Acórdão nº 639/19.0T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Número Acordão | 639/19.0T8PNF.P1 |
Ano | 2022 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo: 639/19.0T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... Felgueiras, intentou a presente acção declarativa comum contra BB, residente na Rua ..., n.º ..., 1.º direito, ... Felgueiras, e CC, residente na Avenida ..., ..., ... Felgueiras, formulando o seguinte pedido:
«A. Declarar-se nulo e de nenhum efeito as transmissões da propriedade entre 1º e 2ª Ré, tituladas por título de compra e venda de 20/10/2017, celebrada no Cartório Notarial da Notária DD, em Felgueiras e título de compra e venda de 06/12/2017, celebrado no escritório da Solicitadora EE, em Felgueiras, do imóvel registado na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Felgueiras sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana com o nº ..., relativo à fracção autónoma designada pelas letras “AE”, destinada a habitação, sita na Avenida ..., ..., Felgueiras;
B. Ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base em quaisquer actos anulados, designadamente os registos das compras e vendas identificada em 14 e 15 da pi, descritas na Conservatória de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Felgueiras, pelas Ap. ... de 20/10/2017 e Ap. ... de 06/12/2017, bem como aqueles que se seguirem e que resultem directamente daquelas «transmissões».
C. Consequentemente, restituir-se o prédio identificado em A. deste pedido à titularidade formal do 1º Réu, entrando na esfera patrimonial deste;
Subsidiariamente, e caso venham a improceder os antecedentes pedidos, o que não se concebe:
D. Deve declarar-se ineficaz em relação ao Autor todos os actos de transmissão do imóvel, designadamente a compra e venda de 20/10/2017, celebrada no Cartório Notarial da Notária DD, em Felgueiras e título de compra e venda de 06/12/2017, celebrado no escritório da Solicitadora EE, em Felgueiras, do imóvel registado na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Felgueiras sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbano com o nº ..., relativo à fracção autónoma designada pelas letras “AE”, destinada a habitação, relativo à fracção autónoma designada pelas letras “AE”, destinada a habitação, sita na Avenida ..., ..., Felgueiras;
E. Bem como qualquer outro anteriormente celebrado entre os RR., com as legais consequências.
F. Em quaisquer das circunstâncias, condenar-se os Réus, solidariamente, nas custas judiciais e demais encargos processuais.
Ainda subsidiariamente e só se vierem a improceder os anteriores pedidos, o que não se concebe:
G. Serem os RR. condenados no pagamento da quantia total de 52.500,00 Euros ao Autor, referente ao valor do crédito da A., acrescido de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.»
Alegou, em essência, factos tendentes a demonstrar: o crédito que detém sobre o primeiro réu; a simulação dos contratos de compra e venda celebrados entre o 1.º réu, como vendedor, e a 2.ª ré, como compradora; subsidiariamente, os pressupostos de que depende a impugnação pauliana dos referidos contratos de compra e venda.
Apenas a ré CC apresentou contestação, na qual, para além de impugnar os factos alegados pelo autor, excepcionou a simulação da dívida invocada por este e, subsidiariamente, a nulidade do mútuo de que a mesma alegadamente promana, por não respeitar as exigências de forma; invocou a incomunicabilidade da dívida em causa; alegou que foi constituída uma hipoteca sobre o imóvel objecto deste litígio, para garantia de uma dívida cujo valor ainda é superior ao valor do prédio; mais alegou que pagou ao 1.º réu o preço do imóvel, entregando-lhe 28 mil euros e assumindo a aludida dívida hipotecária; alegou ainda que o 1.º réu possui bens que lhe permitem assegurar o pagamento do crédito do autor, sendo proprietário de metade indivisa de outro imóvel cujo valor total ascende a 288.650,00 €.
Concluiu pugnando pela improcedência da acção.
O autor respondeu às excepções invocadas na contestação, após o que foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Depois de admitido o articulado superveniente apresentado pela ré, veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
a) julgar extinta a instância inerente ao pedido subsidiário deduzido sob a alínea g) do petitório do autor, no que se refere ao réu BB, por inutilidade superveniente;
b) julgar, no mais, totalmente improcedente a acção, absolvendo-se os réus dos restantes pedidos;
c) julgar improcedente o pedido subsidiário deduzido sob a alínea g) do petitório do autor, no que se refere à ré CC, absolvendo a mesma do referido pedido;
d) julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, absolvendo o mesmo deste pedido.
Custas a cargo do autor.»
«1. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos, tendo o Tribunal a quo absolvido os RR., de todos os pedidos, a saber:
(…)
2. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal, decidindo no sentido da improcedência total da acção, não só pela injustiça que a decisão constitui, mas, porque dos autos – mormente da prova documental e testemunhal – resulta prova que, implica, decisão diametralmente oposta, ou seja, a condenação dos RR./Recorridos.
3. Verifica-se uma violação do princípio da aquisição processual, do dever da boa administração da justiça em busca da verdade material, dos poderes de cognição do Tribunal, bem com das regras relativas às provas atendíveis para fundamentação da decisão.
4. Verifica-se na D. Sentença contradições insanáveis com entre os factos dados como como provados e não provados, bem como, com o depoimento, efectivamente, prestado pelas testemunhas, o que impede, necessariamente, que, em conjunto, possam servir para fundar a convicção do Tribunal ou resulte até na necessidade de valorar alguns depoimentos que não foram valorados ou então não o foram devidamente.
5. A verdade dos factos foi deturpada, não tendo sido correctamente apurada por terem sido “ignorados” elementos que permitiriam que o Mmo. Julgador chegasse a uma decisão devidamente motivada.
6. Andou bem o Tribunal a quo quando deu como provados os factos os factos 1. a 8., 10., 13. a 20., 22., 28., 31. a 34. e não provados os factos 1., 8. a 10., 12., 16., 18. a 20. e 22, o que é bastante para o Tribunal a quo para condenar os RR/Recorridos, uma vez que o objecto do litígio e o que está em causa é a simulação e impugnação pauliana e suas consequências, bem como da condenação solidária dos RR.
7. O Tribunal a quo profere que formou a sua convicção com base na livre apreciação da prova, uma vez que entendeu que o depoimento de parte do Réu BB, de onde foi extraída uma assentada, não foi uma confissão integral e sem reservas, na análise critica, regras da experiência comum, declarações de parte do Autor, depoimento das testemunhas e prova documental, porém os únicos factores que influenciaram de facto a convicção do Julgador foram a parcialidade, arbitrariedade e excesso de aplicação do critério da livre convicção, bem como a desvalorização duma confissão judicial.
8. A Mma. Juiz, ao longo da sua motivação faz assentar a sua decisão em alguns critérios instrumentais, como o facto de só valorar o depoimento da testemunha FF e o depoimento de parte do A., para determinados factos, uns devidamente valorados, mas outros completamente opostos ao que declararam nos seus depoimentos, como é exemplo o facto não provado 14.
9. Na sua motivação vai desmoronando os argumentos aduzidos pela Ré CC, nomeadamente da inexistência de simulação quanto ao documento nº 1 da petição inicial – a confissão de dívida – da desvalorização da mensagem de whatsapp junta aos autos na audiência de 18/11/2021, não se demonstrando que a Ré CC não tivesse conhecimento da dívida ao Autor aquando dos negócios simulados, confirmando que os contratos de compra e venda realizados por ambos os RR. impediram que os credores do R. BB pudessem penhorar/apreender o imóvel objecto desses contratos para tentarem cobrar os seus créditos pelo produto da sua venda, que ambos os RR. sabiam da existência do crédito do A.
10. Porém, em sede de fundamentação de direito, refere que não se encontra verificado o requisito de que os negócios envolveram uma diminuição da garantia do crédito do impugnante, simplesmente porque o alegadamente o A. não provou o valor da fracção AE e que só o conseguiria com prova pericial, e decidir essencialmente com base nele, tornando-o a prova mestra, o que não faz sentido, tornando a decisão numa profunda injustiça material.
11. O Tribunal a quo dá como provado, no facto 11., o seguinte:
11.Em 28/03/2019, os réus constavam como proprietários na caderneta predial do prédio identificado nos dois pontos anteriores, nos moldes vertidos no documento n.º 13 junto com a contestação da segunda ré, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Tal facto refere-se ao imóvel, que em, 07/04/2017, foi adquirido pelos RR. à sociedade de C..., Unipessoal Lda, sendo um armazém, sociedade que posteriormente foi declarada insolvente, negócio que foi resolvido pelo Senhor Administrador da Insolvência, impugnado pela Ré CC, mas sem procedência, porquanto o negócio foi declarado resolvido e integrado nos bens da massa insolvente, tal como resulta da apresentação 2081 de 04/06/2021 da descrição predial do referido imóvel.
13. A Ré CC usou o argumento de que o Réu BB detém outros bens penhoráveis, usando precisamente este imóvel como prova da existência de outros bens para o credor satisfazer o seu crédito, prova que pese embora a Mma Juiz nunca mencione que a Ré CC não conseguiu fazer...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... Felgueiras, intentou a presente acção declarativa comum contra BB, residente na Rua ..., n.º ..., 1.º direito, ... Felgueiras, e CC, residente na Avenida ..., ..., ... Felgueiras, formulando o seguinte pedido:
«A. Declarar-se nulo e de nenhum efeito as transmissões da propriedade entre 1º e 2ª Ré, tituladas por título de compra e venda de 20/10/2017, celebrada no Cartório Notarial da Notária DD, em Felgueiras e título de compra e venda de 06/12/2017, celebrado no escritório da Solicitadora EE, em Felgueiras, do imóvel registado na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Felgueiras sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana com o nº ..., relativo à fracção autónoma designada pelas letras “AE”, destinada a habitação, sita na Avenida ..., ..., Felgueiras;
B. Ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base em quaisquer actos anulados, designadamente os registos das compras e vendas identificada em 14 e 15 da pi, descritas na Conservatória de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Felgueiras, pelas Ap. ... de 20/10/2017 e Ap. ... de 06/12/2017, bem como aqueles que se seguirem e que resultem directamente daquelas «transmissões».
C. Consequentemente, restituir-se o prédio identificado em A. deste pedido à titularidade formal do 1º Réu, entrando na esfera patrimonial deste;
Subsidiariamente, e caso venham a improceder os antecedentes pedidos, o que não se concebe:
D. Deve declarar-se ineficaz em relação ao Autor todos os actos de transmissão do imóvel, designadamente a compra e venda de 20/10/2017, celebrada no Cartório Notarial da Notária DD, em Felgueiras e título de compra e venda de 06/12/2017, celebrado no escritório da Solicitadora EE, em Felgueiras, do imóvel registado na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Felgueiras sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbano com o nº ..., relativo à fracção autónoma designada pelas letras “AE”, destinada a habitação, relativo à fracção autónoma designada pelas letras “AE”, destinada a habitação, sita na Avenida ..., ..., Felgueiras;
E. Bem como qualquer outro anteriormente celebrado entre os RR., com as legais consequências.
F. Em quaisquer das circunstâncias, condenar-se os Réus, solidariamente, nas custas judiciais e demais encargos processuais.
Ainda subsidiariamente e só se vierem a improceder os anteriores pedidos, o que não se concebe:
G. Serem os RR. condenados no pagamento da quantia total de 52.500,00 Euros ao Autor, referente ao valor do crédito da A., acrescido de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.»
Alegou, em essência, factos tendentes a demonstrar: o crédito que detém sobre o primeiro réu; a simulação dos contratos de compra e venda celebrados entre o 1.º réu, como vendedor, e a 2.ª ré, como compradora; subsidiariamente, os pressupostos de que depende a impugnação pauliana dos referidos contratos de compra e venda.
Apenas a ré CC apresentou contestação, na qual, para além de impugnar os factos alegados pelo autor, excepcionou a simulação da dívida invocada por este e, subsidiariamente, a nulidade do mútuo de que a mesma alegadamente promana, por não respeitar as exigências de forma; invocou a incomunicabilidade da dívida em causa; alegou que foi constituída uma hipoteca sobre o imóvel objecto deste litígio, para garantia de uma dívida cujo valor ainda é superior ao valor do prédio; mais alegou que pagou ao 1.º réu o preço do imóvel, entregando-lhe 28 mil euros e assumindo a aludida dívida hipotecária; alegou ainda que o 1.º réu possui bens que lhe permitem assegurar o pagamento do crédito do autor, sendo proprietário de metade indivisa de outro imóvel cujo valor total ascende a 288.650,00 €.
Concluiu pugnando pela improcedência da acção.
O autor respondeu às excepções invocadas na contestação, após o que foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Depois de admitido o articulado superveniente apresentado pela ré, veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
a) julgar extinta a instância inerente ao pedido subsidiário deduzido sob a alínea g) do petitório do autor, no que se refere ao réu BB, por inutilidade superveniente;
b) julgar, no mais, totalmente improcedente a acção, absolvendo-se os réus dos restantes pedidos;
c) julgar improcedente o pedido subsidiário deduzido sob a alínea g) do petitório do autor, no que se refere à ré CC, absolvendo a mesma do referido pedido;
d) julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, absolvendo o mesmo deste pedido.
Custas a cargo do autor.»
*
Inconformado, o autor apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões:«1. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos, tendo o Tribunal a quo absolvido os RR., de todos os pedidos, a saber:
(…)
2. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal, decidindo no sentido da improcedência total da acção, não só pela injustiça que a decisão constitui, mas, porque dos autos – mormente da prova documental e testemunhal – resulta prova que, implica, decisão diametralmente oposta, ou seja, a condenação dos RR./Recorridos.
3. Verifica-se uma violação do princípio da aquisição processual, do dever da boa administração da justiça em busca da verdade material, dos poderes de cognição do Tribunal, bem com das regras relativas às provas atendíveis para fundamentação da decisão.
4. Verifica-se na D. Sentença contradições insanáveis com entre os factos dados como como provados e não provados, bem como, com o depoimento, efectivamente, prestado pelas testemunhas, o que impede, necessariamente, que, em conjunto, possam servir para fundar a convicção do Tribunal ou resulte até na necessidade de valorar alguns depoimentos que não foram valorados ou então não o foram devidamente.
5. A verdade dos factos foi deturpada, não tendo sido correctamente apurada por terem sido “ignorados” elementos que permitiriam que o Mmo. Julgador chegasse a uma decisão devidamente motivada.
6. Andou bem o Tribunal a quo quando deu como provados os factos os factos 1. a 8., 10., 13. a 20., 22., 28., 31. a 34. e não provados os factos 1., 8. a 10., 12., 16., 18. a 20. e 22, o que é bastante para o Tribunal a quo para condenar os RR/Recorridos, uma vez que o objecto do litígio e o que está em causa é a simulação e impugnação pauliana e suas consequências, bem como da condenação solidária dos RR.
7. O Tribunal a quo profere que formou a sua convicção com base na livre apreciação da prova, uma vez que entendeu que o depoimento de parte do Réu BB, de onde foi extraída uma assentada, não foi uma confissão integral e sem reservas, na análise critica, regras da experiência comum, declarações de parte do Autor, depoimento das testemunhas e prova documental, porém os únicos factores que influenciaram de facto a convicção do Julgador foram a parcialidade, arbitrariedade e excesso de aplicação do critério da livre convicção, bem como a desvalorização duma confissão judicial.
8. A Mma. Juiz, ao longo da sua motivação faz assentar a sua decisão em alguns critérios instrumentais, como o facto de só valorar o depoimento da testemunha FF e o depoimento de parte do A., para determinados factos, uns devidamente valorados, mas outros completamente opostos ao que declararam nos seus depoimentos, como é exemplo o facto não provado 14.
9. Na sua motivação vai desmoronando os argumentos aduzidos pela Ré CC, nomeadamente da inexistência de simulação quanto ao documento nº 1 da petição inicial – a confissão de dívida – da desvalorização da mensagem de whatsapp junta aos autos na audiência de 18/11/2021, não se demonstrando que a Ré CC não tivesse conhecimento da dívida ao Autor aquando dos negócios simulados, confirmando que os contratos de compra e venda realizados por ambos os RR. impediram que os credores do R. BB pudessem penhorar/apreender o imóvel objecto desses contratos para tentarem cobrar os seus créditos pelo produto da sua venda, que ambos os RR. sabiam da existência do crédito do A.
10. Porém, em sede de fundamentação de direito, refere que não se encontra verificado o requisito de que os negócios envolveram uma diminuição da garantia do crédito do impugnante, simplesmente porque o alegadamente o A. não provou o valor da fracção AE e que só o conseguiria com prova pericial, e decidir essencialmente com base nele, tornando-o a prova mestra, o que não faz sentido, tornando a decisão numa profunda injustiça material.
11. O Tribunal a quo dá como provado, no facto 11., o seguinte:
11.Em 28/03/2019, os réus constavam como proprietários na caderneta predial do prédio identificado nos dois pontos anteriores, nos moldes vertidos no documento n.º 13 junto com a contestação da segunda ré, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Tal facto refere-se ao imóvel, que em, 07/04/2017, foi adquirido pelos RR. à sociedade de C..., Unipessoal Lda, sendo um armazém, sociedade que posteriormente foi declarada insolvente, negócio que foi resolvido pelo Senhor Administrador da Insolvência, impugnado pela Ré CC, mas sem procedência, porquanto o negócio foi declarado resolvido e integrado nos bens da massa insolvente, tal como resulta da apresentação 2081 de 04/06/2021 da descrição predial do referido imóvel.
13. A Ré CC usou o argumento de que o Réu BB detém outros bens penhoráveis, usando precisamente este imóvel como prova da existência de outros bens para o credor satisfazer o seu crédito, prova que pese embora a Mma Juiz nunca mencione que a Ré CC não conseguiu fazer...
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