Acórdão nº 637/22.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-09

Ano2023
Número Acordão637/22.7T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA
Recorrido: BB.

Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - JL C... - Juiz ...

Foi entendido no processo que nos termos do disposto no artigo 591º, n.º 1, do CPC, no fim dos articulados e sem prejuízo do disposto no artigo 590º, n.º 2 do mesmo diploma, deverá ser convocada audiência prévia, a qual deverá realizar-se num dos 30 dias subsequentes, e com vista às finalidades elencadas nas alíneas a) a g).

No caso em apreço, temos que a ré se defende, além do mais, por excepção, invocando a celebração de acordo, através do qual, além de acordarem em por termo à quase totalidade das acções pendentes entre ambos, autor e ré declararam nada a ter a reclamar um do outro a respeito do objecto das acções de destituição e nomeação judicial de administrador ou em qualquer outras respeitantes às assembleias gerais da EMP01... realizadas ou convocadas até à data do acordo, mais acordando, nada terem a reclamar um do outro com fundamento em factos ocorridos até à mesma data, quando a verdade é que o pedido formulado pelo autor se prende, precisamente, com o ressarcimento de despesas em que afirma ter incorrido por força da interposição, pela ré, da acção de destituição do autor como administrador da EMP01... e pedido cautelar de suspensão do referido cargo, interposição abrangida pelo aludido acordo.

Acrescenta, além do mais, que, em rigor, a pretensão do autor teria que ser apreciada em sede de litigância de má fé, que teria que ser apreciada em sede da acção em que ocorreu, pedido que não foi ali formulado, sequer se opondo o autor à requerida extinção por inutilidade superveniente da lide, até porque, com base na assunção de deveres por todos os envolvidos no acordo global alcançado.

Nada tendo requerido o autor naquela acção, não pode vir agora, com acção autónoma, pretender indemnização que depende umbilicalmente da consideração da sua conduta como litigância de má fé.

Finalmente e depois de refutar a existência de fundamento bastante para que, naqueloutros autos ser condenada como litigante de má fé, pugna pela condenação do autor, nestes autos, como litigante de má fé, por entender que move acção cuja falta de fundamento não podia ignorar.

O autor pronunciou-se, antes de convite para tanto lhe ser endereçado, insurgindo-se quanto à requerida condenação como litigante de má fé, afirmando-se convicto da interpretação que faz do acordo, que difere da ré e que o legitima a instaurar a presente acção.

A divergência de entendimento não pode fundamentar uma qualquer condenação como litigante de má fé e a verdade é que o aludido acordo foi, efectivamente, junto pelo autor, que nada ocultou.

Já a respeito da interpretação que faz do acordo e da presente acção, afirma que não peticiona uma qualquer indemnização, mas apenas e só o reembolso das despesas em que incorreu, por força de acção instaurada em abuso de direito (e não em litigância de má fé) pela ora ré.

Em resposta à matéria de excepção, veio o autor, reconhecendo que as partes do acordo que juntou sob doc. 11 se comprometeram a nada reclamar umas das outras a respeito do objecto das acções, de entre as quais a acção de destituição, seja, a respeito dos pedidos e causas de pedir e, em rigor, a nada reclamar a título de indemnização pelos danos por si sofridos por força da propositura da presente acção, por outro lado, afirma que o que peticiona não consubstancia pedido indemnizatório, mas mero pedido de reembolso de despesas que a dita acção para si implicou, pelo que não está vedada pelo aludido acordo, máxime na cláusula 10ª, já que a 13ª afirma não estar relacionada a propositura da presente acção.

Por outro lado e no que concerne à excepção de inadmissibilidade do pedido autónomo formulado, afirma que se limita a pedir o reembolso do que despendeu por força de actuação da ora ré em abuso de direito (instauração da ação) e não de litigância de má fé, ao que acresce o facto de pugnar pela viabilidade de instaurar acção com base em abuso de direito em acção autónoma, afastando a possibilidade de um qualquer risco de duplicação e contrariedade de decisões por força de não a acção precedente chegado a ser conhecida de mérito.

Conclui, pois, deverem as excepções ser julgadas improcedentes e a sua absolvição do pedido relacionado com tais excepções.

Foi agendada audiência prévia que iniciou pela tentativa de conciliação das partes, que se gorou, por ambas reafirmarem as posições vertidas nos respectivos articulados.
Mais foram as partes questionadas a respeito da eventual reclamação em sede de custas de partes, vindo ambas as partes a reconhecer que nada foi reclamado a tal respeito.

Por entender estar em condições de apreciar, de imediato, o mérito da causa, o Tribunal notificou as partes para se pronunciarem quanto a tal possibilidade, propósito relativamente ao qual as partes disseram nada ter a opor ou requerer.

Do mérito da acção.

Entende-se estar o Tribunal em posição de conhecer, de imediato, o mérito da presente acção já que, ainda que o autor logre fazer toda a prova que lhe compete, a sua pretensão tem de soçobrar, pelo menos tendo presentes factos que ambas as partes aceitam correspondentes à realidade e que implicam renúncia ao direito que ora pretende exercer.

Senão vejamos.

Sempre que os autos o autorizem, deve o Tribunal conhecer do mérito da causa no despacho saneador, evitando-se a prática de actos inúteis, proibidos pelo artigo 130º do CPC.

No caso em apreço temos que o autor sustenta a sua pretensão de condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 33.050,10, acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, com base em acção instaurada pela ora ré contra si em abuso de direito, acção que o fez incorrer em despesas do valor global de € 33.050,10.

Por seu turno, a ré afirma que o pedido contra si formulado o não pode ser porquanto as partes acordaram nada reclamar uma da outra no âmbito do acordo junto pelo próprio autor sob doc. 11 com a PI e que, em rigor, o aludido pedido teria de ser conhecido em sede de condenação como litigante de má fé, condenação que necessariamente teria de ser apreciada na acção respectiva.

Nos autos foi proferida a seguinte decisão:

Nestes termos, e face ao exposto:

a) Julgo procedente a excepção peremptória de extinção, por remissão, de eventual direito indemnizatório que o autor tivesse sobre a ré por força da instauração da acção que correu termos sob o n.º 4418/19.... e, consequentemente, absolvo a ré do pedido contra si formulado pelo autor.
b) Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pela ré.
*
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

A) A sentença ora recorrida enferma de um verdadeiro erro de julgamento da excepção peremptória de extinção, suscitada pela Recorrida em sua contestação (portanto quanto ao julgamento relativo à matéria de direito), ao considerar que o Autor renunciou validamente ao poder de exigir da Ré, entre outros direitos, o ressarcimento dos danos patrimoniais que a instauração do processo que correu termos sob o n.º 4418/19...., renúncia que, no entendimento do Tribunal a quo, o impede, efectivamente, de vir agora exigir judicialmente tal ressarcimento.
B) O presente recurso tem por fundamento o erro de julgamento quanto à excepção peremptória de extinção suscitada pela Ré, portanto, erro quanto à matéria de direito, que culminou na não conformidade da decisão com o direito aplicável, o que foi (ou pode ter sido) consequência do erro verificado na interpretação e apreciação do dito Acordo, e violou nomeadamente os artigos 236.º e 238.º do Código Civil e artigo 863.º do Código Civil.
C) Com efeito, o Tribunal a quo fez tábua rasa do regime aplicável às regras de interpretação da vontade das partes (artigos 236.º e 238.º do Código Civil) e da aplicabilidade do artigo 863.º do Código Civil.
D) Ora, salvo o devido respeito, discordamos inteiramente de tal posição porque não resulta da interpretação das disposições das cláusulas 10.ª e 13.ª do Acordo que as partes tenha querido renunciar à possibilidade de pedirem o reembolso das despesas pela dita acção, e, como tal, não se poderá defender a aplicabilidade da remissão abdicativa (artigo 863º do CC).
E) Acresce que a cláusula 10.ª do Acordo celebrado entre as partes está intimamente ligada ao objecto das acções ali indicadas, pelo que não se encontra vedado pelo dito Acordo a possibilidade do Autor, aqui Recorrente, propor a presente acção, na medida em que o que se encontra em causa nos presentes autos é, somente, um pedido de ressarcimento/reembolso de despesas que o Autor suportou por conta da acção promovida pela Ré, e não um pedido de indemnização à Ré pelos danos que o Autor sofreu pela propositura da acção, atendendo ao seu objecto.
F) Para além disso, a cláusula 13.ª, denominada “exoneração de responsabilidade” refere expressamente quais situações relativamente às quais as partes se pretenderam exonerar, sendo elas: créditos por salários e outros devidos a título de remuneração de administrador, de trabalhador ou de prestador de serviços, incluindo os devidos pela sua cessação; responsabilidades pelo exercício de cargos sociais por factos ocorridos até esta data. Estando em causa uma enumeração taxativa, foram estas e somente estas situações relativamente às quais houve uma renúncia.
G) Logo, é perfeitamente incompreensível que a sentença ora recorrida tenha vindo julgar procedente a excepção peremptória de extinção, já que a exclusão de responsabilidade prevista na referida disposição contratual não é aplicável ao caso concreto.
H) Acresce que o Tribunal a quo entendeu na dita sentença que o Autor propôs a presente acção enquadrando-a no regime da litigância de má-fé (afastando que...

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