Acórdão nº 635/20.5T8SCR-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão635/20.5T8SCR-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A veio intentar contra Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., a presente ação de condenação, destinada a fazer exigir o direito a indemnização por responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em processo declarativo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €35.440,00, a título de danos materiais, corporais e morais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Logo então requereu, nos termos do Art. 561.º do C.P.C., a citação urgente da R., em virtude da iminência da prescrição do prazo de 5 anos, que se iniciou a 4 de Dezembro de 2015 e terminava a 5 de Dezembro de 2020, devendo o prazo prescricional de 5 anos interromper-se, logo que decorridos cinco dias depois de a citação ter sido requerida, nos termos do Art. 323 n.º 2 do C.C..
Para tanto alegou ter sido vítima de acidente de viação, ocorrido a 4 de abril de 2015, quando seguia à boleia no banco de trás do veículo automóvel com a matrícula xx-xx-xx, o qual embateu inesperadamente no muro de proteção da berma da estrada e capotou, ficando com as 4 rodas viradas para cima.
O A. ficou com traumatismos graves em consequência desse embate, tendo sido retirado do veículo pela janela traseira e depois conduzido de ambulância até ao hospital, tendo o condutor do veículo xx-xx-xx, que se assumiu culpado pelo acidente, sido sujeito a teste de alcoolemia, apresentando uma taxa de 1,77 mg/l.
A sua responsabilidade civil encontra-se transferida, por apólice de seguro válida e eficaz, acordada com a Axa, Companhia de Seguros, S.A., que posteriormente foi adquirida pela agora R., Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., a qual pagou consultas médicas e tratamentos de fisioterapia efetuados pelo A., tal como pagou as baixas médicas até 27 de Junho de 2015, data em que deu alta médica ao A., com a indicação que poderia retomar o trabalho com uma incapacidade temporária parcial de 10%, sendo que em 3 de Dezembro de 2015, a Axa, após avaliação do A., emitiu uma declaração de alta de curado, sem incapacidade para o trabalho.
Pretende assim ser indemnizado pelos danos sofridos por este acidente, logo expressando o entendimento de que estavam preenchidos os pressupostos de aplicação do n.º 3 do Art.º 498.º do CC, que estabelece o prazo de 5 anos para a prescrição do procedimento criminal, previsto no Art. 118.º n.º 1 al. c) do C.P., já que está aqui em causa a prática do crime de ofensa à integridade física do A. por negligência, contando-se o prazo de prescrição do dia do acidente, ou seja 4 de Abril de 2015, mas devendo a prescrição considerar-se interrompida pelo reconhecimento do direito de indemnização, efetuado pela R. perante o A., já que tendo sido participado o acidente, foi este assumido pela R., até à data da alta definitiva em 3 de Dezembro de 2015, pagando todas as despesas médicas e medicamentosas do A. (cfr. Art. 325.º do C.C.), passando o prazo dos 5 anos a contar a partir de 4 de Dezembro de 2015.
Por despacho de 30 de novembro de 2020 (Ref.ª n.º 49309987 - p.e.), foi deferida à requerida citação urgente, nos termos do Art. 561.º do C.P.C., a qual se operou materialmente no dia 7 de dezembro de 2020 (cfr. “Aviso de Receção” de 23-12-2020 – Ref.ª n.º 3993894 - p.e.).
A R. veio então contestar a ação, logo aí alegando a prescrição da obrigação de indemnização, reconhecendo que o acidente ocorreu em 4 de Abril de 2015 e que em 3 de Dezembro de 2015, escreveu ao A. assumindo a sua responsabilidade pelo acidente, o que determina a interrupção do prazo prescricional (Art. 325.º n.º 1 do C.C.), anulando o prazo anteriormente decorrido e recomeçando a sua contagem, face ao disposto no Art. 326.º do C.C.. No entanto, esse ato interruptivo da prescrição nem sequer se teria operado relativamente à R., porquanto não foi acompanhada de qualquer assunção de culpa pelo seu segurado, pelo menos de que se tenha conhecimento. Em todo o caso, a R. só teria sido citada a 7/12/2020, a ação só foi instaurada em 27/11/2020 e nunca anteriormente havia sido notificada judicialmente pelo A. visando a interrupção da prescrição, sendo que o prazo prescricional é de 3 anos, e não de 5 anos , como o A. defende, pelo que o mesmo terminou em 5 de Abril de 2018 (Art. 279.º al.s b) e c) do C.C.), não tendo existido qualquer procedimento criminal contra o condutor do veículo segurado. Por outro lado, ainda que a tese do prazo prescricional alargado fosse aceita, o mesmo teve termo em 5 de Abril de 2020, sendo que ação foi interposta em 27/11/2020, muito tempo depois do termo do prazo prescricional.
Pretendeu assim que fosse julgada procedente essa exceção perentória, com a sua consequente absolvição do pedido, sem prejuízo de ter impugnado os demais factos alegados na petição inicial.
Findos os articulados, veio a ser designada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, que apreciou logo a exceção perentória de prescrição, julgando a mesma improcedente por não provada, tendo os autos prosseguido quanto ao mais os seus ulteriores termos.
É da concreta decisão, proferida no despacho saneador, que julgou a improcedência da alegada exceção perentória de prescrição, que a R. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A) O presente recurso sobre da decisão tomada em sede de Despacho Saneador e que conclui pela inexistência de prescrição, como alegado e defendido pela Recorrente, decisão esta de que a Recorrente discorda.
B) Aliás, mesmo na tese do Tribunal e face à matéria controvertida, deveria este ter remetido o seu conhecimento para momento posterior.
C) Temos por assente que o acidente ocorreu em 4 de Abril de 2015, tendo a ação sido interposta em 27.11.2020 e a Recorrente citada para a mesma em 07/12/2020, para além de que não resulta dos autos que a Recorrente tenha sido anteriormente notificada judicialmente pelo Recorrido visando a interrupção da prescrição.
D) Alega a Recorrida, sob o nº 17 da sua p.i., que em 3 de Dezembro de 2015 a
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