedade comercial Emproma - Empresa de Produtos de Madeira, Lda., que, por seu turno, por escritura pública de aumento do capital e alteração parcial do contrato outorgada em 07-12-2012, o transferiu para a Autora para realização do seu capital social, como forma de entrada na sociedade.
Desde esta última data é a Autora, pois, proprietária e legítima possuidora desse prédio, isto é, do prédio rústico com a área de 106.683,00m2, sito na Quinta do Galvão, descrito na CRP de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art.º ….º-C, da freguesia de Camarate, Loures.
Sucedeu que a Ré PLAM apropriou-se e ocupou ilicitamente uma parcela de terreno do seu prédio com a área de 24.847,50m2 e, bem assim, vendeu, em 1991, 2.500m2 desse mesmo terreno aos TLP, logrando averbar o resto da área a seu favor na descrição predial do prédio de que é proprietária, sito em Camarate, denominado Quinta do Galvão ou da Piedade ou Quinta de Santa Rosa, descrito sob o n.º ….
A ocupação e o averbamento da área do prédio da Autora na descrição predial do prédio da Ré são, contudo, inaceitáveis, impondo-se que tais atos e negócios jurídicos sejam anulados ou cancelados e a Ré PLAM condenada a entregar-lhe a parcela de terreno ocupada livre de ónus ou encargos e a abster-se da prática de atos que prejudiquem o seu direito de propriedade.
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Válida e regularmente citadas, quer a Ré Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., quer a Ré PLAM - Sociedade Geral de Representações, Lda. apresentaram as suas contestações, insurgindo-se ambas contra a pretensão da Autora.
Com relevo para a decisão deste recurso, deduziu a Ré PLAM a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, fundada em ineptidão da petição inicial.
Para tanto, e em síntese, argumentou que, de acordo com as próprias expressões da Autora, por via da ação pretende esta o reconhecimento de que é “proprietária e legítima possuidora da quase totalidade” do prédio que identifica na petição inicial, querendo com isso dizer, na verdade, que é “comproprietária” desse prédio.
Considerando os documentos juntos pela mesma com o seu articulado, será a Autora titular de uma quota indivisa no prédio de 125.100/130.000 avos ou então de 120.443/125.343 avos.
Por outro lado, se, da certidão permanente do prédio, resulta que dele são comproprietários FL, AP e ML, com 4343/130.000 avos, Vale Agro Comércio de Produtos Alimentares para Animais, Lda., com 557/130.000 avos e DA, com 297/106.683 avos, da caderneta predial consta que dele são comproprietários apenas os referidos FL, AP e ML, respetivamente com 1448/130.000 avos, com 1448/130.000 avos e com 1447/130.000 avos e Vale Agro Comércio de Produtos Alimentares para Animais, Lda., com 557/130.000 avos.
A Autora, contudo, apesar desta realidade, alega na petição inicial que é, desde 7 de dezembro de 2012, “proprietária de (todo) o prédio rústico descrito sob o n.º …”, o que é contraditório, não só com as suas próprias alegações, como como com a presunção decorrente do registo predial, que aponta para uma situação de compropriedade.
Assim, sendo contraditório nos seus próprios termos invocar como causa de pedir a compropriedade de um prédio e formular um pedido de reconhecimento de propriedade desse mesmo prédio, conclui a Ré PLAM ocorrer nos autos contradição entre a causa de pedir e o pedido constantes da petição inicial, o que, nos termos do disposto no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do CPC, constitui ineptidão da petição inicial, geradora de nulidade de todo o processo, conducente, enquanto exceção dilatória, à absolução da instância, nos termos dos art.ºs 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) do CPC.
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Ordenada a notificação da Autora para se pronunciar, além do mais, sobre a aludida exceção dilatória, veio a mesma exercer o contraditório, batendo-se pela sua improcedência.
Para tanto, e em síntese, alegou que permitindo o n.º 2 do art.º 1405.º do CC que cada consorte reivindique de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro, não há contradição jurídica entre o facto de ser comproprietária do prédio e pedir o reconhecimento do direito de propriedade.
*
Dispensada a audiência prévia, pelo tribunal de 1.ª instância foi proferido despacho saneador, julgando verificada a referida exceção dilatória de nulidade do processo fundada em ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvendo as Rés da instância.
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Inconformado com esta decisão, veio a Autora interpor o presente recurso, formulando as suas seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
“1. O presente recurso vem interposto do Saneador-Sentença proferido pela primeira instância, pelo qual considerou “a petição inicial inepta” e, consequentemente, determinou “a absolvição da instância”.
2. A ineptidão da petição inicial foi considerada porque o pedido está em contradição com a causa de pedir, ou seja, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do art.º 186º, do CPC (veja-se Sentença), porque o Tribunal “a quo” considerou que sendo a autora comproprietária do prédio não pode pedir o reconhecimento do direito de propriedade “exclusivo”.
3. Os pedidos principais da Autora em sede de Petição Inicial foram o reconhecimento do direito de propriedade de um prédio rústico, incluindo os 24.847,50 m2 ocupados pela ré PLAM.
4. Para fundamentar estes pedidos a Autora apresentou como causa de pedir o facto de ser comproprietária do prédio rústico denominado Quinta do Galvão, com uma área total de 106.683,00 m2, sito na freguesia de Camarate, descrito no registo predial sob o nº …, da freguesia de Camarate, concelho de Loures, que titula o seu direito de compropriedade, bem como indicou todos os factos pelos quais a ré PLAM se apoderou e registou a seu favor, ilicitamente, a área de 24.847,50 m2 que pertencem ao terreno compropriedade da autora, bem como alegou e demonstrou a venda perpetrada pela ré PLAM à Ré MEO de uma área de 2.500 m2 dessa parte do terreno.
5. Pela Certidão do Registo predial, junta pela autora, comprova-se e sabemos que a autora é comproprietária de 125.1000/130.000 avos do prédio rústico em causa nestes autos, sendo igualmente comproprietários os seguintes titulares:
- FL, AP e ML, com 4.343/130.0000 avos;
- “Vale Agro Comércio de Produtos Alimentares para Animais, Lda.,”, com 557/130.000 avos, e
- DA, com 297/106.683 avos.
6. Foi com base neste direito de compropriedade que a autora veio propor a presente ação de reivindicação do direito de propriedade.
7. Em abono da sua decisão de ineptidão da petição inicial, o Tribunal “a quo” invocou o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.02.1999, do Processo nº 1790/98, e declara que o mesmo está...
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