Acórdão nº 6416/21.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-04-2024

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão6416/21.1T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA, por si e na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas e indivisas por óbito de BB e de CC, casados que foram no regime de comunhão geral de bens, falecidos, respetivamente, em ../../1980 e ../../2003, deduziu ação declarativa contra DD, EE, FF e GG e mulher HH pedindo que:

a) Seja declarado que BB e CC construíram e conservaram, às suas expensas, uma habitação composta de ..., com duas divisões e cozinha, ... andar com quatro divisões, uma dependência anexa destinada a WC, com logradouro, no imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...75, que se encontra descrito na ... CRP ... sob o n.º ...03;
b) Seja declarado que BB e CC aí residiram, e estiveram na posse, agindo como de proprietários se tratassem e na convicção de o serem, durante mais de quinze e vinte anos, respetivamente, continuadamente, de forma pública, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, conscientes de exercerem um direito próprio e convencidos de não lesarem direitos de terceiros e, inclusivamente, com o conhecimento e concordância do falecido II (filho daqueles) e das rés DD, EE e FF (respetivamente, viúva e filhas do II);
c) Seja declarado que BB e CC adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre tal imóvel, pelo facto de terem estado na posse do mesmo durante mais de quinze e vinte anos, respetivamente, nos termos da alínea anterior;
d) Caso assim não se entenda e sem prescindir e caso seja julgada improcedente a alínea anterior, seja declarado que foi transmitido para BB e CC, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre o referido prédio, incluindo a construção nele implantada;
e) Seja declarado que esse prédio integra as heranças ilíquidas e indivisas por óbito de BB e CC, pertencendo em comum aos seus herdeiros legais, ou seja, JJ, KK, LL, AA, MM e, em representação de II, as rés DD, EE e FF;
f) Seja declarado nulo o registo de aquisição a favor de II, assim como os registos de aquisição a favor das rés DD, EE e FF;
g) Seja declarada nula, por constituir venda de coisa alheia, a aquisição pelos réus GG e HH e, consequentemente, declarado nulo o registo de aquisição a favor dos mesmos;
h) Seja declarado que os réus GG e HH são adquirentes de má-fé, porquanto sabiam que a habitação em causa não pertencia às rés DD, EE e FF;
i) Sejam os réus condenados a restituir a parcela de terreno e a habitação nela implantada às autoras ou, se tal não for possível, a pagar o respetivo valor em execução de sentença.
Contestaram as rés DD, EE e FF, excecionando a ilegitimidade do autor, por não ser o cabeça de casal da herança e por não estarem em juízo todos os herdeiros e, por impugnação, alegando ser o seu falecido marido e pai o proprietário do imóvel em causa. Pedem, ainda, a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização, nunca inferior a três mil euros a favor de cada uma das rés.
Contestou, também, o réu GG, alegando ser maior e solteiro e que comprou o prédio nessa qualidade, apesar do lapso que consta na escritura e que passou para o registo, onde consta como casado, pelo que a ré HH é parte ilegítima. Excecionou, também, a ilegitimidade do autor e das rés EE e FF, por estarem desacompanhados dos respetivos cônjuges. Excecionou, ainda, a caducidade do direito do autor e demais herdeiros de aceitarem a herança de seus pais, face ao tempo decorrido desde a morte destes. Contestou por impugnação. Pediu que se reconheça ao réu o seu direito de propriedade exclusiva, plena e privada sobre o imóvel em causa, desde ../../2011 até ../../2021, data em que vendeu o imóvel, por o ter adquirido por meio de escritura de compra e venda, reconhecendo-se que tal propriedade, se outro título não houver, lhe adveio por usucapião, reconhecendo-se como válido e plenamente eficaz o registo que dessa propriedade foi feito a seu favor. Finalmente, pede que o autor e a herança que representa, sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 64.276,00, a título de danos patrimoniais.
Contestou, ainda, HH, excecionando a ilegitimidade do autor por estar desacompanhado dos demais herdeiros. No mais, alegou que nunca foi casada com GG e que, à data da compra do imóvel viviam em união de facto, tendo a contestante contribuído com metade do valor da aquisição e tendo ficado acordado entre todos os herdeiros que o valor de € 15.000,00, relativo ao negócio de aquisição da casa de morada de família dos seus avós, incluindo o logradouro e terreno adjacente, seria distribuído por todos na medida e proporção dos respetivos quinhões, o que acabou por não ser feito. Pede que a ação venha a ser julgada na medida da prova que vier a ser produzida e que, em caso de restituição do preço declarado no contrato de compra e venda celebrado em ../../2011, deve a ré ser reintegrada da quantia de € 7.500,00 diretamente das respetivas vendedoras e co-rés DD, EE e FF por haverem embolsado tal quantia a título do preço pago pelo negócio.
O autor replicou respondendo à matéria de reconvenção.
A convite do tribunal, respondeu, também, à matéria de exceção, designadamente, quanto à exceção de caducidade, que aqui nos interessa, como se verá à frente, alegando ter aceite as heranças abertas por óbito dos seus pais logo após a morte destes.
A sociedade “EMP01..., Lda.” veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea, por ter interesse paralelo ao dos réus, alegando ser a atual proprietária do imóvel em discussão nos autos, que adquiriu em novembro de 2021, intervenção que foi admitida.
O autor respondeu à intervenção da EMP01... pugnando pela má-fé do vendedor e do comprador do negócio em questão.
Foi proferido, a 16/11/2022, despacho do seguinte teor:
“Pondera-se a possibilidade de dispensar a realização de audiência prévia, uma vez que serviria apenas para os fins indicados nas als. a), c), d), e) e f) do nº 1 do artº 591 do CPC e pretende-se, desta forma, optimizar a agenda e evitar deslocações acrescidas das partes ao Tribunal
Resulta, ainda, dos autos que o autor já tomou posição sobre as excepções deduzidas na contestação.
Assim ao abrigo dos princípios do contraditório e gestão processual (artºs 3º e 6º do CPC), determino a notificação das partes para que:
- informem se concordam com a dispensa de realização de audiência prévia;
- dão por reproduzidos os argumentos que já expenderam nos articulados existentes nos autos no que toca às questões “supra” referidas;
- ou têm algo mais a acrescentar sobre os assuntos em causa, podendo fazê-lo, por escrito, no pressuposto que dispensam a audiência prévia”.
Por despacho proferido a 06/12/2022, foi o autor convidado a sanar a sua ilegitimidade, através da...

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