Acórdão nº 639/21. 0T8SRE-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-06-2022
| Data de Julgamento | 28 Junho 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 639/21. 0T8SRE-A.C1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO
Na ação executiva para pagamento de quantia certa que o B..., S.A. instaurou contra AA e BB, foi indeferido o prosseguimento da ação executiva quanto ao imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal.
Inconformada com este despacho, o exequente B..., S.A. interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem):
1) Por douto despacho datado de 18.07.2021 foi indeferido o pedido de prosseguimento da ação executiva, sustada quanto ao imóvel penhorado por força da existência de penhora registada a favor de Processo Execução Fiscal, embora se tenha demonstrado que o Serviço das Finanças respetivo se encontra impedido de promover a venda do prédio penhorado, por força do disposto no nº 2 do artigo 244º, do CPPT, na redação introduzida pela Lei 13/2016, de 23 de Maio.
2) A questão suscitada no âmbito do presente recurso consiste, em saber se, estando penhorado o mesmo imóvel primeiramente em execução fiscal e com segunda penhora registada a favor de execução comum, como sucede nos presentes Autos de recurso, e não podendo o bem causa ser vendido no Processo de Execução Fiscal, por força do disposto no nº 2, do art.º 244º do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT) deve ou não manter-se a sustação da venda na execução comum, nos termos do nº 4, do art.º 794º, do Código de Processo Civil (daqui em diante CPC).
3) O Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão na premissa de que o ora Exequente, na qualidade de credor reclamante, não está impedido de promover, no próprio Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel, e que só por via do prosseguimento da Execução Fiscal, a impulso de Exequente/Recorrente ficariam salvaguardados “todos os interesses contrapontos”, evitando a necessária inobservância do disposto no art.º 794º, nº 1 do CPC, uma eventual da convocação de credores , e o desrespeito da regra da prioridade temporal das penhoras, poderia induzir em erro outros credores que pretendessem apresentar reclamação de créditos de forma espontânea ou na sequência de sustação por penhora posterior.
4) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” parte assim, como se demonstra, do errado pressuposto de que o aqui Exequente, na qualidade de credor reclamante, não está impedido de promover, no próprio Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel. Contudo, está comprovado nos Autos que a Execução Fiscal em causa não irá prosseguir para venda do imóvel penhorado, por força do impedimento legal que decorre do disposto no nº 2, do artigo 244º, do CPPT, na redação introduzida pela Lei 13/2016, de 23 de Maio (não pode a Autoridade Tributária promover a venda de um imóvel destinado a habitação própria e permanente do devedor, como é comprovadamente, o caso dos Autos), ainda que o aqui Exequente, na qualidade de Credor Reclamante na Execução Fiscal promova, rectius, tente promover o respetivo impulso processual tendente à venda.
5) Na Execução Fiscal, onde se promoveu a primeira penhora, não pode ser ordenada a venda do prédio penhorado por ser casa de morada de família, e assim sendo, a manutenção da sustação da execução instaurada pelo ora Recorrente veda-lhe a possibilidade de venda judicial do bem que lhe foi dado em garantia, para pagamento coercivo da dívida exequenda.
6) Em consequência da decisão proferida, não só o Exequente não logrará prosseguir com a venda do imóvel em Execução Fiscal, como também não poderá prosseguir com a venda de outros bens no âmbito da execução instaurada, atento o disposto no art.º 752º, nº 1, do CPC, ficando, na prática, impedido de obter o ressarcimento dos seus créditos pelas forças do património dos devedores.
7) Ponderando os “interesses contrapostos”, haverá que concluir que o interesse do Exequente em obter o ressarcimento do seu crédito, através da execução da garantia real de que goza, sob pena de se estar a “denegar justiça” ao Exequente, terá que se sobrepor aos argumentos invocados pelo Tribunal “a quo” para justificar o indeferimento do pedido de prosseguimento da venda na Execução Comum instaurada, uma vez que contrariamente ao referido no despacho em crise, não resultarão efectivos prejuízos para qualquer interessado, na observância do disposto no art.º 794º, nº 1, do CPC.
8) Nos doutos Acórdãos prolatados pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (melhor identificados nas Alegações que antecedem) tem sido entendimento generalizado que o art.º 794º, nº 1, do CPC, pressupõe que o processo onde ocorreu a primeira penhora se encontre a correr os seus termos e pretende evitar a execução simultânea do mesmo bem, ou seja, tem que ser interpretado de forma a abranger unicamente as situações em que ambas as execuções estão em condições de prosseguir, ou seja, não estejam suspensas ou extintas, o que não sucede nos casos em que, de acordo com i disposto no nº 2 do art.º 244º do Código de Procedimento de Processo Tributário (CPPT) e não correndo algumas das exceções previstas nos nºs 3 e 6, do mesmo artigo, não pode haver lugar à realização da venda de imóvel na Execução Fiscal.
9) Estando vedada a venda do imóvel na execução fiscal, como sucede no caso em análise, haverá que atender que não pode ter aplicação o disposto no nº 1, do artigo 794º, do Código de Processo Civil, devendo a venda ter lugar na Execução Comum, cuja penhora esteja registada logo após a execução fiscal, promovendo-se, previamente, a citação da Autoridade Tributária, e dos demais credores nos termos da Lei, para reclamar o seu crédito.
10) Concatenando o regime consagrado no nº 2, do artigo 244º, do CPPT, e o regime previsto no nº 1, do artigo 794º, do CPC, e face à impossibilidade de realização da venda na execução fiscal, a efetiva tutela judiciária de que carece o credor e o exequente que recorreu à via judicial, para pagamento coercivo do crédito provido de garantia real de que é titular, apenas será assegurado através da promoção da venda do imóvel no processo executivo comum (veja-se que a alteração legislativa que conduziu à aprovação da Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, visou unicamente a proteção da casa de morada de família no âmbito das execuções fiscais, sem que tenha sido propósito do legislador estender uma tal restrição às execuções comuns, em preterição dos direitos e interesses dos restantes credores, e particularmente dos credores hipotecários).
11) O douto despacho em crise não ponderou o facto de que o CPPT não dispõe de qualquer normativo do teor idêntico ao nº 2, do art.º 850º do CPC, ou seja, a legislação aplicável às execuções fiscais não prevê o prosseguimento da execução por impulso dos credores reclamantes, pelo que o regime consagrado no nº 2, do art.º 244º, do CPPT, não pode ser derrogado a requerimento de um credor reclamante (aliás, nos termos da legislação aplicável (CPPT), a penhora fiscal apenas pode ser levantada, e a execução fiscal extinta, em caso de pagamento da dívida fiscal ou anulação desta, sendo que aos credores reclamantes não será permitido requerer o prosseguimento da execução fiscal para venda- cf. arts. 235º, nº 2, 260º, 269º e 271º, todos do CPPT).
12) Acresce ainda, em arrimo da tese defendida nas presentes Alegações, que a venda de um imóvel, quando a lei expressamente a proíbe, como é o caso da proibição da venda nas situações previstas no artigo 244º, do CPPT, constitui uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso, e pode ser declarada a todo o tempo, a pedido de qualquer interessado, nos termos do referido artigo 286º, do CC, com todos os intervenientes e prejuízos daí decorrentes.
13) A interpretação que o douto Tribunal “a quo” faz do nº 1, do art.º 794º, do CPC, afigura-se, ainda, como inconstitucional, como tem sido defendido em diversos e doutros Acórdãos, subscritos pela mais avalizada Jurisprudência, onde se vem pugnando que tal interpretação ofende o preceito consagrado no art.º 20º, nº 1 e 5, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), que assegura a todos os acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
14) Além do supra-citado preceito constitucional, a interpretação que o despacho em crise faz do art.º 794º, nº 1, do CPC, põe em causa o disposto no nº 2, do artigo 18º, da Lei Fundamental preceitua que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A decisão proferida consubstancia, na prática um verdadeiro impedimento ao exercício, por parte do Banco, de um seu efetivo direito à cobrança coerciva de um crédito de que é titular perante os executados, numa clara afronta ao principio da proporcionalidade consagrado no normativo constitucional supra referido.
15) A posição defendida pelo Tribunal “a quo” configura, além do mais e pelas razões já expostas, uma ofensa ao direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, nº 1, da CRP).
16) A manter-se a decisão proferida, fica o aqui Exequente impedido de ver o seu crédito ressarcido, uma vez que ambas as instâncias executivas proíbem a venda do imóvel hipotecado: a Execução Comum por força da sustação da venda, ao abrigo do disposto no nº 1, do art.º 794º, do CPC e a Execução Fiscal atento o impedimento legal que decorre do nº 2, do art.º 244º, do CPPT. Por tal razão se defende, uma interpretação restritiva do art.º 794º, nº 1, do CPC, no sentido da sustação da execução apenas ter lugar quando o bem penhorado foi...
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