Acórdão nº 64/14.0BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-09-13

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão64/14.0BEPDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I Relatório
S....... devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, tendente, em síntese, à anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto contra o despacho que determinou à restituição do valor que recebeu a título de montante global das prestações de desemprego para criação do próprio emprego, inconformada com a decisão proferida em 16 de junho de 2015, que julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 2 de setembro de 2015.
Formulou a aqui Recorrente/S....... nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
“1ª Inexiste matéria de facto suficiente para manter o ato impugnado, por falta de prova, pelo recorrido, dos factos constitutivos do seu direito (art° 342°, n° 1, do CC), nomeadamente da infração assacada à A. que conduziu à emissão do seu ato pelo qual determinou a restituição do apoio concedido, pelo que a ação devia proceder.
2ª Sem conceder, o tribunal a quo deu razão à recorrente, quando concluiu na pg. 5 que o ato recorrido não se encontra - sequer minimamente - fundamentado, mas não tirou as consequências dessa afirmação e não anulou o ato por vício de forma, como dispõem os art°s 125° e 135° do CPA e como exigência da CRP (art° 268°, n° 3).
3ª Subsidiariamente, a decisão recorrida é nula por conter insuficiente matéria de facto, o que vicia a decisão de direito.
4ª A decisão recorrida devia ter considerado provados os seguintes factos, com apoio nos documentos juntos com a p.i. :
a) Por ofício de 21.11.2013 o R. notificou a A. para repor 10.937,42€, por incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego antes do decurso de 3 anos a contar da data do início do projeto, nos termos da alínea b) do n° 9 do art° 12° da Portaria 985/2009 - doc. 1 da p.i..
b) A A. opôs-se, alegando que criou o seu emprego próprio enquanto trabalhadora independente e que o manteve, mas que pediu a isenção de descontos (enquanto trabalhadora independente, titular de empresa própria), por ter passado a fazer descontos como trabalhadora dependente, numa empregadora em que acumulou atividade, cujos descontos foram substitutivos dos seus descontos enquanto trabalhadora independente, e a isenção manteve-se nesse pressuposto, tendo essa situação sido do conhecimento da Segurança Social, que autorizou a isenção - doc. 2 da p.i..
c) Por ofício de 28.2.2014 o R. comunicou à A. que a reclamação não foi atendida pelo motivo aí indicado : «É de cessar a prestação e restituir os benefícios obtidos» - doc. 3 da p.i..
d) A A. interpôs recurso hierárquico dessa decisão - doc. 4 da p.i..
e) O R. não deu provimento a esse recurso, por deliberação comunicada à A. por ofício de 28.2.2014 - doc. 5 da p.i..
f) A A. apresenta descontos como trabalhadora dependente desde setembro de 2010 (doc. 6 da p.i.), tendo requerido isenção de descontos como trabalhadora independente, que lhe foi concedida pelo R. a partir de outubro de 2010, porque fazia essas contribuições como trabalhadora dependente (doc. 2 da p.i.).
5ª A A. não tem de restituir o subsídio de desemprego que recebeu de uma vez só para criação do seu próprio emprego, porque não entrou em incumprimento: Esse emprego próprio era a sua atividade independente, que manteve e acumulou com atividade dependente e que o R. isentou de contribuições por esse facto.
6ª Toda esta situação foi conhecida e autorizada pelo R., pelo que não se compreende que passados 3 anos viesse dar o dito pelo não dito, numa altura em que a A. não podia reverter a situação, e exigir afinal o apoio dado para a atividade cujos descontos isentou por acumulação de atividade dependente.
7ª Ou seja, a situação da A. é completamente justificada, não havendo lugar à restituição do benefício recebido, porque manteve a atividade da sua empresa e o seu posto de trabalho e apresentou descontos durante pelo menos 3 anos.
8ª Não existe pois a violação imputada pelo recorrido à recorrente, nem qualquer outra, nomeadamente ao art° 34°, n° 3, do DL 220/2006, como é referido na decisão recorrida, pois essa disposição é posterior (DL 64/2012) ao apoio concedido à recorrente, como prova pelo documento que junta, necessário por causa dessa afirmação errada, com que não contava.
9ª O ato do recorrido, impugnado, padece de falta de fundamentação determinante de vício de forma, de erro nos pressupostos de facto, uma vez que não considerou a manutenção de atividade e do posto de trabalho e os descontos na A. no regime geral de trabalhadora dependente e a isenção que lhe concedeu quanto aos descontos na sua atividade de trabalhadora independente (por esse motivo), e viola a norma em que se fundamenta, a alínea b) do n° 9 do art° 12° da Portaria 985/2009, o que o toma anulável (art° 135° do CPA).
Termos em que, deve o recurso proceder e ser anulado o ato impugnado.”

O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 11 de setembro de 2015.

O Recorrido/ISSA veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de outubro de 2015, nas quais concluiu:
“a) A concessão do beneficio do pagamento de uma só vez das prestações de desemprego implica a criação de um projeto de criação de emprego e manter a atividade da empresa e o posto de trabalho pelo menos durante 3 anos.
b) A recorrente iniciou a sua atividade em 1 de Outubro de 2010 como trabalhadora independente no âmbito do projeto de criação do seu próprio emprego ao qual se candidatou em Agosto de 2010.
c) Estaria, a recorrente, obrigada a manter o seu posto de trabalho durante 3 anos, porém, a recorrente cessou a sua atividade como trabalhadora independente passados alguns meses, em 31 de Dezembro de 2010.(vide procedimento administrativo e documento. junto com a contestação)
d) Cessar a atividade de trabalhador independente não é o mesmo que estar isento do pagamento de prestações contributivas, a recorrida não confunde as duas situações, daí ter deferido a isenção de contribuir por tal ser legalmente possível.
e) O que a recorrente não cumpriu não foi não pagar as contribuições a que estava legalmente obrigada, mas não ter mantido a atividade laboral para a qual recebeu o beneficio por inteiro para criar o seu posto de trabalho.
f) De outra forma, a recorrente, receberia aquele subsidio mensalmente até conseguir ficar empregada ou até ao limite legal da sua concessão se não conseguisse emprego.
g) Nada tem, pois a haver com isenções de contribuir nem da substituição de uns descontos por outros..
h) Criar e manter o seu posto de trabalho é requisito essencial para a concessão daquele beneficio.
i) A recorrente passados poucos meses passou a exercer uma atividade dependente, conseguindo o emprego almejado.
j) Não está em causa contribuir ou não com os descontos obrigatórios para a segurança social, mas essencialmente, cumprir os requisitos do beneficio a que se candidatou - criação do seu próprio emprego, de acordo com a legislação aplicável. (Cfr. DL220/2006 de 3 de Novembro atualizado pelo DL 64/2012 de 15 de Março).
k) a proibição de acumulação sempre existiu, senão não se entendia o sentido da lei face à concessão de um beneficio que não está ao alcance de todos e que implica o cumprimento de requisitos específicos para a sua concessão.
l) Assim, o DL 64/2012 apenas veio intensificar o já entendido no DL 220/2006, não havendo qualquer vicio de forma quanto ao ato recorrido.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, mantendo-se o douto acórdão ora recorrido.”

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 20 de novembro de 2015, veio a emitir Parecer no próprio dia no qual se afirma, a final, que “o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o Acórdão recorrido que não merece censura.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir, designadamente, se como alegado, “inexiste matéria facto suficiente para assacar à Autora a infração que conduziu à emissão do ato e não se verificou a violação imputada à recorrente”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Foi em 1ª Instância fixada a seguinte matéria de facto:
“1. Por ofício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT