Acórdão nº 643/21.9T8EPS.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-02-09

Ano2023
Número Acordão643/21.9T8EPS.G1-A
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Na ação declarativa sob a forma de processo comum n.º 643/21...., em que são autores AA e BB e RR CC e DD, foi proferido o despacho saneador, dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, admitidos os róis de testemunhas, os documentos já juntos aos autos, bem como as declarações de parte do autor à matéria dos artigos 5.º a 34.º da petição inicial, e designada data para audiência de julgamento para o dia 19 de maio de 2022, às 9h30, com continuação pelas 14 h.
A 1.ª sessão da audiência final ocorreu no dia 19 de maio de 2022, pelas 09h30 com as declarações de parte da ré CC e inquirição das testemunhas arroladas pelos autores, EE, FF, sendo interrompida pelas 11h40 para continuar pelas 14h00 do mesmo dia, com inquirição das testemunhas arroladas pela 1.ª ré, GG, HH - e pela 2.ª ré - II, JJ e KK -, após o que foi interrompida, para continuar no dia 7 de junho, pelas 14 h, data esta entretanto reagendada para 13 de junho de 2022, às 15 h.
Por requerimento com a referência citius ...41 (de 24-05-2022) vieram os autores requerer o aditamento da testemunha LL, mais declarando que se comprometem a apresentar a referida testemunha.
A 1.ª ré, em 07-06-2022 (ref.ª citius ...11), veio exercer o contraditório, pronunciando-se no sentido de ser indeferido o aditamento ao rol de testemunhas requerido pelos autores, por ser manifestamente intempestivo.
Após, em 07-06-2022, foi proferido despacho (ref.ª citius ...14) com o seguinte teor:
«Ref.ª ...41: Nos termos do disposto no artigo 598º o aditamento ao rol deve ser requerido até 20 dias antes da data da audiência final.
No caso concreto, a audiência teve já lugar.
Assim sendo, indefere-se ao requerido, por extemporâneo».
Inconformados com este despacho de indeferimento, dele vêm apelar os autores, pugnando no sentido da sua revogação por outro que admita o aditamento da referida testemunha.

Terminam as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A. Vem o presente recurso na sequência do Despacho que indeferiu o requerimento de aditamento de testemunha, apresentado em 24/05/2022, ou seja 20 dias, antes da continuação da audiência de julgamento, agendada para dia 13/06/2022;
B. Sobre o requerimento dos AA., recaiu o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto no artigo 598º o aditamento ao rol deve ser requerido até 20 dias antes da data de audiência final.
No caso concreto, a audiência final já teve lugar.
Assim sendo, indefere-se ao requerido, por extemporâneo.”
C. Salvo devido e merecido respeito, entendemos que carece de total razão os argumentos aduzidos e que sustentam o referido indeferimento.
D. Com efeito, como se tem defendido na jurisprudência, o prazo de 20 dias previsto no artigo 598.º do CPC, deve ser contado tendo em conta como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento, como uma repetição apenas se impondo que seja observado o prazo de “20 dias antes da data em que se realize a audiência final”.
E. Tal entendimento, vai ao encontro da letra do n.º 2 do mencionado artigo, pois que da sua ratio emerge a necessidade de evitar o adiamento das audiências, que no código de 1961, as partes facilmente conseguiam, o que, em regra, levava a que a audiência tivesse que ser adiada.
F. Esta questão vem tendo posições doutrinais e jurisprudenciais divergentes, mas após a alteração do CPC, realizada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, é considerada como data relevante para o efeito a que alude o art. 598º n º 2 do CPC, a data da audiência final,
G. Desde que cumpridos esses 20 dias, considerados pela lei como necessários ao exercício do contraditório, sem que isso implique adiamento da realização do julgamento.
H. A possibilidade de alteração do rol de testemunhas “renova-se” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar. - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 464/17.3T8EPS- A. P1 de 21/02/2019, relator Madeira Pinto.
I. Segundo o Acórdão de TRP, Proc. nº 11465/17.1T8PRT-B.P1, de 15/11/2018, relator Leonel Serôdio, o prazo limite para a apresentação de documentos, (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência mas a data da efetiva realização da audiência final, quer haja adiamento ou continuação da audiência.
J. Pelo que, ao invés do indeferimento, o despacho proferido deveria admitir a alteração ao rol, porquanto nada obsta á requerida alteração.
K. Estamos convictos que essa possibilidade, ancorada na ratio legis da norma, se pode concretizar e tem acolhimento legal em casos não...

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